Page 6 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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o link Brasília-Rio. Presentemente, ja              “Compete à União:
   no regime da Lei n. 4.117, além do
   projeto do tronco sul, em desenvolvi­            — explorar, diretamente, ou ME­
   mento inicial, poderíamos registrar um          DIANTE AUTORIZAÇAO OU CON­
   ou outro empreendimento estatal re­              CESSÃO, os serviços, de telégra­
   gistrado em áreas isoladas, como soe             fos, de radiocomunicações, de ra­
   acontecer com o trabalho da CETEL,               diodifusão. de TELEFONES IN­
   no Estado da Guanabara e da TELE-               TERESTADUAIS E INTERNACIO­
   PAR, no Paraná, no primeiro caso,                NAIS, etc.” .
   entretanto, relacionado apenas com
   serviço telefônico local.                    Claro está, portanto, que a Consti­
                                             tuição permite ao Estado (União) se­
      Por outro lado, na direção Sul, po-    ja explorar diretamente o serviço, se­
   der-se-ía citar o' tronco São Paulo-      ja concedê-lo a terceiros para explo­
   Curitiba, em construção pelo Depar­       rá-lo, se não houver condições para
                                             fazê-lo diretamente como, apesar da
   tamento dos Correios e Telegráfos,        lei malsinada, ainda hoje se faz, con­
  constituído de 2 circunítos físicos para   forme demonstramos, em regime pre­
   12 canais. Dito tronco será entregue     cário inaceitável, a nosso ver.
  à TELEPAR, entidade do Governo Es­
  tadual, para operá-lo e esta. para fa-       O Código Brasileiro de Telecomunica­
   zê-lo, terá -de celebrar contrato de      ções votado em 1962 pelo Congresso
  tráfego mútuo com duas entidades pri­      (Lei n.° 4.117, de 27-8-62), interpre­
  vadas: — a Companhia Telefônica           tando de outra forma o que o LegL-
  Brasileira e a Companhia Telefônica       lador Constitucional regulara na alí­
  Nacional.                                 nea X II citada, impediu expressamen-
                                            te que a União conceda serviço de te­
     Todos êstes casos, entretanto, repre­  lefones interestaduais, apesar da cla­
  sentam muito pouco, relativamente ao      reza do preceito constitucional a auto­
  muito que será, ainda, necessário fa­     rizar tal medida.
  zer para dotar-se o país de um Siste­
  ma Nacional completo e eficiente.            No artigo 10 do Código Brasileiro de
                                            Telecomunicações está dito que
     Tôda a luta da TELEBRASIL, no
  passado, se desenvolveu exatamente                 “ Compete privativamente à
  num sentido: — impedir que a inter­             União:
  pretação da letra de nossa Carta Mag­
 na pudesse servir de barreira intrans­                manter e exnlorar diretamente
 ponível ao desenvolvimento do siste­             os serviços públicos de telefones
 ma nacional de telefonia.                        interestaduais.”
                                               O artigo 30 da dita lei torna ainda
    Tal a importância de nossos argu­       mais explícito o impedimento:
 mentos, naqueles dias, e a evidência
 com que se concretizaram nossas pre­                “Os servico«s de telégrafos, ra-
 ocupações, que pedimos vénia a V.                diocomuincacõps e telefones inte­
 Exa. para reiterá-los agora, buscando            restaduais estão sob a iuri-=d‘cão
                                                  da União, qus explorará direta­
 demonstrar a essa ilustrada Comissão,            mente os troncos inteerantes do
 em nome de tôdas as emprêsas que                 Sistema Nacional de Telecomuni­
 se filiam à Federação das Associações            cações e poderá explorar direta­
 de Emprêsas de Telecomunicações do               mente ou através de concessão,
 Brasil, que a intocabilidade, do Códi­           autorização ou permissão, as li­
 go Brasileiro de Telecomunicações ora            nhas e canais subsidiários.
 defendida em certas áreas não deve,
 de forma alguma, prevalecer e que mis­              I l.° — Os troncos que consti­
ter se faz rever o Código, corrigindo-            tuem o Sistema Nacional de Te­
lhe as falhas e deficiências e retlran-           lecomunicações serão explorados
do-lhe o espirito estatizante mais pro­          pela União através de empresa pú­
fundo, para proporcionar novos e mais            blica, com os direitos, privilégios e
amplos horizontes para a execução do             prerrogativas do Departamento
                                                 dos Corre’ os e Telégrafos, a qual
vasto programa de expansão e desen­              avocará todos os serviços proces­
volvimento que é, por certo, sua me­             sados pelos referidos troncos, à
te principal.                                    medida que expirarem as conces­
                                                 sões ou autorizações vigentes ou
   A Constituição Federal de 1946, no            que se tornar conveniente à revo-
seu Artigo 5.°, alínea XIX, estipula

que
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