Page 826 - Telebrasil Noticiário
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II — emprêsas  estrangeiras:                                                                                                   b)  os  resultados  da  fiscalização  por



                                                  a)  serviço  público  internacional:                                                                                      êles  exercida  e  os  atos  dela  decor­

                                                                                                                                                                            rentes .
                                                  b)  serviço  público  restrito  interna­
                                                                                                                                                                                  §  2.° Essa fiscalização poderá abran­
                                           cional .
                                                                                                                                                                            ger,  inclusive,  o  exame  de  livros  e  de

                                                  III  —   emprêsas  de  transporte  em                                                                                    tôda  a  escrituração,  podendo  ser  exi­


                                           geral:                                                                                                                           gida  a  apresentação  de  todos  os  ele­


                                                  a)  serviço  público  restrito  interior.                                                                                 mentos  julgados  necessários  à  fisca­


                                                   Parágrafo  único.                                             A  execução  do                                           lização .


                                            Sdrviço  de  Telefonia  Limitado  será'                                                                                                                                      Titulo  V


                                           tratada  no  Regulamento  Específico  a                                                                                        I


                                           que  se  refere  a  letra  “a”  do  art.  l.°
                                                                                                                                                                                          Das  Condições de Outorga de
                                           do Regulamento  Geral  do  Código Bra­                                                                                                               Concessões  e  Permissões


                                           sileiro  de  Telecomunicações,  aprovado


                                           pelo  Decreto  n.  59.026,  de  20  de  maio


                                           de  1963.                                                                                                                       '           .                              Capítulo  I




                                                                                                                                                                                                                Generalidades
                                                                                       Capítulo  III
                                                                                                                                                               *




                                                                              Da  Fiscalização                                                                                     Art.  10.  A  cada  modalidade  de

                                                                                                                                                                           Serviço  de  Telefonia                                                      corresponderá



                                                 Art.  8.°  Compete  privativamente  ã                                                                                     uma  concessão  ou  permissão  distinta,


                                           União,  através  do  CONTEL,  a  fisca­                                                                                         que  será  considerada,  isoladamente,


                                           lização  dos  Serviços  de  Telefonia,  por                                                                                     para  efeito  de  fiscalização  e  das  con­

                                           ela  outorgados,  em  tudo  que  disser                                                                                         dições  previstas  em  leis  e  regulamen­


                                           respeito  à  observância  das  Leis,  Re­                                                                                       tos.


                                          gulamentos  e  Atos  Internacionais  em                                                                                                Art.  ll.  Os  contratos  de  concessão


                                          vigor  no  País,  às  normas  baixadas                                                                                           e  atos  de  permissão  para  a  execução


                                          pelo  CONTEL,  e  às  obrigações  con­                                                                                           dos  Serviços  de  Telefonia  serão  pa­


                                           traídas  pelas  concessionárias  e  per-                                                                                        dronizados  de  acordo  com  as  normas


                                          missionárias  decorrentes  dos  atos  de                                                                                         baixadas  pelo  CONTEL.


                                          outorga.                                                                                                                              Art.  12.  As  concessões  ou  permis­


                                                Parágrafo  único.  A  fiscalização  se                                                                                     sões  para  execução  dos  Serviços  de


                                          processará  através  das  Delegacias  Re­                                                                                       Telefonia  poderão  ser  revistas  sempre


                                          gionais  do  DENTEL,  nas  respectivas                                                                                          que  se  fizer  necessária  a  sua  adapta­


                                         jurisdições,  ou  de  pessoas  credencia­                                                                                        ção  a  disposições  de  atos  internacio­


                                          das  pelo  CONTEL.                                                                                                              nais,  aprovados  pelo  Congresso  Na­

                                                                                                                                                                          cional,  ou  a  leis  supervenientes  de
                                                Art.  9.°  Compete  também  à  União


                                         fiscalizar  os  Serviços  de  Telefonia                                                                                          atos, observado o  prescrito  no Art.  141,


                                         autorizados  pelos  Estados,  Territórios                                                                                        §  3.°,  da  Constituição  Federal:


                                         e  Municípios,  em  tudo  o  que  disser                                                                                              Art.  13.  Em  todos  os  contratos  de


                                         respeito  à  observância  da  Lei  núme­                                                                                        concessão  ou  atos  de  permissão  para

                                         ro  4.117-62,  Código  Brasileiro  de  Te­                                                                                      execução  de  Serviços  de  Telefonia,  fi­


                                         lecomunicações,  das  normas  gerais,  ta­                                                                                      gurarão,  obrigatoriamente,  disposições

                                                                                                                                                                         pelas  quais  o  executante  do  serviço
                                        rifárias  e  técnicas,  estabelecidas  neste

                                        Regulamento  ou  baixadas  pelo  CON­                                                                                            se  obrigue  a  ceder  canais  à  EMBRA-


                                        TEL,  e a  integração  dêsses serviços no                                                                                        TEL  ou  a  qualquer  entidade  gover­


                                        (Sistema  Nacional  de  Telecomunica­                                                                                            namental,  desde que seja  julgado con­


                                        ções .                                                                                                                           veniente  e  possível  pelo  CONTEL.

                                                                                                                                                                               Art.  14.  Nos  contratos  de  conces­
                                               §  l.°  Para  os  efeitos  dêste  artigo,                                                                                 são  ou  atos  de  permissão  para  exe­


                                        os  Podêres  Concedentes  Estaduais  e
                                                                                                                                                                        cução  de  Serviços  de  Telefonia,  figu­
                                       Municipais,  diretamente  ou  através                                                                                             rarão,  entre  outras,  disposições  aue


                                       dos  seus  órgãos  de  telecomuincações,                                                                                          regulem  as  condições  de  reversibili­


                                       quando                         houver,                        encaminharão                                       ao              dade  das  instalações  ao  término  dos


                                       CONTEL:                                                                                                                          prazos  das  concessões  ou  permissões,




                                             a)  a  documentação  referente  à ins­                                                                                     assegurados  aos  concessionários  e  per-


                                       talação  ou  ampliação  de  serviços  de                                                                                         mL<sionários  os  direitos  e  garantias


                                      telefonia .nas  suas  áreas  de  jurisdi­                                                                                         previstos na  Constituição  Federal e  le­


                                      ção,  instruída  de  conformidade  com                                                                                           gislação  federal.


                                      as  disposições  dêste  Regulamento  e                                                                                            •  Aflfc.  15.  As  concessões  e  permis­


                                      com  as  normas  baixadas  pelo  CON­                                                                                            sões  para  a  exploração  dos  Serviços


                                      TEL;                                        *  " '                                                                               de  Telefonia  executados  na  faixa  de
   821   822   823   824   825   826   827   828   829   830   831