Page 19 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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decidiu a matéria, depois de seu ar­     tulará o prejudicado a postular repa­
quivamento na repartição competente.     ração do seu direito perante o Ju­
                                         diciário .
                       Titulo X
                                                                Título X I
    Dos Prazos e da Renovação, Pe­
     rempção e Caducidade das Con­                   Das Desapropriações e
                                                               Requisições
             cessões e Permissões

Art. 54. Dos contratos de conces­        Art. 57. Os Serviços de Telefonia

são dos Serviços de Telefonia Públi­ Públicos podem ser desapropriados ou

cos constará, obrigatoriamente, o res­ requisitados nos têrmos do art. 141,

pectivo prazo, que não poderá exce­ § 16, da Constituição, e das leis vi­

der de 30 (trinta) anos.                 gentes .

   Art. 55. As concessões e permissões      § l.° As desapropriações ou requi­
para a execução dos Serviços de T e ­    sições de que trata êste artigo podem
lefonia Públicos poderão ser renova­     ser totais ou parciais.
das.
                                            § 2.° No cálculo da indenização se­
   I l.o O Poder Concedente, até um      rão deduzidos os favores cambiais e
ano antes do término do prazo con­       fiscais concedidos pela União e pelos
tratual. notificará a concessionária ou  Estados.
permissionária auanto à forma de as­
segurar a continuidade de serviços.         Art. 58. Em caso de guerra ou per­
                                         turbação da ordem pública ou por
   S 2.° A renovação dependerá, entre    qualquer motivo de interêsse nacio­
outras condicões. do cumprimento De­     nal a juizo do Govèrno, poderá êste
las concessionárias ou permissionárias.  suspender, temporariamente, serviços
das exieénc«as legais, regulamentares    de telefonia ou ocupar as instalações
e contratuais durante a vigência da      de concessionárias ou permissionárias.
concessão.                               observando, quanto às consequências
                                         dêsses atos. as disposições legais que
   Art. 56 A perempção ou caduci­
dade da concessão ou permissão será      regulam a m atéria.

declarada pelo Poder Concedente.                   Título X II
   f l.° Ocorrerá a perempção ou a

caducidade ouando as concessionárias     Das Taxas, Tarifas e Sobretarifas
ou permissionárias dos serviços de te-

fonla não executarem as instalações                Capítulo I                   %i
nos prazos e pela forma previstos no               Das Taxas
contrato, desinteressando-se de fazê-
lo sem que tenha ocorrido motivo de

fõrça maior devidamente comprovado.         Art. 59. As entidades executantes
   5 2.° Incorrerá, também, em cadu­     de Serviços de Telefonia estão sujei­
                                         tas ao pagamento de taxas, cujo va­
cidade a concessão ou permissão nos      lor será fixado em lei.
seeuintes casos:

a) emprèeo do circuito para fim 5 1.° O CONTEL proporá ao Presi­

divArso da outorga:                      dente da República os valores das ta­

   b> interrupção do serviço além dos    xas a serem fixadas e elaborará os
prazos fixados pelo Poder Conce­         estudos necessários ao preparo das
dente:                                   mensagens a serem encaminhadas ao
                                         Congresso Nacional para tal fim .
   c) transferência da concessão ou
permissão sem prévia autorização do         § 2p As taxas de que trata êste
Poder Concedente:                        artigo se destinarão ao custeio dos
                                         serviços de fiscalização.
   d) estabelecimento de convénios sem

aprovação do CONTEL.

§ 3.° Quando a concessão fôr ou­                   Capítulo n

torgada pelo Presidente da Repúbli­

ca. a declaração de perempção ou ca­               Das Tarifas

ducidade será precedida de parecer do

CONTEL.                                  Art. 60. Os usuários dos Serviços

8 4.° A declaração da caducidade, de Telefonia Públicos estão sujeitos ao

quando viciada por ilegalidade, abu­ pagamento de tarifas, como compen­

so do Poder ou pela desconformidade sação obrigatória pelo serviço recebi­

com os fins ou motivos alegados, ti- do e a ser remunerado.
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