Page 16 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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,Art. 2Ô. A còncéssão parà èXeèuçâo     gulatfientarès è ôutraâ èxlgldas pelo
     do Serviço de Telefonia Público In ­
    ternacional será outorgada mediante      PnrtAr Concedente.
     decreto do Presidente da República,
     acompanhado de cláusulas que regu­      Paráerafo único. Quando o interes­
     lem as obrigações e as relações da
     concessionária com o Govêrno e com      sado pretender executar o serviço
     o público em geral.
                                             através de rédlo-freqüência. o Poder
       Art. 27. Publicado no Diário Oficial
     da União o decreto de concesão, de­     Concedente solicitará autorização pré­
     verá ser assinado o conseqüente con­
    trato, no prazo de 60 (sessenta) dias,   via do CONTEL para outorga de con­
    a contar da data da publicação, sob
    pena de ser nulo de pleno direito o      cessão .
    ato da outorga.
                                             Art. 32. A concessão será outor­
        Art. 28. O contrato será assinado
    pelo Diretor da entidade e pelo Pre­     gada pelo Poder Concedente median­
    sidente do CONTEL, que representa­
    rá, no ato, o Presidente da República,   te decreto e a assinatura do contrato
    devendo ser publicado no Diário Ofi­
    cial da União pela Sociedade inte­       resoectivo.
    ressada, no prazo de 20 (vinte) dias,
    contados da data de sua assinatura.      Parágrafo único. No contrato, quan­

       Art. 29. Publicado o contrato no      do se tratar de Serviço de Telefonia
    Diário Oficial da União, o CONTEL
    o remeterá dentro de 20 (vinte) dias,    Público Urbano, figurarão, obrigatò-
    contados da data de sua publicação,
    ao Tribunal de Contas da União para      riamente, cláusulas referentes a:
    registro.
                                             a) limites da área urbana abran­
       Parágrafo único. O contrato de
    concessão somente entrará em vigor a     gida pela concessão;
    partir da data de seu registro pelo
    Tribunal de Contas da União, não         b) obrigatoriedade de atendimento
    se responsabilizando o Govêrno Fe­
    deral por indenização alguma, caso o     aos pedidos de instalações para novos
    contrato, por qualquer motivo, não
    venha a ser registrado.                  assinantes dentro do perímetro ur­

                         Capítulo III        bano ;

       Do Serviço de Telefonia Público       c) condições para extensão dos ser­
      Interior Urbano (local) e Interur­
                                             viços fora dos limites do perimet.ro
                bano (intermunicipal)
                                             urbano, para o atendimento de gru­
      Art. 30. Os Serviços de Telefonia
   Públicos Urbano (local) e Interurba­      pos populacionais.
   no (intermunicipal) serão organiza­
   dos, regulados e executados, direta­      Art. 33. O Poder Concedente sub­
   mente ou mediante concessão, pelos
   Estados, Territórios e Municípios, den­   meterá ao CONTEL, para fins de
   tro dos limites de suas respectivas ju­
   risdições, obedecidas as normas fixa­     aprovação, juntamente com o contra­
   das pelo CONTEL.
                                             to de que trata o artigo anterior, as
      Art. 31. As entidades interessadas
   na execução de Serviços de Telefonia      especificações dos equipamentos e das
   Públicos Urbano (local) e Interur-
* bano (intermunicipal) deverão dirigir-     rêdes, bem como as plantas das es­
  se ao Poder Concedente respectivo,
   (Estado, Território ou Município), so­    tações.                  .t
  licitando a outorga de concessão, ob­
  servadas as formalidades legais, re-                    Capítulo IV

                                             Do Serviço de Telefonia Público
                                                               Restrito

                                             Art. 34. O Serviço de Telefonia

                                             Público Restrito será executado pela

                                             União, diretamente ou mediante per­

                                             missão outorgada pelo CONTEL.

                                             Art. 35. O Serviço de Telefonia Pú-,

                                             blico Restrito Internacional poderá ser

                                             executado por emprêsas que já se­

                                             jam concessionárias de serviços públi­

                                             cos internacionais ou por entidades

                                             que venham a se organizar com esta

                                             finalidade.           f

                                             Art. 36. As entidades interessadas

                                             na execução do Serviço de Telefonia

                                             Público Restrito deverão requerer ao

                                             CONTEL outorga de permissão, nas

                                             mesmas condições estabelecidas no ar­

                                             tigo 25 e seus parágrafos, dêste Re­

                                             gulamento .

                                             Parágrafo único. As entidades já

                                             concessionárias de Serviço de T elefo­

                                             nia Público ficam dispensadas de apre­

                                             sentação dos documentos relacionados

                                             nos ns. 1 (um) a 6 (seis) do artigo 25

                                             dêste Regulamento.
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