Page 10 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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Sugerimos a V . Exa., sem outras em sendo preciso, à iniciativa privada,
como é recomendável, a exploração de
considerações mais detalhadas, dei tal serviço, sempre que a emprêsa pú
xando ao esclarecido e lúcido espírito blica não possa ou não queira fazê-lo.
dessa ilustrada Comissão, após o co
nhecimento mais amplo e preciso do A espinhosa pesquisa que os ilus
problema, a oportunidade para torma- trados Srs. Deputados por certo farão
lizar o remédio adequado nos seus de pelo país afora, nos têrmos das normas
vidos termos, a imediata revisão da que regulamentam os trabalhos dessa
douta Comissão, haverá, sem dúvida,
Lei n.° 4.117, de modo a se restabe de levá-los ao convencimento da jus
lecer o princípio constitucional expres teza de nossos comentários e da im
so na alínea X II do art. 5.° da Cons portância das sugestões que nos ani
tituição Federal, com a modificação mamos a formular a V. Exa. na pre
sente exposição.
do art. 10, letras a e b d o art. 30, § l.°
e do art. 42 do Código Brasileiro Bra Ficando ínteiramente às ordens des
sileiro de Telecomunicações e de se sa ilustre Comissão para qualquer es
excluir a forma exclusiva da operação clarecimento que possa ser útil, subs-
pelo Estado do serviço de telefones in crevemo-nos, cordialmente.
terestaduais, devolvendo-se à União,
através do seu órgão de controle — o a) PEDRO RENAULT CASTANHEIRA
CONTEL — nos termos da Constitui Presidente
ção Brasileira, o direito de conceder,
GOVÊRNO APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
DE TELEFONIA
DECRETO N.° 57.611 — DE 7 DE JANEIRO DE 1966
A p ro v a o Regulamento dos Serviços de T e le fo n ia
O Presidente da República, usando Art. l.° Fica aprovado o Regula
das atribuições que lhe confere o ar mento dos Serviços de Telefonia que,
tigo 87, inciso I da Constituição, e assinado pelo Presidente do Conselho
tendo em vista o disposto no art. 30, Nacional de Telecomunicações com
§ 2.°, da Lei n. 4.117, de 27 de agos êste baixa.
to de 1962, que institui o Código Bra
sileiro de Telecomunicações e o esta Art. 2.° Êste decreto entrara em vi
belecido no art. l.°, § l.°, alínea “a”, gor na data de sua publicação, re
do Regulamento aprovado pelo De vogadas as disposições em contrário.
creto 52.026, de 20 de maio de 1963,
decreta: Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145.°
da Independência e 78.° da República.
H. Castello Branco.
CONSELHO N AC IO N AL DE TELECOM UNICAÇÕES
Regulamento dos Serviços de Telefonia
Título I que princípios e convenções interna
cionais reconheçam extraterrítoriali-
Introdução dade, obedecerão aos preceitos da
Capítulo I Lei n. 4.117 de 27 de agosto de 1962
— Código Brasileiro de Telecomuni
Generalidades cações, aos de seu Regulamento Geral
Aírt. l.o Os Serviços de Telefonia Decreto n.° 52.026, de 20 de maio
em todo o território nacional, Inclu- de 1963, aos destes Regulamento e
sive águas territoriais e espaço aé- as Normas dos através de linhas ou
reo, assim como nos lugares em circuitos de Telecomunicações (CON
TEL).