Page 828 - Telebrasil Noticiário
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,Art.  2Ô.  A  còncéssão  parà  èXeèuçâo                                                                                                    gulatfientarès  è  ôutraâ  èxlgldas  pelo



                                     do  Serviço  de  Telefonia  Público  In­

                                                                                                                                                                                 PnrtAr  Concedente.

                                     ternacional  será  outorgada  mediante
                                                                                                                                                                                        Paráerafo  único.  Quando  o  interes­

                                     decreto  do  Presidente  da  República,                                                                                                     sado  pretender  executar  o  serviço



                                     acompanhado  de  cláusulas  que  regu­                                                                                                       através  de  rédlo-freqüência.  o  Poder



                                     lem  as  obrigações  e  as  relações  da
                                                                                                                                                                                 Concedente solicitará  autorização  pré­

                                     concessionária  com  o  Govêrno  e  com                                                                                                     via  do  CONTEL  para  outorga  de  con­



                                     o  público  em  geral.                                                                                                                       cessão .


                                            Art.  27.  Publicado  no  Diário  Oficial                                                                                                    Art.  32.  A  concessão  será  outor­



                                     da  União  o  decreto  de  concesão,  de­                                                                                                    gada  pelo  Poder  Concedente  median­


                                     verá  ser  assinado  o  conseqüente  con­                                                                                                    te  decreto  e  a  assinatura  do  contrato



                                     trato,  no  prazo  de  60  (sessenta)  dias,                                                                                                 resoectivo.



                                     a  contar  da  data  da  publicação,  sob                                                                                                          Parágrafo  único.  No  contrato,  quan­


                                     pena  de  ser  nulo  de  pleno  direito  o                                                                                                   do  se  tratar  de  Serviço  de  Telefonia



                                     ato  da  outorga.
                                                                                                                                                                                  Público  Urbano,  figurarão,  obrigatò-

                                            Art.  28.  O  contrato  será  assinado                                                                                                riamente,  cláusulas  referentes  a:



                                     pelo  Diretor  da  entidade  e  pelo  Pre­                                                                                                          a)  limites  da  área  urbana  abran­


                                    sidente  do  CONTEL,  que  representa­                                                                                                        gida  pela  concessão;



                                     rá,  no  ato,  o  Presidente  da  República,                                                                                                       b)  obrigatoriedade  de  atendimento



                                    devendo  ser  publicado  no  Diário  Ofi­                                                                                                     aos  pedidos  de  instalações  para  novos


                                     cial  da  União  pela  Sociedade  inte­                                                                                                      assinantes  dentro  do  perímetro  ur­



                                     ressada,  no  prazo  de  20  (vinte)  dias,                                                                                                  bano ;



                                    contados  da  data  de  sua  assinatura.                                                                                                             c)  condições  para  extensão  dos  ser­



                                           Art.  29.  Publicado  o  contrato  no                                                                                                  viços  fora  dos  limites  do  perimet.ro


                                    Diário  Oficial  da  União,  o  CONTEL                                                                                                        urbano,  para  o  atendimento  de  gru­



                                    o  remeterá  dentro  de  20  (vinte)  dias,                                                                                                   pos  populacionais.



                                    contados  da  data  de  sua  publicação,                                                                                                            Art.  33.  O  Poder  Concedente  sub­



                                    ao  Tribunal  de  Contas  da  União  para                                                                                                      meterá  ao  CONTEL,  para  fins  de



                                    registro.                                                                                                                                     aprovação,  juntamente  com  o  contra­



                                           Parágrafo  único.                                                     O  contrato  de                                                  to  de  que  trata  o  artigo  anterior,  as



                                   concessão  somente  entrará  em vigor a                                                                                                        especificações  dos  equipamentos  e  das



                                    partir  da  data  de  seu  registro  pelo                                                                                                     rêdes,  bem  como  as  plantas  das  es­



                                    Tribunal  de  Contas  da  União,  não                                                                                                         tações.                                                                          .                                                  t


                                    se  responsabilizando  o  Govêrno  Fe­

                                                                                                                                                                                                                               Capítulo  IV
                                    deral  por  indenização  alguma,  caso  o



                                   contrato,  por  qualquer  motivo,  não                                                                                                                   Do  Serviço  de  Telefonia  Público



                                   venha  a  ser  registrado.                                                                                                                                                                        Restrito







                                                                                 Capítulo III                                                                                             Art.  34.  O  Serviço  de  Telefonia


                                                                                                                                                                                 Público  Restrito  será  executado  pela




                                          Do  Serviço  de  Telefonia  Público                                                                                                     União,  diretamente  ou  mediante  per­



                                         Interior  Urbano  (local)  e  Interur­                                                                                                   missão  outorgada  pelo  CONTEL.



                                                               bano  (intermunicipal)                                                                                                   Art.  35.  O  Serviço  de  Telefonia  Pú-,

                                                                                                                                                                                  blico Restrito Internacional  poderá  ser



                                                                                                                                                                                  executado  por  emprêsas  que  já  se­
                                         Art.  30.  Os  Serviços  de  Telefonia
                                                                                                                                                                                  jam  concessionárias  de  serviços  públi­

                                  Públicos  Urbano  (local)  e  Interurba­
                                                                                                                                                                                  cos  internacionais  ou  por  entidades

                                  no  (intermunicipal)  serão  organiza­
                                                                                                                                                                                  que  venham  a  se  organizar  com  esta

                                  dos,  regulados  e  executados,  direta­
                                                                                                                                                                                  finalidade.                                                             f

                                  mente  ou  mediante  concessão,  pelos
                                                                                                                                                                                        Art.  36.  As  entidades  interessadas

                                  Estados, Territórios  e  Municípios,  den­
                                                                                                                                                                                  na  execução  do  Serviço  de  Telefonia

                                  tro  dos  limites  de  suas  respectivas  ju­
                                                                                                                                                                                 Público  Restrito  deverão  requerer  ao
                                 risdições,  obedecidas  as  normas  fixa­
                                                                                                                                                                                  CONTEL  outorga  de  permissão,  nas

                                 das  pelo  CONTEL.
                                                                                                                                                                                 mesmas condições  estabelecidas  no  ar­


                                        Art.  31.  As  entidades  interessadas                                                                                                   tigo  25  e  seus  parágrafos,  dêste  Re­



                                 na  execução  de  Serviços  de  Telefonia                                                                                                       gulamento .



                                 Públicos  Urbano  (local)                                                                        e  Interur-                                           Parágrafo  único.                                                    As  entidades  já



                          *  bano  (intermunicipal)  deverão  dirigir-                                                                                                           concessionárias  de  Serviço  de  Telefo­



                                se  ao  Poder  Concedente  respectivo,                                                                                                           nia Público ficam dispensadas  de apre­



                                 (Estado,  Território  ou  Município),  so­                                                                                                      sentação  dos  documentos  relacionados



                                licitando  a  outorga  de  concessão,  ob­                                                                                                       nos  ns.  1  (um)  a  6  (seis)  do  artigo  25



                                servadas  as  formalidades  legais,  re-                                                                                                         dêste  Regulamento.
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