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decidiu a matéria, depois de seu ar tulará o prejudicado a postular repa
quivamento na repartição competente. ração do seu direito perante o Ju
diciário .
Titulo X
Título X I
Dos Prazos e da Renovação, Pe
rempção e Caducidade das Con Das Desapropriações e
cessões e Permissões Requisições
Art. 54. Dos contratos de conces Art. 57. Os Serviços de Telefonia
são dos Serviços de Telefonia Públi Públicos podem ser desapropriados ou
cos constará, obrigatoriamente, o res requisitados nos têrmos do art. 141,
pectivo prazo, que não poderá exce § 16, da Constituição, e das leis vi
der de 30 (trinta) anos. gentes .
Art. 55. As concessões e permissões § l.° As desapropriações ou requi
para a execução dos Serviços de Te sições de que trata êste artigo podem
lefonia Públicos poderão ser renova ser totais ou parciais.
das. § 2.° No cálculo da indenização se
rão deduzidos os favores cambiais e
I l.o O Poder Concedente, até um fiscais concedidos pela União e pelos
ano antes do término do prazo con Estados.
tratual. notificará a concessionária ou
Art. 58. Em caso de guerra ou per
permissionária auanto à forma de as turbação da ordem pública ou por
segurar a continuidade de serviços.
qualquer motivo de interêsse nacio
S 2.° A renovação dependerá, entre nal a juizo do Govèrno, poderá êste
outras condicões. do cumprimento De suspender, temporariamente, serviços
las concessionárias ou permissionárias.
de telefonia ou ocupar as instalações
das exieénc«as legais, regulamentares
de concessionárias ou permissionárias.
e contratuais durante a vigência da
observando, quanto às consequências
concessão.
dêsses atos. as disposições legais que
Art. 56 A perempção ou caduci regulam a matéria.
dade da concessão ou permissão será
declarada pelo Poder Concedente. Título X II
f l.° Ocorrerá a perempção ou a
caducidade ouando as concessionárias Das Taxas, Tarifas e Sobretarifas
ou permissionárias dos serviços de te-
fonla não executarem as instalações Capítulo I
nos prazos e pela forma previstos no i
%
contrato, desinteressando-se de fazê- Das Taxas
lo sem que tenha ocorrido motivo de
fõrça maior devidamente comprovado. Art. 59. As entidades executantes
5 2.° Incorrerá, também, em cadu de Serviços de Telefonia estão sujei
cidade a concessão ou permissão nos tas ao pagamento de taxas, cujo va
seeuintes casos: lor será fixado em lei.
a) emprèeo do circuito para fim 5 1.° O CONTEL proporá ao Presi
divArso da outorga: dente da República os valores das ta
b> interrupção do serviço além dos xas a serem fixadas e elaborará os
prazos fixados pelo Poder Conce estudos necessários ao preparo das
dente: mensagens a serem encaminhadas ao
c) transferência da concessão ou Congresso Nacional para tal fim.
permissão sem prévia autorização do § 2p As taxas de que trata êste
Poder Concedente: artigo se destinarão ao custeio dos
d) estabelecimento de convénios sem serviços de fiscalização.
aprovação do CONTEL.
§ 3.° Quando a concessão fôr ou Capítulo n
torgada pelo Presidente da Repúbli
ca. a declaração de perempção ou ca Das Tarifas
ducidade será precedida de parecer do
CONTEL. Art. 60. Os usuários dos Serviços
8 4.° A declaração da caducidade, de Telefonia Públicos estão sujeitos ao
quando viciada por ilegalidade, abu pagamento de tarifas, como compen
so do Poder ou pela desconformidade sação obrigatória pelo serviço recebi
com os fins ou motivos alegados, ti- do e a ser remunerado.