Page 834 - Telebrasil Noticiário
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de  telecomunicações  sem  observância                                                                                          consecutivos,  exceto  quando  haja  au­


                                           do  disposto  em  lei  e  regulamento.                                                                                          torização  do  Conselho  Nacional  de


                                                                                                                                                                           Telecomunicações,  por  justa  causa;


                                                                                      Capítulo n                                                                                 b)               superveniéncia  de  incapacidade


                                                                                                                                                                           legal,  técnica  ou  econômica  para  exe­


                                                                                 Das  Infrações                                                                            cução  dos  serviços  da  concessão  ou


                                                                                                                                                                           autorização.


                                                 Art.  78.  Constitui  infração  na  exe­


                                           cução  dos  Serviços  de  Telefonia,  a                                                                                                                                 Capítulo  IV


                                           não  observância;


                                                 a)  dos  dispositivos  da  Lei  número                                                                                                          Da Aplicação das Penai


                                           4.117,  de  27  de agosto  de  1962,  e  dês-


                                           te  Regulamento;                                                                                                                     Art.  85.  São  competentes  para  a


                                                 b)  das normas  gerais, técnicas e  ad­                                                                                  aplicação  de penas  o  Ministro  da  Jus­


                                          ministrativas,  baixadas  pelo  CONTEL;                                                                                          tiça,  o  CONTEL  e  os  Podêres  Conce­

                                                 c)  das  cláusulas  constantes  dos                                                                                      dentes;


                                          contratos  de  concessão,  permissão  ou                                                                                              Art.  86.  Compete  ao  Ministro  da


                                          convênios.                                                                                                                      Justiça  aplicar  a  pena  de  cassação  de


                                                Art.  79.  Os  Podêres  Concedentes                                                                                       que  trata  o  Art.  84  diste  Regula­


                                          estabelecerão,  nos  respectivos  contra­                                                                                       mento,  mediante  representação  do


                                          tos  de  concessão ou  permissão  e  con­                                                                                       CONTEL.


                                          vênios,  as  infrações  e  as  penas  cor­                                                                                            Art.  87.  Compete  ao  CONTEL:


                                          respondentes  a  que  estarão sujeitos  os                                                                                            1            —  aplicar  as  penas  administrati­


                                          concessionários  e  permissionários,  obe­                                                                                      vas  e  de  multas,  por  Iniciativa  pró­


                                          decidos  os  limites  fixados  neste  Re­                                                                                       pria  ou  mediante  representação  de


                                         gulamento.                                                                                                                      autoridades  competentes;


                                                                                                                                                                               2)             opinar sóbrc  a  aplicação  da  pena


                                                                                   Capitulo  1                                                                           de  cassação  ou  suspensão,  quando


                                                                                                                                                                         fundada  em  motivos  de  ordem  téc-


                                                                            Das  Penalidades                                                                             nica.



                                                                                                                                                                               Art.  88.  Compete  aos  Podêres  Con­

                                               Art.  80.  As  penas  por  infração  dés-                                                                                 cedentes:


                                         te  Regulamento  dBo:                                                                                                                 A aplicação das penas corresponden­


                                               a)  multa;                                                                                                                tes  às  infrações  relativas  às  cláu­


                                               b>  cassação;                                                                                                            sulas  dos contratos  de concessão,  per­

                                               c)  detenção.                                                                                                            missão  ou  convénios,  de  que  sejam


                                              Parágrafo  único.  Se  a  entidade  de­                                                                                   parte.


                                        tiver  mais  de  uma  concessão  ou  per­
                                                                                                                                                                               Art.  89.  A  autoridade  competente,
                                        missão,  a  penalidade  que  fôr  aplicada                                                                                       ao  aplicar  a  pena.  atenderá  aos  an­


                                        pela  infringência  dês te  Regulamento


                                        a  uma  delas,  não  atingirá  as  de­                                                                                          tecedentes,  à  idoneidade  da  entidade
                                                                                                                                                                        concessionária  ou  permissionária.  à
                                        mais.                                                                                                                           intensidade  do  dolo  e  o  grau  de  cul­


                                              Art.  81.  A  pena  de  multa  poderá
                                                                                                                                                                        pa,  os  motivos,  as  circunstâncias  e  as
                                       ser aplicada isolada ou  conjuntamente                                                                                           conseqüêndas da infração.


                                       com  outras  estatuídas  neste  Regula­                                                                                                Art.  90.  Na  fixação  da  pena  de


                                       mento.


                                             Art.  82.  A  multa  terá  o  seu  valor                                                                                   multa  a  autoridade  competente  leva­
                                                                                                                                                                        rá  em  consideração  a  condição  econõ-
                                       fixado  entre  os  limites  de  1  (uma)  a                                                                                           ica  da entidade  infratora


                                       100  (cem  ) vêzes  o  maior  salário-mi-


                                      nimo  vigente  no  Pais.                                                                                                               Art,  91.  As  multas  aplicadas  pelo


                                             Parágrafo único.  A  reincidência será                                                                                    CONTEL.  o  serão  dentro  de  30  (trin­


                                      punida  com  multa  imposta  em  dòbro.                                                                                          ta)  dias  contados  do  ingresso  ou  for­


                                            Art.  83.  Para  os  efeitos  dêste  Re­                                                                                   mação  de  ofício  da  respectiva  repre­


                                      gulamento.  considera-se  reincidência                                                                                          sentação  em  sua  secretaria.


                                     a  reiteração,  dentro  de  um  ano  na                                                                                                 9  l.o  O  CONTEL,  antes  de  aplicar


                                     prática  da  mesma  infração  já  punida                                                                                         pena  de  muita,  deverá  notificar  a  en­


                                     anteriormente.                                                                                                                   tidade  concessionária  ou  permissioná-


                                           Art.  84.  A  pena  de  cassação  a  que                                                                                   ria  para  que,  dentro  do  prazo  de  5


                                     estão  sujeitas  as  concessionárias  ou                                                                                         (cinco)  dias.  contados  da  notificação,


                                     permlssionárlas  poderá  ser  aplicada                                                                                           o acusado possa apresentar  defesa  por


                                    nos  seguintes  casos:                                                                                                            escrito,  depois  de  depositado  a  Im­


                                           a)               interrupção do funcionamento do                                                                          portância  correspondente                                                                   á  multa


                                    serviço,  por  mais  de  30  (trinta)  dias                                                                                      aplicada „
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