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II — emprêsas estrangeiras: b) os resultados da fiscalização por
a) serviço público internacional: êles exercida e os atos dela decor
rentes .
b) serviço público restrito interna
§ 2.° Essa fiscalização poderá abran
cional .
ger, inclusive, o exame de livros e de
III — emprêsas de transporte em tôda a escrituração, podendo ser exi
geral: gida a apresentação de todos os ele
a) serviço público restrito interior. mentos julgados necessários à fisca
Parágrafo único. A execução do lização .
Sdrviço de Telefonia Limitado será' Titulo V
tratada no Regulamento Específico a I
que se refere a letra “a” do art. l.°
Das Condições de Outorga de
do Regulamento Geral do Código Bra Concessões e Permissões
sileiro de Telecomunicações, aprovado
pelo Decreto n. 59.026, de 20 de maio
de 1963. ' . Capítulo I
Generalidades
Capítulo III
*
Da Fiscalização Art. 10. A cada modalidade de
Serviço de Telefonia corresponderá
Art. 8.° Compete privativamente ã uma concessão ou permissão distinta,
União, através do CONTEL, a fisca que será considerada, isoladamente,
lização dos Serviços de Telefonia, por para efeito de fiscalização e das con
ela outorgados, em tudo que disser dições previstas em leis e regulamen
respeito à observância das Leis, Re tos.
gulamentos e Atos Internacionais em Art. ll. Os contratos de concessão
vigor no País, às normas baixadas e atos de permissão para a execução
pelo CONTEL, e às obrigações con dos Serviços de Telefonia serão pa
traídas pelas concessionárias e per- dronizados de acordo com as normas
missionárias decorrentes dos atos de baixadas pelo CONTEL.
outorga. Art. 12. As concessões ou permis
Parágrafo único. A fiscalização se sões para execução dos Serviços de
processará através das Delegacias Re Telefonia poderão ser revistas sempre
gionais do DENTEL, nas respectivas que se fizer necessária a sua adapta
jurisdições, ou de pessoas credencia ção a disposições de atos internacio
das pelo CONTEL. nais, aprovados pelo Congresso Na
cional, ou a leis supervenientes de
Art. 9.° Compete também à União
fiscalizar os Serviços de Telefonia atos, observado o prescrito no Art. 141,
autorizados pelos Estados, Territórios § 3.°, da Constituição Federal:
e Municípios, em tudo o que disser Art. 13. Em todos os contratos de
respeito à observância da Lei núme concessão ou atos de permissão para
ro 4.117-62, Código Brasileiro de Te execução de Serviços de Telefonia, fi
lecomunicações, das normas gerais, ta gurarão, obrigatoriamente, disposições
pelas quais o executante do serviço
rifárias e técnicas, estabelecidas neste
Regulamento ou baixadas pelo CON se obrigue a ceder canais à EMBRA-
TEL, e a integração dêsses serviços no TEL ou a qualquer entidade gover
(Sistema Nacional de Telecomunica namental, desde que seja julgado con
ções . veniente e possível pelo CONTEL.
Art. 14. Nos contratos de conces
§ l.° Para os efeitos dêste artigo, são ou atos de permissão para exe
os Podêres Concedentes Estaduais e
cução de Serviços de Telefonia, figu
Municipais, diretamente ou através rarão, entre outras, disposições aue
dos seus órgãos de telecomuincações, regulem as condições de reversibili
quando houver, encaminharão ao dade das instalações ao término dos
CONTEL: prazos das concessões ou permissões,
a) a documentação referente à ins assegurados aos concessionários e per-
talação ou ampliação de serviços de mL<sionários os direitos e garantias
telefonia .nas suas áreas de jurisdi previstos na Constituição Federal e le
ção, instruída de conformidade com gislação federal.
as disposições dêste Regulamento e • Aflfc. 15. As concessões e permis
com as normas baixadas pelo CON sões para a exploração dos Serviços
TEL; * " ' de Telefonia executados na faixa de