Page 822 - Telebrasil Noticiário
P. 822

Sugerimos  a  V .  Exa.,  sem  outras                                                                                   em sendo preciso,  à  iniciativa  privada,


                                             considerações  mais  detalhadas,  dei­                                                                                      como é  recomendável,  a  exploração de


                                           xando  ao  esclarecido  e  lúcido  espírito                                                                                    tal serviço, sempre que  a  emprêsa  pú­


                                           dessa  ilustrada  Comissão,  após  o  co­                                                                                      blica  não  possa  ou  não  queira  fazê-lo.


                                           nhecimento  mais  amplo  e  preciso  do                                                                                              A  espinhosa  pesquisa  que  os  ilus­


                                           problema,  a oportunidade para torma-                                                                                          trados  Srs.  Deputados  por  certo  farão

                                           lizar o  remédio  adequado  nos seus  de­                                                                                     pelo país afora, nos têrmos das normas


                                           vidos  termos,  a  imediata  revisão  da                                                                                       que  regulamentam os  trabalhos  dessa



                                           Lei  n.°  4.117,  de  modo  a  se  restabe­                                                                                    douta  Comissão,  haverá,  sem  dúvida,


                                           lecer o princípio constitucional expres­                                                                                       de  levá-los  ao  convencimento  da  jus­

                                          so  na  alínea  X II  do  art.  5.°  da  Cons­                                                                                 teza  de  nossos  comentários  e  da  im­


                                           tituição  Federal,  com  a  modificação                                                                                       portância  das  sugestões  que  nos  ani­



                                           do  art.  10,  letras a e b d o  art. 30,  §  l.°                                                                             mamos  a  formular  a  V.  Exa.  na  pre­


                                          e  do  art. 42  do  Código  Brasileiro  Bra­                                                                                   sente  exposição.

                                          sileiro  de  Telecomunicações  e  de  se                                                                                             Ficando ínteiramente  às  ordens  des­


                                          excluir  a  forma  exclusiva  da  operação                                                                                     sa  ilustre  Comissão  para  qualquer  es­


                                          pelo  Estado do  serviço  de telefones in­                                                                                     clarecimento  que  possa  ser  útil,  subs-


                                          terestaduais,  devolvendo-se  à  União,                                                                                        crevemo-nos,  cordialmente.


                                          através  do  seu  órgão  de  controle  —  o


                                          CONTEL  —  nos  termos  da  Constitui­                                                                                              a) PEDRO RENAULT CASTANHEIRA


                                          ção  Brasileira,  o  direito  de  conceder,                                                                                                                                    Presidente














                                                           GOVÊRNO  APROVA  O REGULAMENTO  DOS  SERVIÇOS




                                                                                                                                            DE TELEFONIA





                                                        DECRETO  N.°  57.611  —  DE  7  DE  JANEIRO  DE  1966






                                                                     A prova  o  Regulamento  dos  Serviços  de  Telefonia










                                               O  Presidente  da  República,  usando                                                                                         Art.  l.°  Fica  aprovado  o  Regula­


                                         das  atribuições  que  lhe  confere  o  ar­                                                                                    mento  dos  Serviços  de  Telefonia  que,

                                         tigo  87,  inciso  I  da  Constituição,  e                                                                                    assinado  pelo  Presidente  do  Conselho


                                         tendo  em  vista  o  disposto  no  art.  30,                                                                                  Nacional  de  Telecomunicações  com


                                         §  2.°,  da  Lei  n.  4.117,  de  27  de  agos­                                                                               êste  baixa.


                                        to  de  1962,  que  institui  o  Código  Bra­                                                                                        Art.  2.°  Êste  decreto  entrara  em  vi­


                                        sileiro  de  Telecomunicações  e  o  esta­                                                                                     gor  na  data  de  sua  publicação,  re­


                                        belecido  no  art.  l.°,  §  l.°,  alínea  “a”,                                                                                vogadas  as  disposições  em  contrário.


                                        do  Regulamento  aprovado  pelo  De­                                                                                                 Brasília,  7  de  janeiro  de  1966;  145.°


                                        creto  52.026,  de  20  de  maio  de  1963,                                                                                    da  Independência  e  78.°  da  República.


                                        decreta:


                                                                                                                                                                                                                      H.  Castello  Branco.








                                                                   CO NSELH O  N A C IO N A L  DE  TELEC O M U N IC AÇ Õ ES







                                                                                            Regulamento  dos  Serviços  de  Telefonia









                                                                                      Título  I                                                                       que  princípios  e  convenções  interna­


                                                                                                                                                                      cionais  reconheçam  extraterrítoriali-


                                                                                 Introdução                                                                           dade,  obedecerão  aos  preceitos  da



                                                                                                                                                                      Lei  n.  4.117  de  27  de  agosto  de  1962

                                                                                Capítulo  I
                                                                                                                                                                      —  Código  Brasileiro  de  Telecomuni­


                                                                                                                                                                      cações,  aos  de seu  Regulamento  Geral
                                                                             Generalidades
                                                                                                                                                                               Decreto  n.°  52.026,  de  20  de  maio




                                           Aírt.  l.o  Os  Serviços  de  Telefonia                                                                                    de  1963,  aos  destes  Regulamento  e


                                    em  todo  o  território  nacional,  Inclu-                                                                                       as  Normas  dos  através  de  linhas  ou


                                    sive  águas  territoriais  e  espaço  aé-                                                                                        circuitos  de  Telecomunicações  (CON­


                                    reo,  assim                               como  nos  lugares  em                                                                TEL).
   817   818   819   820   821   822   823   824   825   826   827