Page 833 - Telebrasil Noticiário
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>  a.°  O  CONTBL  com  baae  noa  ea-                                                                                        praao  de  10  (dea)  anos.  de  conformi­



                        tudoa  apresentados,  calculará  as  tari­                                                                                           dade  com  o  que  estabelece  o  Regula­


                        fas  que,  depois  de  aprovadas,  entrarão                                                                                          mento  do  Fundo  Nacional  de  Teleco­


                       em  vigor  mediante  publicação  da  res­                                                                                             municações  —  Decreto  n.  53.352.  de


                        pectiva  Decisão.                                                                                                                    26  de  dezembro  de  1063.



                                                                                                                                                                    8  3.°  As  sobretarlfus  serão  fixadas  c


                                                                       Seção  II                                                                             revistas  pelo  CONTBL.






                              Dos  Serviços  de  Telefonia  Públicos                                                                                                                                     Titulo  X III


                              concedidos  pelos  Estados  e  Muni­


                              cípios  ou  por  éles  executados  di­                                                                                            Dos  Crimes,  Infrações  e  Penalidades


                                                                     retamente



                                                                                                                                                                                                           Capitulo I

                              Art.  71.  As  concessionárias  de  Ser­


                       viços  de  Telefonia  Públicos,  com  base                                                                                                                                        Dos  Crimes


                       nos  critérios  estabelecidos  pelo  CON-


                       TEL,  e obedecidas as condições  do con­                                                                                                    Art.  74,  As  telecomunicações,  atra­



                       trato  de  concessão,  encaminharão  ao                                                                                               vés  dos  serviços  de  telefonia,  sfto  in­


                       Poder  Concedente  estudos  que  permi­                                                                                               violáveis.


                       tam  o  cálculo  das  tarifas  dos  serviços                                                                                                Art,  75.  Pratica  crime  de  violação


                       por  elas  executados.                                                                                                                de  telecomunicações  quem  transgre­


                              §  l.o  O  Poder  Concedente.  no  prazo                                                                                       dindo  lei  ou  regulamento,  divulgue  ou


                       de  30  (trinta)  dias,  deverá  encami­                                                                                              comunique,  informe  ou  capte,  trans­


                       nhar  ao  CONTEL,  diretamente  ou                                                                                                    mita  a  outrem  ou  utilize  o  conteúdo,


                       através  do  seu  órgão  de  telecomunica­                                                                                            resumo,  significado  interpretação,  in­


                       ções,  quando  houver,  os  estudos  a  que                                                                                           dicação  ou  efeito  de  qualquer  comu­


                       se  refere  êste artigo,  acompanhados de                                                                                             nicação  dirigida  a  terceiros


                       parecer  e  documentos  julgados  neces­                                                                                                     8  1.° Pratica,  também,  crime  de  vio­


                       sários.  à  instrução  do  processo.                                                                                                  lação  quem,  ilegalmente,  receber,  di­


                              8  2.°  Ultrapassado  o  prazo  a  que  se                                                                                     vulgar  ou  utilizar  telecomunicação  in­

                                                                                                                                                             terceptada .
                       refere  o  parágrafo  anterior,  poderá  a
                                                                                                                                                                    8  2.°  Somente  os  serviços  fiscais  das
                       concessionária encaminhar, diretamen­
                                                                                                                                                             estações  e  postos  oficiais  poderão  in­
                       te,  ao  CONTEL  a  sua  pretensão,  dan­


                       do  di?so  ciência  ao  Poder  Conce­                                                                                                 terceptar  telecomunicação.


                       dente .                                                                                                                                     Art.  76.  Não  constitui  violação  de

                                                                                                                                                             telecomunicação:
                              §  3.°  O  CONTEL,  no  caso  previsto


                       no  parágrafo  anterior,  poderá  decidir                                                                                                   I  —  A  recepção  de  telecomunicação


                       sem  a  audiência  do  Poder  Conceden­                                                                                               dirigida  por  q uem,  diretamente  ou



                       te,  remetendo-lhe  cópia  do  seu  Pare­                                                                                             como  cooperação,  esteja  legalmente


                       cer  e  da  Decisão  sobre  a  matéria.                                                                                               autorizado;


                             Art.  72.  Os  Estados  e  Municípios                                                                                                  II  —  O  conhecimento  dado:


                       quando  executarem,  diretamente,  Ser­                                                                                                     a)  ao  destinatário  da  telecomuni­


                       viços  de  Telefonia  Públicos  procederão                                                                                            cação  ou  a  seu  representante  legal;


                       na  forma  do  disposto  no  Artigo  70  e                                                                                                   b)  aos  intervenientes  necessários  ao


                       seus  parágrafos,  dêste  Regulamento.                                                                                                curso  da  telecomunicação;

                                                                                                                                                                    c)  ao  comandante  ou  chefe,  sob




                                                                  Capítulo  IV                                                                               cujas  ordens  imediatas  estiver  ser­
                                                                                                                                                             vindo ;



                                                          Das  Sobretarifas                                                                                        d)  aos  fiscais  do  Governo  junto  aos


                                                                                                                                                             concessionários  ou  permissionários.


                             Art.  73.  Os  usuários  de  Serviços  de                                                                                              e)  ao  juiz  competente,  mediante  re­


                      Telefonia  Públicos  estão  sujeitos  ao                                                                                               quisição  ou  intimação  dêste.


                      pagamento  de, além  das tarifas de  que                                                                                                     Parágrafo  único.  Não  estão  compre­


                       trata  o  Artigo  60  déste  Regulamento,                                                                                             endidas  nas  violações  citadas  neste


                       uma  sobretarifa.                                                                                                                     Regulamento                                          a s                telecomunicações



                              8  l.ò  As  sobretarifas  de  que  trata                                                                                       através  dos  serviços  de  telefonia,  re­


                       êste  Artigo  destinam-se  à  constituição                                                                                             lativas  a  navios  e  aeronaves  em  pe­


                       do  Fundo  Nacional  de  Telecomunica­                                                                                                 rigo.  ou  as  transmitidas  nos  casos  de


                       ções,  criado  pelo  Artigo  51  da  Lei  nú­                                                                                          calamidade  pública.


                       mero  4.117-62.                                                                                                                              Art.  77.                         Constitui                            crime,  punível


                              8  2.°  As sobretarifas  não  poderão ser                                                                                       com  a  pena  de  detenção de  1  a 2 anos,



                       superiores  a  30%  (trinta  por  cento)                                                                                               aumentada  da  metade  se  houver  dano


                       da  tarifa  e  serão  cobradas  por  um                                                                                                a  terceiro,  a  instalação  ou  utilização
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