Page 18 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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T elefon ia sào obrigadas à obsefVáí as    de coibias ou acionbtas, que passa &
   normas técnicas baixadas pelo CON-         deter o mando da sociedade.
   TEL, com a finalidade de evitar in­
   terferências prejudiciais- aos serviços       Art. 50. Nenhuma transferência, di­
   de telecomunicações.                       reta ou indireta, da concessão ou per­
                                              missão poderá se efetivar sem prévia
      A rt. 46. O CONTEL baixará nor­         autorização do Poder Concedente sen­
   mas técnicas e especificações para a       do nula, de pleno direito, qualquer
   fabricação e uso de quaisquer insta­       transferência efetiva sem observância
   lações ou equipamentos elétricos que       dêsse requisito.
  possam vir a causar interferências
  prejudiciais nos serviços de telefonia.        Art 51. A transferência de conces­
                                             sões ou permissões só poderá ser efe­
     A rt. 47. Os Serviços de Telefonia,     tivada se a sociedade, para a qual fôr
  realizados através de ondas radioelé­      transferida a concessão ou permissão,
  tricas, para os efeitos de interferên­     assumir compromisso de obedecer às
  cia, são considerados serviços inter­      condições de outorga de concessões ou
  nacionais.                                 permissões de que trata o Título V
                                             dêste Regulamento, e às que tiverem
                         Capítulo IV         sido estabelecidas pelo respectivo Po­
     •« #••• •?•                             der Concedente.

                    Das Interrupções            Parágrafo único. No caso de trans­
                                             ferência direta ou indireta de con­
     A rt. 48. As emprêsas que executam      cessão ou permissão ficam os novos
  Serviços de Telefonia são obrigadas        çotistas ou acionistas sujeitos ao cum­
 a participar ao CONTEL, semestral­          primento das exigências que o Poder
 mente, o percentual das interrupções        Concedente tiver estabelecido para oj
 em seus serviços, em relação ao tem-        antigos acionistas, de conformidade
 *po de utilização dos mesmos, bem           com as leis, regulamentos, portarias
 como os motivos das interrupções.           e normas baixadas, em cada caso, pe­
                                             los Governos Federal e dos Estados,
     § l.° Se a interrupção atingir tôda     Territórios e Municípios.
 a rêde, paralisando os serviços, as
 emprêsas concessionárias ou permis-            Art. 52. Autorizada a transferên­
 sionárias comunicarão o fato, imedia-       cia direta ou indireta da concessão ou
 tám ente, ao poder concedente e ao          permissão, as entidades ficam obri­
 CONTEL, inform ando sôbre as provi­        gadas a submeter à aprovação do Po­
 dências adotadas para estabelecer os       der Concedente os atos que pratica­
serviços e a duração.provável da in­        rem na efetivação da operação.
terrupção.
                                               Parágrafo único. Quando o Poder
    § 2.° Com base nos dados fornecidos     Concedente não fôr a União, a trans­
pelas emprêsas, o CONTEL determi­           ferência das concessões ou permissões
nará os índices de confiabilidade dos       será lavrada em térmo que será assi­
Serviços de Telefonia do Pais, provi­       nado pelas entidades sucessora e su­
denciando a elevação daquele que se         cedida e pelo representante do Poder
m ostrar in ferior aos padrões técnicos     Concedente respectivo,- do qual será,
adequados.                                  obrigatoriamente, encaminhada certi­
                                            dão ao CONTEL para registro.

                   Titulo VIH                                Titulo IX

Das Transferências de Concessões            Das Alterações Estatutárias ou
                 e Permissões               Contratuais e das Transferên­

                                                 cias de Cotas ou Ações

    A rt. 49. As concessões e permissões        Art. 53. As emprêsas concessionárias
 poderão ser transferidas direta ou in­     ou permissionárias de Serviços de Te-
 diretamente .                              telefonia Públicos, não poderá alterar
                                            os respectivos atos constitutivos, esta­
    § l.° Dá-se a transferência direta      tutos ou contratos sem a prévia au­
quando a concessão ou permissão é           torização do Poder Concedente.
transferida de uma pessoa jurídica pa­
ra outra.                                      Parágrafo único. Quando o Poder
                                            Concedente não fôr a União, será en­
    § 2.° Dá-se a transferência indireta
quando a m aioria das cotas ou ações        caminhada ao CONTEL, através do
representativas do capital social é         Poder Concedente respectivo, a cer­
transferida de um para outro grupo
                                            tidão da ata da Assembléia-Geral que
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