Page 832 - Telebrasil Noticiário
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Art.  61.  As  tarifas  d«  Serviços  de                                                                                  referentes  ao  Serviço  de  Telefonia



                                          Telefonia  Públicos  serio  fixadas  se­                                                                                         Público  Internacional.


                                          gundo  critérios  estabelecidos  p e l o                                                                                               Art.  64.  A  tarifa  dos  Serviços  de


                                          CONTEL                                                                                                                           Telefonia  Públicos  terá  por  base  a


                                                 f  l.o  O  CONTEL.  ao  fixar  critérios                                                                                  ocupação  dos  circuitos  e  a  distância


                                          para  determinação  de  tarifas,  levara                                                                                         entre  as  estações.


                                          em  consideração  os  seguintes  fatòres:                                                                                              Parágrafo  único.  O  CONTEL  levará


                                                a)  cobertura  das  d e s p e s a s   de                                                                                   em  conta  êsses  fatòres  no  estabeleci­


                                          custeio:                                                                                                                         mento  dos  critérios  para  cálculo  de


                                                b)  justa  remuneração  de  capital;  e                                                                                    tarifas  e  fixará  as  condições  a  serem


                                                c)  melhoramentos  e  expansão  dos                                                                                        obedecidas  pelas  concessionários  para


                                          serviços.                                                                                                                        equiparem-se  com  meios  que  possibi­


                                                {  2.°  Não  poderão  ser  incluídos  na                                                                                   litem  as  necessárias  medições.


                                          composição  do  custo  do  serviço,  para                                                                                              Art  6o.  O  COl^TEL  podfcrá  auto­


                                          efeito  de  revisão  ou  fixação  de  ta­                                                                                        rizar  a  adoção  de  tarifas  reduzidas,


                                          rifas;                                                                                                                           em  dias  e  horários  especiais.


                                                a)  despesas  de  publicidade  das  con­                                                                                         Art.  66.  Será  adotada  tarifa  espe­


                                         cessionárias  ou  permlssionárias,  com                                                                                           cial  para  o  aluguel  de  linhas  ou  ca­


                                         exceção  de  referente  à  publicação  de                                                                                        nais que se destinem  à transmissão  de


                                         editais  ou  de  noticias  de  evidente  in­                                                                                     programas  educativos                                                         dos  Estados,


                                         teresse  publico,  desde  que  a  publica­                                                                                       Territórios,  Municipios  e  Distrito  Fe­


                                         ção  tenha  sido  regulada  pelo  CON­                                                                                           deral,  assim  como  para  as  instituições


                                         TEL,  e  seja  distribuída,  uniformemen­                                                                                         privadas  de  ensino  e  cultura.


                                         te.  por  todos  os  jornais  diários.                                                                                                  Art.  67.  Nenhuma  tarifa  ehtrará


                                                b)  assistência  técnica  devida  pela                                                                                    em vigor  sem  prévia  autorização  pelo


                                         concessionária  ou permíssionária a ou­                                                                                          CONTEL.


                                         tra  empresa,  desde  que  ambas  façam                                                                                                Art.  68.  Para  efeito  de  fixação  de


                                         parte  de  um  mesmo  holding;                                                                                                   tarifas,  as  concessionárias  de  serviços


                                               c>  honorários  advocaticios,  ou  des­                                                                                    de  telefonia  públicos  urbanos  serão


                                         pesas  com  pareceres,  quando  a  em-                                                                                           grupadas em classes, definidas pelo nú­


                                         prèsa  possua  órgãos  técnicos  perma­                                                                                          mero  de  assinantes.


                                        nentes  para  o  serviço  forense;                                                                                                      Parágrafo  único.  O  CONTEL  esta­


                                               d)  despesa  com  peritos  da  parte,                                                                                      belecerá as classes a que  se  refere ésse


                                         sempre  que  no  quadro  da  emprêsa  fi­                                                                                        artigo.


                                        gurem  pessoas  habilitadas  para  a  pe­                                                                                               Art.  69.  O CONTEL, fixará  os  crité­


                                        rícia  em  questão.                                                                                                               rios  para  a  redlstribuição  das  tarifas


                                              e)  vencimentos  de  diretores  ou  che­                                                                                    entre  entidades  que  realizem  tráfego


                                        fes  de  serviços  no  que  vierem  a  ex­                                                                                        mútuo.


                                        ceder  remuneração  atribuída,  no  ser­


                                        viço  federal,  ao  Ministro  de  Estado;                                                                                                                                Capitulo  III


                                              t)  despesas  não  cobradas  com  ser­


                                        viços  de  qualquer  natureza  que  a  lei                                                                                                 Do  cálculo,  aprovação  e  revisão


                                        não  haja  tornado  gratuitos,  ou  que                                                                                                                                        Tarifária


                                        não  tenham  sido  dispensados  de  pa­


                                       gamento  em  resolução  do  CONTEL,                                                                                                                                              Seção  I


                                       publicada  no  Diário  Oficial.



                                              §  3.°  A  parte  da  tarifa  que  se  des­                                                                                      Dos  serviços  de  telefonia  públicos


                                       tinar a  melhoramentos e  expansão  dos                                                                                                 executados  pela EMBRATEL  e  dos


                                       Serviços  de  Telefonia,  de  que  trata                                                                                                      concedidos  ou  permitidos  pela


                                       o  5  l.°  déste  artigo,  será  escriturada                                                                                                                                        União



                                       em  rubrica  especial  na  contabilidade


                                      da  emprêsa.                                                                                                                             Art.  70.  As  tarifas  dos  Serviços  de

                                                                                                                                                                        Telefonia  Públicos                                                  executados                                por
                                             Art.  62.  A  determinação  das  tari­


                                      fas  dos  serviços  internacionais  obede­                                                                                        concessionárias  ou  permissionárias  de

                                                                                                                                                                        serviços  cuja  exploração  tenha  sido
                                      cerá  aos  mesmos  princípios  do  artigo


                                      anterior,  observando-se  o  que  estiver                                                                                         outorgada  pela  União,  serão  fixadas


                                      ou  vier  a  ser  estabelecido  em  acôr-                                                                                         pelo  CONTEL.


                                     dos  e  convenções  a  que  o Brasil  este­                                                                                              5  l.o  As  entidades  de  que  trata  êste


                                     ja   obrigado.                                                                                                                     artigo,  com  base  nos  critérios  estabe­


                                            Art.  63.  O  CONTEL,  fixará,  periò-                                                                                     lecidos pelo CONTEL,  encaminharão a


                                     dieamente,  o  valor  do  franco  ouro  a                                                                                         êste  órgão,  estudos  propondo  o  valor



                                     ser  considerado  no cálculo  das  tarifas                                                                                        das  tarifas  dos  serviços  a  seu  cargo.
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