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Ari, 92. ô infrator multado pelo exigências administrativas, què ¦ à
CONTEL poderá, dentro de 5 (cinco) comprometam desde que não decor
dias e com efeito suspensivo, recor rente de lei ou regulamento.
rer ao Presidente da República, que Art. 96. A comprovação do uso do
lhe dará ou negará provimento, po serviço de telefonia público de modo
dendo ainda reduzir o valor da multa. atentatório à ordem pública, à moral
Art. 93. O CONTEL ao represen e aos bons costumes, implicará no
tar, perante o Ministro da Justiça, cancelamento da assinatura, que só
pedindo a cassação, dará ciência, na poderá ser restabelecida decorrido o
mesma data, à concessionária ou per- prazo de 2 (dois) anos, sem que as
missionária para que, dentro de 15 sista ao usuário direito a qualquer in
(quinze) dias, ofereça defesa escrita, denização .
querendo.
I l.° A concessionária ou permissio- Titulo X IV
nária que não se conformar com a
Das Disposições Gerais
cassação, poderá promover o pronun e Transitórias
ciamento do Tribunal Federal de Re
cursos, através de mandado de segu
rança, cabendo ao seu Presidente de Art. 97. O CONTEL poderá auto
rizar, mediante permissão, a título
cidir sóbre a suspensão liminar do ato, precário, e condições fixadas em con
no prazo improrrogável de 24 (vinte
vênio, estabelecido entre os interes
t quatro) horas. sados e a União, por aquêle órgão
I 2.° A decisão final do Ministro
representada, a exploração de servi
da Justiça, aplicando a pena de cas ços telefónicos interestaduais, quan
sação, só será executada depois da do se tratar de:
decisão liminar referida no parágra a» ligações subsidiárias não previs
fo anterior, quando confirma to ria da
tas no Plano Nacional de Telecomu
nicações;
Art- M Xo» crimes de violação de b» ligações previstas no Plano Na
telecomunicações, através de serviços cional de Telecomunicações que não
de telefonia, a que se refere o artigo estejam em execução, ou para serem
75 dèfie Regulamento e o art. 151 do iniciadas em curto prazo.
Código Penal, caberão, ainda, as se , Art. 98. O CONTEL fixará pra
guintes pecas: zos dentro dos quais as concessioná
I — Para as permisslonárias e con- rias ou permíssionárias de Serviços
de Telefonia Públicos, deverão adap
ai multas administrativas; tar às suas instalações de modo a
b) cassação da permissão ou con- permitir os seguintes melhoramentos
nos serviços executados:
n — Para as pessoas; Discagem direta ã distância —
a» 1 iç a i a 2 «deis» anos de de íDDD)
tenção ou perda de cargo ou empre Serviço medido.
ga apurada a responsabilidade em Parágrafo único. Somente depois
processo regular iniciado com o afas da adoção do serviço medido será
tamento imediato do acusado até de permitido, pelo CONTEL. o emprègo
cisão final; do sistema de linha compartilhada.
b> para as autor, da des responsáveis Art. 99. O Conselho Nacional de
as penas serão aplicadas en\ dòbro. Telecomunicações procederá imedia
I l.° A aplicação de multa admi tamente, ao levantamento das con
nistrativa cu de pena de cassação, cessões. autorizações e permissões
não exclui a responsabilidade criminal. propondo ao Presidente da República
f 2 ó Serão suspensos ou cassados, a extinção daquelas cujos serviços não
na proporção da gravidade da infra estiverem funcionando por culpa dos
ção. os ceiüficadoe dos operadores concessionários.
responsáveis pelo crime de violação de Art. 100. O Conselho Nacional de
telecomunicação, através da telefonia. Telecomunicações procederá à revisão
ArL 95. A concessionária ou per- dos contratos das empresas que exe
mfeskmarta. ofendida em qualquer cutam serviços de telefonia públicos,
direito, poderá pleitear Junto ao Ju em funcionamento no Pais. visando:
diciário sua reparação, inclusive para a) à padronização de todos os con
salvaguardar a viabilidade económi tratos, observadas as circunstâncias
ca do empreendimento afetada por peculiares a cada tipo de serviço;