Page 10 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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Sugerimos a V . Exa., sem outras          em sendo preciso, à iniciativa privada,
                                             como é recomendável, a exploração de
 considerações mais detalhadas, dei­         tal serviço, sempre que a emprêsa pú­
xando ao esclarecido e lúcido espírito       blica não possa ou não queira fazê-lo.
dessa ilustrada Comissão, após o co­
nhecimento mais amplo e preciso do              A espinhosa pesquisa que os ilus­
problema, a oportunidade para torma-         trados Srs. Deputados por certo farão
lizar o remédio adequado nos seus de­        pelo país afora, nos têrmos das normas
vidos termos, a imediata revisão da          que regulamentam os trabalhos dessa
                                             douta Comissão, haverá, sem dúvida,
Lei n.° 4.117, de modo a se restabe­         de levá-los ao convencimento da jus­
lecer o princípio constitucional expres­     teza de nossos comentários e da im­
so na alínea X II do art. 5.° da Cons­       portância das sugestões que nos ani­
tituição Federal, com a modificação          mamos a formular a V. Exa. na pre­
                                             sente exposição.
do art. 10, letras a e b d o art. 30, § l.°
e do art. 42 do Código Brasileiro Bra­          Ficando ínteiramente às ordens des­
sileiro de Telecomunicações e de se          sa ilustre Comissão para qualquer es­
excluir a forma exclusiva da operação        clarecimento que possa ser útil, subs-
pelo Estado do serviço de telefones in­      crevemo-nos, cordialmente.
terestaduais, devolvendo-se à União,
através do seu órgão de controle — o           a) PEDRO RENAULT CASTANHEIRA
CONTEL — nos termos da Constitui­                                    Presidente
ção Brasileira, o direito de conceder,

 GOVÊRNO APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
                                  DE TELEFONIA

DECRETO N.° 57.611 — DE 7 DE JANEIRO DE 1966

      A p ro v a o Regulamento dos Serviços de T e le fo n ia

   O Presidente da República, usando            Art. l.° Fica aprovado o Regula­
das atribuições que lhe confere o ar­        mento dos Serviços de Telefonia que,
tigo 87, inciso I da Constituição, e         assinado pelo Presidente do Conselho
tendo em vista o disposto no art. 30,        Nacional de Telecomunicações com
§ 2.°, da Lei n. 4.117, de 27 de agos­       êste baixa.
to de 1962, que institui o Código Bra­
sileiro de Telecomunicações e o esta­           Art. 2.° Êste decreto entrara em vi­
belecido no art. l.°, § l.°, alínea “a”,     gor na data de sua publicação, re­
do Regulamento aprovado pelo De­             vogadas as disposições em contrário.
creto 52.026, de 20 de maio de 1963,
decreta:                                       Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145.°
                                             da Independência e 78.° da República.

                                                                    H. Castello Branco.

CONSELHO N AC IO N AL DE TELECOM UNICAÇÕES

          Regulamento dos Serviços de Telefonia

                         Título I             que princípios e convenções interna­
                                              cionais reconheçam extraterrítoriali-
                      Introdução             dade, obedecerão aos preceitos da

                      Capítulo I             Lei n. 4.117 de 27 de agosto de 1962
                                             — Código Brasileiro de Telecomuni­
                    Generalidades            cações, aos de seu Regulamento Geral

   Aírt. l.o Os Serviços de Telefonia             Decreto n.° 52.026, de 20 de maio
em todo o território nacional, Inclu-        de 1963, aos destes Regulamento e
sive águas territoriais e espaço aé-         as Normas dos através de linhas ou
reo, assim como nos lugares em               circuitos de Telecomunicações (CON­
                                             TEL).
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