Page 822 - Telebrasil Noticiário
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Sugerimos a V . Exa., sem outras em sendo preciso, à iniciativa privada,
considerações mais detalhadas, dei como é recomendável, a exploração de
xando ao esclarecido e lúcido espírito tal serviço, sempre que a emprêsa pú
dessa ilustrada Comissão, após o co blica não possa ou não queira fazê-lo.
nhecimento mais amplo e preciso do A espinhosa pesquisa que os ilus
problema, a oportunidade para torma- trados Srs. Deputados por certo farão
lizar o remédio adequado nos seus de pelo país afora, nos têrmos das normas
vidos termos, a imediata revisão da que regulamentam os trabalhos dessa
Lei n.° 4.117, de modo a se restabe douta Comissão, haverá, sem dúvida,
lecer o princípio constitucional expres de levá-los ao convencimento da jus
so na alínea X II do art. 5.° da Cons teza de nossos comentários e da im
tituição Federal, com a modificação portância das sugestões que nos ani
do art. 10, letras a e b d o art. 30, § l.° mamos a formular a V. Exa. na pre
e do art. 42 do Código Brasileiro Bra sente exposição.
sileiro de Telecomunicações e de se Ficando ínteiramente às ordens des
excluir a forma exclusiva da operação sa ilustre Comissão para qualquer es
pelo Estado do serviço de telefones in clarecimento que possa ser útil, subs-
terestaduais, devolvendo-se à União, crevemo-nos, cordialmente.
através do seu órgão de controle — o
CONTEL — nos termos da Constitui a) PEDRO RENAULT CASTANHEIRA
ção Brasileira, o direito de conceder, Presidente
GOVÊRNO APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
DE TELEFONIA
DECRETO N.° 57.611 — DE 7 DE JANEIRO DE 1966
A prova o Regulamento dos Serviços de Telefonia
O Presidente da República, usando Art. l.° Fica aprovado o Regula
das atribuições que lhe confere o ar mento dos Serviços de Telefonia que,
tigo 87, inciso I da Constituição, e assinado pelo Presidente do Conselho
tendo em vista o disposto no art. 30, Nacional de Telecomunicações com
§ 2.°, da Lei n. 4.117, de 27 de agos êste baixa.
to de 1962, que institui o Código Bra Art. 2.° Êste decreto entrara em vi
sileiro de Telecomunicações e o esta gor na data de sua publicação, re
belecido no art. l.°, § l.°, alínea “a”, vogadas as disposições em contrário.
do Regulamento aprovado pelo De Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145.°
creto 52.026, de 20 de maio de 1963, da Independência e 78.° da República.
decreta:
H. Castello Branco.
CO NSELH O N A C IO N A L DE TELEC O M U N IC AÇ Õ ES
Regulamento dos Serviços de Telefonia
Título I que princípios e convenções interna
cionais reconheçam extraterrítoriali-
Introdução dade, obedecerão aos preceitos da
Lei n. 4.117 de 27 de agosto de 1962
Capítulo I
— Código Brasileiro de Telecomuni
cações, aos de seu Regulamento Geral
Generalidades
Decreto n.° 52.026, de 20 de maio
Aírt. l.o Os Serviços de Telefonia de 1963, aos destes Regulamento e
em todo o território nacional, Inclu- as Normas dos através de linhas ou
sive águas territoriais e espaço aé- circuitos de Telecomunicações (CON
reo, assim como nos lugares em TEL).