Page 19 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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decidiu a matéria, depois de seu ar tulará o prejudicado a postular repa
quivamento na repartição competente. ração do seu direito perante o Ju
diciário .
Titulo X
Título X I
Dos Prazos e da Renovação, Pe
rempção e Caducidade das Con Das Desapropriações e
Requisições
cessões e Permissões
Art. 54. Dos contratos de conces Art. 57. Os Serviços de Telefonia
são dos Serviços de Telefonia Públi Públicos podem ser desapropriados ou
cos constará, obrigatoriamente, o res requisitados nos têrmos do art. 141,
pectivo prazo, que não poderá exce § 16, da Constituição, e das leis vi
der de 30 (trinta) anos. gentes .
Art. 55. As concessões e permissões § l.° As desapropriações ou requi
para a execução dos Serviços de T e sições de que trata êste artigo podem
lefonia Públicos poderão ser renova ser totais ou parciais.
das.
§ 2.° No cálculo da indenização se
I l.o O Poder Concedente, até um rão deduzidos os favores cambiais e
ano antes do término do prazo con fiscais concedidos pela União e pelos
tratual. notificará a concessionária ou Estados.
permissionária auanto à forma de as
segurar a continuidade de serviços. Art. 58. Em caso de guerra ou per
turbação da ordem pública ou por
S 2.° A renovação dependerá, entre qualquer motivo de interêsse nacio
outras condicões. do cumprimento De nal a juizo do Govèrno, poderá êste
las concessionárias ou permissionárias. suspender, temporariamente, serviços
das exieénc«as legais, regulamentares de telefonia ou ocupar as instalações
e contratuais durante a vigência da de concessionárias ou permissionárias.
concessão. observando, quanto às consequências
dêsses atos. as disposições legais que
Art. 56 A perempção ou caduci
dade da concessão ou permissão será regulam a m atéria.
declarada pelo Poder Concedente. Título X II
f l.° Ocorrerá a perempção ou a
caducidade ouando as concessionárias Das Taxas, Tarifas e Sobretarifas
ou permissionárias dos serviços de te-
fonla não executarem as instalações Capítulo I %i
nos prazos e pela forma previstos no Das Taxas
contrato, desinteressando-se de fazê-
lo sem que tenha ocorrido motivo de
fõrça maior devidamente comprovado. Art. 59. As entidades executantes
5 2.° Incorrerá, também, em cadu de Serviços de Telefonia estão sujei
tas ao pagamento de taxas, cujo va
cidade a concessão ou permissão nos lor será fixado em lei.
seeuintes casos:
a) emprèeo do circuito para fim 5 1.° O CONTEL proporá ao Presi
divArso da outorga: dente da República os valores das ta
b> interrupção do serviço além dos xas a serem fixadas e elaborará os
prazos fixados pelo Poder Conce estudos necessários ao preparo das
dente: mensagens a serem encaminhadas ao
Congresso Nacional para tal fim .
c) transferência da concessão ou
permissão sem prévia autorização do § 2p As taxas de que trata êste
Poder Concedente: artigo se destinarão ao custeio dos
serviços de fiscalização.
d) estabelecimento de convénios sem
aprovação do CONTEL.
§ 3.° Quando a concessão fôr ou Capítulo n
torgada pelo Presidente da Repúbli
ca. a declaração de perempção ou ca Das Tarifas
ducidade será precedida de parecer do
CONTEL. Art. 60. Os usuários dos Serviços
8 4.° A declaração da caducidade, de Telefonia Públicos estão sujeitos ao
quando viciada por ilegalidade, abu pagamento de tarifas, como compen
so do Poder ou pela desconformidade sação obrigatória pelo serviço recebi
com os fins ou motivos alegados, ti- do e a ser remunerado.