Page 828 - Telebrasil Noticiário
P. 828
,Art. 2Ô. A còncéssão parà èXeèuçâo gulatfientarès è ôutraâ èxlgldas pelo
do Serviço de Telefonia Público In
PnrtAr Concedente.
ternacional será outorgada mediante
Paráerafo único. Quando o interes
decreto do Presidente da República, sado pretender executar o serviço
acompanhado de cláusulas que regu através de rédlo-freqüência. o Poder
lem as obrigações e as relações da
Concedente solicitará autorização pré
concessionária com o Govêrno e com via do CONTEL para outorga de con
o público em geral. cessão .
Art. 27. Publicado no Diário Oficial Art. 32. A concessão será outor
da União o decreto de concesão, de gada pelo Poder Concedente median
verá ser assinado o conseqüente con te decreto e a assinatura do contrato
trato, no prazo de 60 (sessenta) dias, resoectivo.
a contar da data da publicação, sob Parágrafo único. No contrato, quan
pena de ser nulo de pleno direito o do se tratar de Serviço de Telefonia
ato da outorga.
Público Urbano, figurarão, obrigatò-
Art. 28. O contrato será assinado riamente, cláusulas referentes a:
pelo Diretor da entidade e pelo Pre a) limites da área urbana abran
sidente do CONTEL, que representa gida pela concessão;
rá, no ato, o Presidente da República, b) obrigatoriedade de atendimento
devendo ser publicado no Diário Ofi aos pedidos de instalações para novos
cial da União pela Sociedade inte assinantes dentro do perímetro ur
ressada, no prazo de 20 (vinte) dias, bano ;
contados da data de sua assinatura. c) condições para extensão dos ser
Art. 29. Publicado o contrato no viços fora dos limites do perimet.ro
Diário Oficial da União, o CONTEL urbano, para o atendimento de gru
o remeterá dentro de 20 (vinte) dias, pos populacionais.
contados da data de sua publicação, Art. 33. O Poder Concedente sub
ao Tribunal de Contas da União para meterá ao CONTEL, para fins de
registro. aprovação, juntamente com o contra
Parágrafo único. O contrato de to de que trata o artigo anterior, as
concessão somente entrará em vigor a especificações dos equipamentos e das
partir da data de seu registro pelo rêdes, bem como as plantas das es
Tribunal de Contas da União, não tações. . t
se responsabilizando o Govêrno Fe
Capítulo IV
deral por indenização alguma, caso o
contrato, por qualquer motivo, não Do Serviço de Telefonia Público
venha a ser registrado. Restrito
Capítulo III Art. 34. O Serviço de Telefonia
Público Restrito será executado pela
Do Serviço de Telefonia Público União, diretamente ou mediante per
Interior Urbano (local) e Interur missão outorgada pelo CONTEL.
bano (intermunicipal) Art. 35. O Serviço de Telefonia Pú-,
blico Restrito Internacional poderá ser
executado por emprêsas que já se
Art. 30. Os Serviços de Telefonia
jam concessionárias de serviços públi
Públicos Urbano (local) e Interurba
cos internacionais ou por entidades
no (intermunicipal) serão organiza
que venham a se organizar com esta
dos, regulados e executados, direta
finalidade. f
mente ou mediante concessão, pelos
Art. 36. As entidades interessadas
Estados, Territórios e Municípios, den
na execução do Serviço de Telefonia
tro dos limites de suas respectivas ju
Público Restrito deverão requerer ao
risdições, obedecidas as normas fixa
CONTEL outorga de permissão, nas
das pelo CONTEL.
mesmas condições estabelecidas no ar
Art. 31. As entidades interessadas tigo 25 e seus parágrafos, dêste Re
na execução de Serviços de Telefonia gulamento .
Públicos Urbano (local) e Interur- Parágrafo único. As entidades já
* bano (intermunicipal) deverão dirigir- concessionárias de Serviço de Telefo
se ao Poder Concedente respectivo, nia Público ficam dispensadas de apre
(Estado, Território ou Município), so sentação dos documentos relacionados
licitando a outorga de concessão, ob nos ns. 1 (um) a 6 (seis) do artigo 25
servadas as formalidades legais, re- dêste Regulamento.