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de telecomunicações sem observância consecutivos, exceto quando haja au
do disposto em lei e regulamento. torização do Conselho Nacional de
Telecomunicações, por justa causa;
Capítulo n b) superveniéncia de incapacidade
legal, técnica ou econômica para exe
Das Infrações cução dos serviços da concessão ou
autorização.
Art. 78. Constitui infração na exe
cução dos Serviços de Telefonia, a Capítulo IV
não observância;
a) dos dispositivos da Lei número Da Aplicação das Penai
4.117, de 27 de agosto de 1962, e dês-
te Regulamento; Art. 85. São competentes para a
b) das normas gerais, técnicas e ad aplicação de penas o Ministro da Jus
ministrativas, baixadas pelo CONTEL; tiça, o CONTEL e os Podêres Conce
c) das cláusulas constantes dos dentes;
contratos de concessão, permissão ou Art. 86. Compete ao Ministro da
convênios. Justiça aplicar a pena de cassação de
Art. 79. Os Podêres Concedentes que trata o Art. 84 diste Regula
estabelecerão, nos respectivos contra mento, mediante representação do
tos de concessão ou permissão e con CONTEL.
vênios, as infrações e as penas cor Art. 87. Compete ao CONTEL:
respondentes a que estarão sujeitos os 1 — aplicar as penas administrati
concessionários e permissionários, obe vas e de multas, por Iniciativa pró
decidos os limites fixados neste Re pria ou mediante representação de
gulamento. autoridades competentes;
2) opinar sóbrc a aplicação da pena
Capitulo 1 de cassação ou suspensão, quando
fundada em motivos de ordem téc-
Das Penalidades nica.
Art. 88. Compete aos Podêres Con
Art. 80. As penas por infração dés- cedentes:
te Regulamento dBo: A aplicação das penas corresponden
a) multa; tes às infrações relativas às cláu
b> cassação; sulas dos contratos de concessão, per
c) detenção. missão ou convénios, de que sejam
Parágrafo único. Se a entidade de parte.
tiver mais de uma concessão ou per
Art. 89. A autoridade competente,
missão, a penalidade que fôr aplicada ao aplicar a pena. atenderá aos an
pela infringência dês te Regulamento
a uma delas, não atingirá as de tecedentes, à idoneidade da entidade
concessionária ou permissionária. à
mais. intensidade do dolo e o grau de cul
Art. 81. A pena de multa poderá
pa, os motivos, as circunstâncias e as
ser aplicada isolada ou conjuntamente conseqüêndas da infração.
com outras estatuídas neste Regula Art. 90. Na fixação da pena de
mento.
Art. 82. A multa terá o seu valor multa a autoridade competente leva
rá em consideração a condição econõ-
fixado entre os limites de 1 (uma) a ica da entidade infratora
100 (cem ) vêzes o maior salário-mi-
nimo vigente no Pais. Art, 91. As multas aplicadas pelo
Parágrafo único. A reincidência será CONTEL. o serão dentro de 30 (trin
punida com multa imposta em dòbro. ta) dias contados do ingresso ou for
Art. 83. Para os efeitos dêste Re mação de ofício da respectiva repre
gulamento. considera-se reincidência sentação em sua secretaria.
a reiteração, dentro de um ano na 9 l.o O CONTEL, antes de aplicar
prática da mesma infração já punida pena de muita, deverá notificar a en
anteriormente. tidade concessionária ou permissioná-
Art. 84. A pena de cassação a que ria para que, dentro do prazo de 5
estão sujeitas as concessionárias ou (cinco) dias. contados da notificação,
permlssionárlas poderá ser aplicada o acusado possa apresentar defesa por
nos seguintes casos: escrito, depois de depositado a Im
a) interrupção do funcionamento do portância correspondente á multa
serviço, por mais de 30 (trinta) dias aplicada „