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> a.° O CONTBL com baae noa ea- praao de 10 (dea) anos. de conformi
tudoa apresentados, calculará as tari dade com o que estabelece o Regula
fas que, depois de aprovadas, entrarão mento do Fundo Nacional de Teleco
em vigor mediante publicação da res municações — Decreto n. 53.352. de
pectiva Decisão. 26 de dezembro de 1063.
8 3.° As sobretarlfus serão fixadas c
Seção II revistas pelo CONTBL.
Dos Serviços de Telefonia Públicos Titulo X III
concedidos pelos Estados e Muni
cípios ou por éles executados di Dos Crimes, Infrações e Penalidades
retamente
Capitulo I
Art. 71. As concessionárias de Ser
viços de Telefonia Públicos, com base Dos Crimes
nos critérios estabelecidos pelo CON-
TEL, e obedecidas as condições do con Art. 74, As telecomunicações, atra
trato de concessão, encaminharão ao vés dos serviços de telefonia, sfto in
Poder Concedente estudos que permi violáveis.
tam o cálculo das tarifas dos serviços Art, 75. Pratica crime de violação
por elas executados. de telecomunicações quem transgre
§ l.o O Poder Concedente. no prazo dindo lei ou regulamento, divulgue ou
de 30 (trinta) dias, deverá encami comunique, informe ou capte, trans
nhar ao CONTEL, diretamente ou mita a outrem ou utilize o conteúdo,
através do seu órgão de telecomunica resumo, significado interpretação, in
ções, quando houver, os estudos a que dicação ou efeito de qualquer comu
se refere êste artigo, acompanhados de nicação dirigida a terceiros
parecer e documentos julgados neces 8 1.° Pratica, também, crime de vio
sários. à instrução do processo. lação quem, ilegalmente, receber, di
8 2.° Ultrapassado o prazo a que se vulgar ou utilizar telecomunicação in
terceptada .
refere o parágrafo anterior, poderá a
8 2.° Somente os serviços fiscais das
concessionária encaminhar, diretamen
estações e postos oficiais poderão in
te, ao CONTEL a sua pretensão, dan
do di?so ciência ao Poder Conce terceptar telecomunicação.
dente . Art. 76. Não constitui violação de
telecomunicação:
§ 3.° O CONTEL, no caso previsto
no parágrafo anterior, poderá decidir I — A recepção de telecomunicação
sem a audiência do Poder Conceden dirigida por q uem, diretamente ou
te, remetendo-lhe cópia do seu Pare como cooperação, esteja legalmente
cer e da Decisão sobre a matéria. autorizado;
Art. 72. Os Estados e Municípios II — O conhecimento dado:
quando executarem, diretamente, Ser a) ao destinatário da telecomuni
viços de Telefonia Públicos procederão cação ou a seu representante legal;
na forma do disposto no Artigo 70 e b) aos intervenientes necessários ao
seus parágrafos, dêste Regulamento. curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob
Capítulo IV cujas ordens imediatas estiver ser
vindo ;
Das Sobretarifas d) aos fiscais do Governo junto aos
concessionários ou permissionários.
Art. 73. Os usuários de Serviços de e) ao juiz competente, mediante re
Telefonia Públicos estão sujeitos ao quisição ou intimação dêste.
pagamento de, além das tarifas de que Parágrafo único. Não estão compre
trata o Artigo 60 déste Regulamento, endidas nas violações citadas neste
uma sobretarifa. Regulamento a s telecomunicações
8 l.ò As sobretarifas de que trata através dos serviços de telefonia, re
êste Artigo destinam-se à constituição lativas a navios e aeronaves em pe
do Fundo Nacional de Telecomunica rigo. ou as transmitidas nos casos de
ções, criado pelo Artigo 51 da Lei nú calamidade pública.
mero 4.117-62. Art. 77. Constitui crime, punível
8 2.° As sobretarifas não poderão ser com a pena de detenção de 1 a 2 anos,
superiores a 30% (trinta por cento) aumentada da metade se houver dano
da tarifa e serão cobradas por um a terceiro, a instalação ou utilização