Page 829 - Telebrasil Noticiário
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Art.  M.  À  permissão  para  eXeôuçâô                                                                                        gadas  hècéssárlas  dentro  do  pra2ô  a


                              de  Serviço  de  Telefonia  Público  Res­                                                                                           ser  fixado  em  cada  caso,  pelo  CON­


                              trito  será  outorgada  por  Portaria  do                                                                                           TEL.


                              CONTEL,  que  fixará  as  obrigações  e

                                                                                                                                                                                                            Capítulo  III
                              as  relações  da  permissionária  com  o                                                                                                                              •  P                                           r                         • * *


                             Poder  Concedente  e  os  usuários  do


                             serviço.                                                                                                                                           Do  Início  do  Funcionamento



                                                                                                                                                                        Art.  41.  A  execução  de  Serviços  de
                                                                           Titulo  VI
                                                                                                                                                                  Telefonia  não  poderá  ser  iniciada  sem



                                                                Das  Instalações                                                                                 prévia  autorização  do  CONTEL.

                                                                                                                                                                        Art.  42.  Verificada,  em vistoria,  que


                                                                          Capítulo  I                                                                            as  instalações  foram  realizadas  de


                                                                                                                                                                 acordo  com  o  projeto  aprovado,  o

                                                  Das Providências  Iniciais                                                                                     CONTEL,  expedirá Portaria  autorizan­



                                                                                                                                                                 do  o  início  da  execução  do  serviço.
                                   Art.  38.  O  início  das  instalações


                            relativas  à  execução  de  Serviços  de                                                                                                   Parágrafo  único.  A  Portaria  refe­
                                                                                                                                                                 rida  neste  artigo  será  expedida  den­
                            Telefonia  Públicos  depende  de  prévia
                                                                                                                                                                 tro  do  prazo  de  15  (quinze)  dias,  a
                            aprovação,  pelo  CONTEL.  das  exigên­                                                                                              contar  da  data  do  término  da  visto­


                            cias  de  que  trata  o  n.°  7  do  Art.  25                                                                                        ria  que  aprovar  as  instalações.


                            e  o  Parágrafo  único  do  Art.  31  deste


                            Regulamento.                                                                                                                                                                       Título  VII


                                   f  l.°  As  mesmas  exigências  estão


                           sujeitas  as  pessoas  jurídicas  de  direi­                                                                                                                                   Da  Operação


                            to  público  interno,  quando  explora­


                            rem,  diretamente,  Serviços  de  Telefo­                                                                                                                                          Capítulo  I


                            nia  Públicos.


                                  5  2 °  Nenhuma  alteração  poderá  ser                                                                                                Das Normas  e Condições  Técnicas


                            feita  nos  projetos  aprovados  sem  pré­                                                                                                                                     de  Operação



                            via  autorização  do  CONTEL.


                                  3  3.°  Caso  a  documentação  apre­                                                                                                 Art.  43.                        Os  Serviços  de  Telefonia


                           sentada  não  seja  aprovada  ,a  corre­                                                                                             serão  operados  de  acordo  com  Nor­


                           ção  ou  substituição  dos  documentos                                                                                               mas  baixadas  pelo  CONTEL,  visando


                           deverá  ser  feita  de  acordo  com  as  exi­                                                                                        a  eficiência  e  a  integração  da  Rêde


                           gências  e  prazos  estabelecidos  pelo                                                                                              Nacional  de  Telefonia.


                           CONTEL.



                                                                                                                                                                                                              Capítulo  II
                                                                       Capitulo II




                                                                                                                                                                                                 Do  Tráfego  Mútuo
                                                                      Da  Vistoria





                                 Art. 39.  Dentro  do  prazo  fixado  pelo                                                                                             Art.  44.  Nenhuma  emprêsa  ou  en­


                           Poder  Concedente  para  o  início  da                                                                                               tidade,  concessionária  ou  permissio-


                           execução  do  serviço,  as  concessioná­                                                                                              nária  de  Serviços  de  Telefonia  Públi­


                           rias,  diretamente,  quando  se  tratar                                                                                               cos  poderá  negar-se  a  estabelecer trá­


                           de  serviço  internacional                                                               ou  público                                  fego  mútuo  com  emprêsas  ou  entida­


                           restrito,  ou  através  dos  Poderes  Con-                                                                                            des  congêneres.



                           cedentes,  nos  demais  casos,  deverão                                                                                                      §  l.°  O  CONTEL  estabelecerá as con­


                           solicitar  ao  CONTEL  a  vistoria  das                                                                                               dições de  tráfego  mútuo a serem, com-


                           instalações.                                                                                                                          pulsòriamente,  observadas  no  convê­


                                 Parágrafo  único.  Os  Podêres  Con-                                                                                            nio  a  ser  assinado  entre  as emprêsas  e


                           cedentes  quando  explorem,  diretamen­                                                                                               entidades  interessadas  na  sua  reali­


                           te,  Serviços  de  Telefonia  Públicos,  de­                                                                                          zação.


                           verão,  também  solicitar  ao  CONTEL                                                                                                        §  2.°  O  convênio  a  que  se  refere  o


                           a  vistoria  das  instalações.                                                                                                        parágrafo                               anterior  será  submetido,


                                 Art.  40.  Recebido  o  pedido,  o  CON­                                                                                        prèviamente,  à  aprovação  do  CON­



                           TEL  procederá  à  vistoria  dentro  do                                                                                               TEL.


                           prazo  de  30  (trinta)  dias  contados  da


                           data  daquele  recebimento.                                                                                                                                                       Capítulo  III


                                  Parágrafo  único.                                              No  caso  de  ser


                           verificado  que  as  instalações  não  cor­                                                                                                                                Da  Interferência


                           respondem  às  especificações  aprova­


                            das,  a  concessionária  ou  permissioná­                                                                                                    Art  45.  As  entidades  concessioná­



                            ria  deverá  realizar  as  correções  jul­                                                                                            rias  e  permissionárias  de  Serviços  de
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