Page 7 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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gação das autorizações sem pra cos integrantes do Sistema Na
zo determinado.” cional de Telecomunicações” ,
Ai está, portanto, a distorção con claro está que o Conselho Nacional de
tra a qual tanto lutamos, no passado, Telecomunicações, com as exceções
antes de se transformar em lei o Có abertas em relação ao sistema Rio-
digo Brasileiro de Telecomunicações: São Paulo, Sao Paulo-Campinas, Ma
— a Constituição autoriza có partici to Grosso-São Paulo, Uberlãndia-Ri-
pação da livre emprêsa, como ativida beirão Preto, Ubenândia-Morrinhos,
de supletiva, na operação do serviço Araguari-Catalão (G oiás), Uberaba-
de telefones interestaduais, enquanto São João da Barra, Frutal-Barretos
o Código tom a imperativa a compe Paraiba-Rio Grande do Norte, etc., e
tência privativa do Estado (U n ião), com a válvula de escape inteligente
para operar tal serviço .excluindo, des mente aciotaaa no anteprojeto ao R e
ta operação, portanto, a participação gulamento de Serviços de Telefonia,
privada supletiva. autorizando a permissão, a título pre
cário, para expioraçao ae serviços tele
A proibição contida no Código, en fônicos interestaauais, connrma, defi
tretanto, não deve prevalecer, tanto nitiva e incontestavelmente, nosso ar
assim que, como já ficou dito antes, gumento: n a u Ha c o n d iç o e s d e
numerosas exceções tiveram de ser
abertas para permitir a instalação de SE ASSEGURAR ADEQUADA E EFI-
novos sistemas (Ceará, Paraiba, Rio
Grande do Morte, Pernambuco e Mato CíEn TE e x pa n sã o de um sistema
Grosso) e a ampliação de outro ja
existente «Rio-São P a u lo ). NACIONAL DE TELE.frU N IA ALIJAN-
DU-SE DESTE CAMPO DE ATIVID A
E tanto é díficil aplicar-se rigoro- DE A PAR ÍXCIPAÇAO SUPLETIVA DA
samente o preceito legal (artigos 10 e IN IC IATIVA PRIVADA.
30 do Código Brasileiro de Telecomu
nicações) que o próprio CONTEL, no É reaimente ain cii de atinar-se com
anteprojeto do Regulamento de Tele a sabeaona de uma lei ordinária que
fonia que elaborou e submeteu a di tira ao próprio Governo o direito de
versas emprèsas telefônicas, e à TE- concedert quando assim o quiser, o que
LEBRASIL, para receber subsidios, fêz lhe ê especijicamente garantido pela
prever no Título X — “ Das disposições Constituição em vigor.
gerais e transitórias’', o seguinte: Feita a presente exposição, Sr. Pre
sidente, peaimos vénia a V. Exa. para
“ Art. 9 5 — 0 CONTEL poderá reiterar, como desta FEDERAÇÃO, to
autorizar, mediante permissão, a dos os conceitos e consiaeraçoes fo r
titulo precário e condições fixa mulados pelo signatário e seus compa
das em ccnvènío, estabelecido en nheiros üa Diretoria, por ocasiao aos
tre os interessados e a União, por debates travados no Senado Federal,
aquele órgão representada, a ex quando convocados para prestar es-
ploração de serviços telefônicos in ciarecimentos á Comissão Interparla-
terestaduais, quando se tratar de:
mentar constituída para opinar so
a — ligações subsidiárias não bre o Projeto ae Lei de que resultou
previstas no Plano Nacional de o Código — Comissão esta presidida
Telecomunicações; pelo saudoso patrício e eminente Se
nador Cunha Melo.
b — LIGAÇÕES PREVISTAS NO
PLANO NACIONAL DE TELECO O “ Diário do Congresso” , em inú
MUNICAÇÕES QUE NAO ESTE meras de suas edições, conforme reme
JAM EM EXECUÇÃO OU PARA moraremos, expressa considerações
SEREM INICIADAS A CURTO nossas, de nossos colegas da “TELE-
PRAZO.
B R ASIL” , representantes de emprèsas
Ora, se o Código prevê, expressa de várias regiões do país, de ilustra
mente, que dos senhores Senadores e Deputados
que precisam ser repetidas agora,
“compete privativamente à União quando os anos de experiência decor
manter e explorar diretam ente os rentes da aplicação do diploma legal
em questão estão a indicar a necessi
serviços públicos de telefones in dade de sua imediata revisão.
terestaduais” (art. 10) e
Do SENADOR SÉRGIO M ARINHO,
“ explorar diretamente os tron
relator na Comissão Mista de Depu
tados e Senadores (Diário do Congres
so” . Seção n , de 10-8-62):