Page 830 - Telebrasil Noticiário
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Telefonia sào obrigadas à obsefVáí as de coibias ou acionbtas, que passa &
normas técnicas baixadas pelo CON- deter o mando da sociedade.
TEL, com a finalidade de evitar in Art. 50. Nenhuma transferência, di
terferências prejudiciais- aos serviços reta ou indireta, da concessão ou per
de telecomunicações. missão poderá se efetivar sem prévia
Art. 46. O CONTEL baixará nor autorização do Poder Concedente sen
mas técnicas e especificações para a do nula, de pleno direito, qualquer
fabricação e uso de quaisquer insta transferência efetiva sem observância
lações ou equipamentos elétricos que dêsse requisito.
possam vir a causar interferências Art 51. A transferência de conces
prejudiciais nos serviços de telefonia. sões ou permissões só poderá ser efe
tivada se a sociedade, para a qual fôr
Art. 47. Os Serviços de Telefonia, transferida a concessão ou permissão,
realizados através de ondas radioelé
assumir compromisso de obedecer às
tricas, para os efeitos de interferên condições de outorga de concessões ou
cia, são considerados serviços inter permissões de que trata o Título V
nacionais.
dêste Regulamento, e às que tiverem
sido estabelecidas pelo respectivo Po
Capítulo IV der Concedente.
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Parágrafo único. No caso de trans
Das Interrupções
ferência direta ou indireta de con
cessão ou permissão ficam os novos
Art. 48. As emprêsas que executam çotistas ou acionistas sujeitos ao cum
Serviços de Telefonia são obrigadas primento das exigências que o Poder
a participar ao CONTEL, semestral Concedente tiver estabelecido para oj
mente, o percentual das interrupções antigos acionistas, de conformidade
em seus serviços, em relação ao tem-
com as leis, regulamentos, portarias
*po de utilização dos mesmos, bem
e normas baixadas, em cada caso, pe
como os motivos das interrupções.
los Governos Federal e dos Estados,
§ l.° Se a interrupção atingir tôda Territórios e Municípios.
a rêde, paralisando os serviços, as Art. 52. Autorizada a transferên
emprêsas concessionárias ou permis- cia direta ou indireta da concessão ou
sionárias comunicarão o fato, imedia- permissão, as entidades ficam obri
támente, ao poder concedente e ao gadas a submeter à aprovação do Po
CONTEL, informando sôbre as provi der Concedente os atos que pratica
dências adotadas para estabelecer os rem na efetivação da operação.
serviços e a duração. provável da in Parágrafo único. Quando o Poder
terrupção. Concedente não fôr a União, a trans
ferência das concessões ou permissões
§ 2.° Com base nos dados fornecidos
pelas emprêsas, o CONTEL determi será lavrada em térmo que será assi
nado pelas entidades sucessora e su
nará os índices de confiabilidade dos
cedida e pelo representante do Poder
Serviços de Telefonia do Pais, provi
denciando a elevação daquele que se Concedente respectivo,- do qual será,
obrigatoriamente, encaminhada certi
mostrar inferior aos padrões técnicos
dão ao CONTEL para registro.
adequados.
Titulo IX
Titulo VIH
Das Alterações Estatutárias ou
Das Transferências de Concessões Contratuais e das Transferên
e Permissões cias de Cotas ou Ações
Art. 49. As concessões e permissões
Art. 53. As emprêsas concessionárias
poderão ser transferidas direta ou in
ou permissionárias de Serviços de Te-
diretamente .
telefonia Públicos, não poderá alterar
§ l.° Dá-se a transferência direta os respectivos atos constitutivos, esta
quando a concessão ou permissão é tutos ou contratos sem a prévia au
transferida de uma pessoa jurídica pa torização do Poder Concedente.
ra outra. Parágrafo único. Quando o Poder
§ 2.° Dá-se a transferência indireta Concedente não fôr a União, será en
quando a maioria das cotas ou ações caminhada ao CONTEL, através do
representativas do capital social é Poder Concedente respectivo, a cer
transferida de um para outro grupo tidão da ata da Assembléia-Geral que