Page 829 - Telebrasil Noticiário
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Art. M. À permissão para eXeôuçâô gadas hècéssárlas dentro do pra2ô a
de Serviço de Telefonia Público Res ser fixado em cada caso, pelo CON
trito será outorgada por Portaria do TEL.
CONTEL, que fixará as obrigações e
Capítulo III
as relações da permissionária com o • P r • * *
Poder Concedente e os usuários do
serviço. Do Início do Funcionamento
Art. 41. A execução de Serviços de
Titulo VI
Telefonia não poderá ser iniciada sem
Das Instalações prévia autorização do CONTEL.
Art. 42. Verificada, em vistoria, que
Capítulo I as instalações foram realizadas de
acordo com o projeto aprovado, o
Das Providências Iniciais CONTEL, expedirá Portaria autorizan
do o início da execução do serviço.
Art. 38. O início das instalações
relativas à execução de Serviços de Parágrafo único. A Portaria refe
rida neste artigo será expedida den
Telefonia Públicos depende de prévia
tro do prazo de 15 (quinze) dias, a
aprovação, pelo CONTEL. das exigên contar da data do término da visto
cias de que trata o n.° 7 do Art. 25 ria que aprovar as instalações.
e o Parágrafo único do Art. 31 deste
Regulamento. Título VII
f l.° As mesmas exigências estão
sujeitas as pessoas jurídicas de direi Da Operação
to público interno, quando explora
rem, diretamente, Serviços de Telefo Capítulo I
nia Públicos.
5 2 ° Nenhuma alteração poderá ser Das Normas e Condições Técnicas
feita nos projetos aprovados sem pré de Operação
via autorização do CONTEL.
3 3.° Caso a documentação apre Art. 43. Os Serviços de Telefonia
sentada não seja aprovada ,a corre serão operados de acordo com Nor
ção ou substituição dos documentos mas baixadas pelo CONTEL, visando
deverá ser feita de acordo com as exi a eficiência e a integração da Rêde
gências e prazos estabelecidos pelo Nacional de Telefonia.
CONTEL.
Capítulo II
Capitulo II
Do Tráfego Mútuo
Da Vistoria
Art. 39. Dentro do prazo fixado pelo Art. 44. Nenhuma emprêsa ou en
Poder Concedente para o início da tidade, concessionária ou permissio-
execução do serviço, as concessioná nária de Serviços de Telefonia Públi
rias, diretamente, quando se tratar cos poderá negar-se a estabelecer trá
de serviço internacional ou público fego mútuo com emprêsas ou entida
restrito, ou através dos Poderes Con- des congêneres.
cedentes, nos demais casos, deverão § l.° O CONTEL estabelecerá as con
solicitar ao CONTEL a vistoria das dições de tráfego mútuo a serem, com-
instalações. pulsòriamente, observadas no convê
Parágrafo único. Os Podêres Con- nio a ser assinado entre as emprêsas e
cedentes quando explorem, diretamen entidades interessadas na sua reali
te, Serviços de Telefonia Públicos, de zação.
verão, também solicitar ao CONTEL § 2.° O convênio a que se refere o
a vistoria das instalações. parágrafo anterior será submetido,
Art. 40. Recebido o pedido, o CON prèviamente, à aprovação do CON
TEL procederá à vistoria dentro do TEL.
prazo de 30 (trinta) dias contados da
data daquele recebimento. Capítulo III
Parágrafo único. No caso de ser
verificado que as instalações não cor Da Interferência
respondem às especificações aprova
das, a concessionária ou permissioná Art 45. As entidades concessioná
ria deverá realizar as correções jul rias e permissionárias de Serviços de