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Art. 61. As tarifas d« Serviços de referentes ao Serviço de Telefonia
Telefonia Públicos serio fixadas se Público Internacional.
gundo critérios estabelecidos p e l o Art. 64. A tarifa dos Serviços de
CONTEL Telefonia Públicos terá por base a
f l.o O CONTEL. ao fixar critérios ocupação dos circuitos e a distância
para determinação de tarifas, levara entre as estações.
em consideração os seguintes fatòres: Parágrafo único. O CONTEL levará
a) cobertura das d e s p e s a s de em conta êsses fatòres no estabeleci
custeio: mento dos critérios para cálculo de
b) justa remuneração de capital; e tarifas e fixará as condições a serem
c) melhoramentos e expansão dos obedecidas pelas concessionários para
serviços. equiparem-se com meios que possibi
{ 2.° Não poderão ser incluídos na litem as necessárias medições.
composição do custo do serviço, para Art 6o. O COl^TEL podfcrá auto
efeito de revisão ou fixação de ta rizar a adoção de tarifas reduzidas,
rifas; em dias e horários especiais.
a) despesas de publicidade das con Art. 66. Será adotada tarifa espe
cessionárias ou permlssionárias, com cial para o aluguel de linhas ou ca
exceção de referente à publicação de nais que se destinem à transmissão de
editais ou de noticias de evidente in programas educativos dos Estados,
teresse publico, desde que a publica Territórios, Municipios e Distrito Fe
ção tenha sido regulada pelo CON deral, assim como para as instituições
TEL, e seja distribuída, uniformemen privadas de ensino e cultura.
te. por todos os jornais diários. Art. 67. Nenhuma tarifa ehtrará
b) assistência técnica devida pela em vigor sem prévia autorização pelo
concessionária ou permíssionária a ou CONTEL.
tra empresa, desde que ambas façam Art. 68. Para efeito de fixação de
parte de um mesmo holding; tarifas, as concessionárias de serviços
c> honorários advocaticios, ou des de telefonia públicos urbanos serão
pesas com pareceres, quando a em- grupadas em classes, definidas pelo nú
prèsa possua órgãos técnicos perma mero de assinantes.
nentes para o serviço forense; Parágrafo único. O CONTEL esta
d) despesa com peritos da parte, belecerá as classes a que se refere ésse
sempre que no quadro da emprêsa fi artigo.
gurem pessoas habilitadas para a pe Art. 69. O CONTEL, fixará os crité
rícia em questão. rios para a redlstribuição das tarifas
e) vencimentos de diretores ou che entre entidades que realizem tráfego
fes de serviços no que vierem a ex mútuo.
ceder remuneração atribuída, no ser
viço federal, ao Ministro de Estado; Capitulo III
t) despesas não cobradas com ser
viços de qualquer natureza que a lei Do cálculo, aprovação e revisão
não haja tornado gratuitos, ou que Tarifária
não tenham sido dispensados de pa
gamento em resolução do CONTEL, Seção I
publicada no Diário Oficial.
§ 3.° A parte da tarifa que se des Dos serviços de telefonia públicos
tinar a melhoramentos e expansão dos executados pela EMBRATEL e dos
Serviços de Telefonia, de que trata concedidos ou permitidos pela
o 5 l.° déste artigo, será escriturada União
em rubrica especial na contabilidade
da emprêsa. Art. 70. As tarifas dos Serviços de
Telefonia Públicos executados por
Art. 62. A determinação das tari
fas dos serviços internacionais obede concessionárias ou permissionárias de
serviços cuja exploração tenha sido
cerá aos mesmos princípios do artigo
anterior, observando-se o que estiver outorgada pela União, serão fixadas
ou vier a ser estabelecido em acôr- pelo CONTEL.
dos e convenções a que o Brasil este 5 l.o As entidades de que trata êste
ja obrigado. artigo, com base nos critérios estabe
Art. 63. O CONTEL, fixará, periò- lecidos pelo CONTEL, encaminharão a
dieamente, o valor do franco ouro a êste órgão, estudos propondo o valor
ser considerado no cálculo das tarifas das tarifas dos serviços a seu cargo.