Page 6 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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o link Brasília-Rio. Presentemente, ja “Compete à União:
no regime da Lei n. 4.117, além do
projeto do tronco sul, em desenvolvi — explorar, diretamente, ou ME
mento inicial, poderíamos registrar um DIANTE AUTORIZAÇAO OU CON
ou outro empreendimento estatal re CESSÃO, os serviços, de telégra
gistrado em áreas isoladas, como soe fos, de radiocomunicações, de ra
acontecer com o trabalho da CETEL, diodifusão. de TELEFONES IN
no Estado da Guanabara e da TELE- TERESTADUAIS E INTERNACIO
PAR, no Paraná, no primeiro caso, NAIS, etc.” .
entretanto, relacionado apenas com
serviço telefônico local. Claro está, portanto, que a Consti
tuição permite ao Estado (União) se
Por outro lado, na direção Sul, po- ja explorar diretamente o serviço, se
der-se-ía citar o' tronco São Paulo- ja concedê-lo a terceiros para explo
Curitiba, em construção pelo Depar rá-lo, se não houver condições para
fazê-lo diretamente como, apesar da
tamento dos Correios e Telegráfos, lei malsinada, ainda hoje se faz, con
constituído de 2 circunítos físicos para forme demonstramos, em regime pre
12 canais. Dito tronco será entregue cário inaceitável, a nosso ver.
à TELEPAR, entidade do Governo Es
tadual, para operá-lo e esta. para fa- O Código Brasileiro de Telecomunica
zê-lo, terá -de celebrar contrato de ções votado em 1962 pelo Congresso
tráfego mútuo com duas entidades pri (Lei n.° 4.117, de 27-8-62), interpre
vadas: — a Companhia Telefônica tando de outra forma o que o LegL-
Brasileira e a Companhia Telefônica lador Constitucional regulara na alí
Nacional. nea X II citada, impediu expressamen-
te que a União conceda serviço de te
Todos êstes casos, entretanto, repre lefones interestaduais, apesar da cla
sentam muito pouco, relativamente ao reza do preceito constitucional a auto
muito que será, ainda, necessário fa rizar tal medida.
zer para dotar-se o país de um Siste
ma Nacional completo e eficiente. No artigo 10 do Código Brasileiro de
Telecomunicações está dito que
Tôda a luta da TELEBRASIL, no
passado, se desenvolveu exatamente “ Compete privativamente à
num sentido: — impedir que a inter União:
pretação da letra de nossa Carta Mag
na pudesse servir de barreira intrans manter e exnlorar diretamente
ponível ao desenvolvimento do siste os serviços públicos de telefones
ma nacional de telefonia. interestaduais.”
O artigo 30 da dita lei torna ainda
Tal a importância de nossos argu mais explícito o impedimento:
mentos, naqueles dias, e a evidência
com que se concretizaram nossas pre “Os servico«s de telégrafos, ra-
ocupações, que pedimos vénia a V. diocomuincacõps e telefones inte
Exa. para reiterá-los agora, buscando restaduais estão sob a iuri-=d‘cão
da União, qus explorará direta
demonstrar a essa ilustrada Comissão, mente os troncos inteerantes do
em nome de tôdas as emprêsas que Sistema Nacional de Telecomuni
se filiam à Federação das Associações cações e poderá explorar direta
de Emprêsas de Telecomunicações do mente ou através de concessão,
Brasil, que a intocabilidade, do Códi autorização ou permissão, as li
go Brasileiro de Telecomunicações ora nhas e canais subsidiários.
defendida em certas áreas não deve,
de forma alguma, prevalecer e que mis I l.° — Os troncos que consti
ter se faz rever o Código, corrigindo- tuem o Sistema Nacional de Te
lhe as falhas e deficiências e retlran- lecomunicações serão explorados
do-lhe o espirito estatizante mais pro pela União através de empresa pú
fundo, para proporcionar novos e mais blica, com os direitos, privilégios e
amplos horizontes para a execução do prerrogativas do Departamento
dos Corre’ os e Telégrafos, a qual
vasto programa de expansão e desen avocará todos os serviços proces
volvimento que é, por certo, sua me sados pelos referidos troncos, à
te principal. medida que expirarem as conces
sões ou autorizações vigentes ou
A Constituição Federal de 1946, no que se tornar conveniente à revo-
seu Artigo 5.°, alínea XIX, estipula
que