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i&ò toénto è cinquenta) qullòmetroâ, listas dé àssinantes dos Serviços de
estabelecida na Lei n.° 2.597, de 12 Telefonia Públicos são de responsabi
de setembro de 1955, obedecerão às lidade das concessionárias e permis-
normas fixadas na referida Lei. sionárias dos referidos serviços.
Art. 16. As concessionárias ou per-
missionárias de Serviços de Telefonia Capítulo II
só poderão alugar canais telefônicos
para execução de outros serviços de Do Serviço de Telefonia Público
telecomunicações mediante prévia au Internacional
torização do CONTEL.
Art. 17. Em um mesmo Município, Art. 24. O Serviço de Telefonia Pú
o Serviço de Telefonia urbano (local) blico Internacional, quando não fcr
e rural será executado por uma única executado diretamente pela Uniào,
entidade. poderá ser outorgado, sem caráter ex
Art. 18. As entidades que exploram clusivo, mediante concessão.
Serviços de Telefonia obedecerão às Art. 25. Os interessados na exe*-
normas e às especificações técnicas fi cução de Serviço de Telefonia Públi
xadas pelo CONTEL. co Internacional deverão requerer ao
Parágrafo único. As normas e es CONTEL outorga da concessão, instru
pecificações a que se refere éste ar indo à sua petição com os seguintes
tigo regularão, entre outras, as se documentos:
guintes matérias: 1) uma via de contrato social ou
— instalação e operação dos servi 'estatuto da entidade, arquivado na
ços; repartição competente;
— sinalização; 2) prova da idoneidade moral dos
— numeração; diretores e administradores, mediante
— tipos de equipamentos telefôni atestado fornecido por juiz ou pro
cos; motor da localidade onde residam;
— limites mínimos de linhas para 3) prova de quitação da sociedade
emprego de centrais automáticas; com a Fazenda Nacional e com os ór
— tráfego mútuo; gãos da Previdência Social;
— tarifas; 4) prova de quitação eleitoral e
— padronização da escrita e con imposto de renda dos diretores e ad
tabilidade das emprêsas. ministradores, mediante a apresenta
Art. 19. As entidades que exploram ção das respectivas certidões;
Serviço de Telefonia Pública obede 5) certidão fornecida pela reparti
cerão. na constituição de seu quadro ção competente de que a sociedade
de pessoa], às qualificações necessá não contraria os artigos 352 e 358 da
rias ao desempenho de funções téc Consolidação das Leis do Trabalho;
nicas e operacionais baixadas pelo 6) prova de que a sociedade não
CONTEL. contraria o art. 31 da Lei n.° 4.024, tíe
Art. 20. As entidades que explo 20 de dezembro de 1961, que fixa as
ram Serviços de Telefonia só poderão Diretrizes e Bases da Educação Na
modificar ou expandir suas instala cional ;
ções mediante prévia aprovação, pelo 7) anteprojeto das instalações, com
CONTEL, das especificações técnicas as especificações dos equipamentos,
das alterações pretendidas. plantas das estações terminais e sua
Art. 21. Os Serviços de Telefonia localização, características, quando fôr
através radiofreqüência. em ondas de- o caso, do meio tarnsportador, esque
camétricas, só serão autorizados quan ma das ligações pretendidas e locali
do não se aconselhe a utilização de dades onde se efetuará a ligação no
outros meios de maior eficiência. estrangeiro.
Art. 22. As concessões ou permis § l.° A documentação deverá ser
sões para execução de Serviços de apresentada com as firmas reconhe
Telefcnia que se realizem através de cidas .
radiofreqüência, só poderão ser outor ? 2.° Quando se tratar de entidade
gadas pelos Estados, Territórios ou que se organize, na oportunidade, pa
Municípios, mediante prévia anuência ra o fim especifico de explorar o ser
do CONTEL, que considerará a con viço objeto de concessão que pleiteia,
veniência da execução do serviço e a as exigências dos ns. 5 tcinco) e 6
disponibilidade de frequência. (seis) dêste artigo deverão ser cum
‘ Art. 23. A organização, a publica pridas 180 (cento e oitenta) dias após
ção e a distribuição de catálogos ou o início da execução dos serviços.