Page 18 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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T elefon ia sào obrigadas à obsefVáí as de coibias ou acionbtas, que passa &
normas técnicas baixadas pelo CON- deter o mando da sociedade.
TEL, com a finalidade de evitar in
terferências prejudiciais- aos serviços Art. 50. Nenhuma transferência, di
de telecomunicações. reta ou indireta, da concessão ou per
missão poderá se efetivar sem prévia
A rt. 46. O CONTEL baixará nor autorização do Poder Concedente sen
mas técnicas e especificações para a do nula, de pleno direito, qualquer
fabricação e uso de quaisquer insta transferência efetiva sem observância
lações ou equipamentos elétricos que dêsse requisito.
possam vir a causar interferências
prejudiciais nos serviços de telefonia. Art 51. A transferência de conces
sões ou permissões só poderá ser efe
A rt. 47. Os Serviços de Telefonia, tivada se a sociedade, para a qual fôr
realizados através de ondas radioelé transferida a concessão ou permissão,
tricas, para os efeitos de interferên assumir compromisso de obedecer às
cia, são considerados serviços inter condições de outorga de concessões ou
nacionais. permissões de que trata o Título V
dêste Regulamento, e às que tiverem
Capítulo IV sido estabelecidas pelo respectivo Po
•« #••• •?• der Concedente.
Das Interrupções Parágrafo único. No caso de trans
ferência direta ou indireta de con
A rt. 48. As emprêsas que executam cessão ou permissão ficam os novos
Serviços de Telefonia são obrigadas çotistas ou acionistas sujeitos ao cum
a participar ao CONTEL, semestral primento das exigências que o Poder
mente, o percentual das interrupções Concedente tiver estabelecido para oj
em seus serviços, em relação ao tem- antigos acionistas, de conformidade
*po de utilização dos mesmos, bem com as leis, regulamentos, portarias
como os motivos das interrupções. e normas baixadas, em cada caso, pe
los Governos Federal e dos Estados,
§ l.° Se a interrupção atingir tôda Territórios e Municípios.
a rêde, paralisando os serviços, as
emprêsas concessionárias ou permis- Art. 52. Autorizada a transferên
sionárias comunicarão o fato, imedia- cia direta ou indireta da concessão ou
tám ente, ao poder concedente e ao permissão, as entidades ficam obri
CONTEL, inform ando sôbre as provi gadas a submeter à aprovação do Po
dências adotadas para estabelecer os der Concedente os atos que pratica
serviços e a duração.provável da in rem na efetivação da operação.
terrupção.
Parágrafo único. Quando o Poder
§ 2.° Com base nos dados fornecidos Concedente não fôr a União, a trans
pelas emprêsas, o CONTEL determi ferência das concessões ou permissões
nará os índices de confiabilidade dos será lavrada em térmo que será assi
Serviços de Telefonia do Pais, provi nado pelas entidades sucessora e su
denciando a elevação daquele que se cedida e pelo representante do Poder
m ostrar in ferior aos padrões técnicos Concedente respectivo,- do qual será,
adequados. obrigatoriamente, encaminhada certi
dão ao CONTEL para registro.
Titulo VIH Titulo IX
Das Transferências de Concessões Das Alterações Estatutárias ou
e Permissões Contratuais e das Transferên
cias de Cotas ou Ações
A rt. 49. As concessões e permissões Art. 53. As emprêsas concessionárias
poderão ser transferidas direta ou in ou permissionárias de Serviços de Te-
diretamente . telefonia Públicos, não poderá alterar
os respectivos atos constitutivos, esta
§ l.° Dá-se a transferência direta tutos ou contratos sem a prévia au
quando a concessão ou permissão é torização do Poder Concedente.
transferida de uma pessoa jurídica pa
ra outra. Parágrafo único. Quando o Poder
Concedente não fôr a União, será en
§ 2.° Dá-se a transferência indireta
quando a m aioria das cotas ou ações caminhada ao CONTEL, através do
representativas do capital social é Poder Concedente respectivo, a cer
transferida de um para outro grupo
tidão da ata da Assembléia-Geral que