Page 16 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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,Art. 2Ô. A còncéssão parà èXeèuçâo gulatfientarès è ôutraâ èxlgldas pelo
do Serviço de Telefonia Público In
ternacional será outorgada mediante PnrtAr Concedente.
decreto do Presidente da República,
acompanhado de cláusulas que regu Paráerafo único. Quando o interes
lem as obrigações e as relações da
concessionária com o Govêrno e com sado pretender executar o serviço
o público em geral.
através de rédlo-freqüência. o Poder
Art. 27. Publicado no Diário Oficial
da União o decreto de concesão, de Concedente solicitará autorização pré
verá ser assinado o conseqüente con
trato, no prazo de 60 (sessenta) dias, via do CONTEL para outorga de con
a contar da data da publicação, sob
pena de ser nulo de pleno direito o cessão .
ato da outorga.
Art. 32. A concessão será outor
Art. 28. O contrato será assinado
pelo Diretor da entidade e pelo Pre gada pelo Poder Concedente median
sidente do CONTEL, que representa
rá, no ato, o Presidente da República, te decreto e a assinatura do contrato
devendo ser publicado no Diário Ofi
cial da União pela Sociedade inte resoectivo.
ressada, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de sua assinatura. Parágrafo único. No contrato, quan
Art. 29. Publicado o contrato no do se tratar de Serviço de Telefonia
Diário Oficial da União, o CONTEL
o remeterá dentro de 20 (vinte) dias, Público Urbano, figurarão, obrigatò-
contados da data de sua publicação,
ao Tribunal de Contas da União para riamente, cláusulas referentes a:
registro.
a) limites da área urbana abran
Parágrafo único. O contrato de
concessão somente entrará em vigor a gida pela concessão;
partir da data de seu registro pelo
Tribunal de Contas da União, não b) obrigatoriedade de atendimento
se responsabilizando o Govêrno Fe
deral por indenização alguma, caso o aos pedidos de instalações para novos
contrato, por qualquer motivo, não
venha a ser registrado. assinantes dentro do perímetro ur
Capítulo III bano ;
Do Serviço de Telefonia Público c) condições para extensão dos ser
Interior Urbano (local) e Interur
viços fora dos limites do perimet.ro
bano (intermunicipal)
urbano, para o atendimento de gru
Art. 30. Os Serviços de Telefonia
Públicos Urbano (local) e Interurba pos populacionais.
no (intermunicipal) serão organiza
dos, regulados e executados, direta Art. 33. O Poder Concedente sub
mente ou mediante concessão, pelos
Estados, Territórios e Municípios, den meterá ao CONTEL, para fins de
tro dos limites de suas respectivas ju
risdições, obedecidas as normas fixa aprovação, juntamente com o contra
das pelo CONTEL.
to de que trata o artigo anterior, as
Art. 31. As entidades interessadas
na execução de Serviços de Telefonia especificações dos equipamentos e das
Públicos Urbano (local) e Interur-
* bano (intermunicipal) deverão dirigir- rêdes, bem como as plantas das es
se ao Poder Concedente respectivo,
(Estado, Território ou Município), so tações. .t
licitando a outorga de concessão, ob
servadas as formalidades legais, re- Capítulo IV
Do Serviço de Telefonia Público
Restrito
Art. 34. O Serviço de Telefonia
Público Restrito será executado pela
União, diretamente ou mediante per
missão outorgada pelo CONTEL.
Art. 35. O Serviço de Telefonia Pú-,
blico Restrito Internacional poderá ser
executado por emprêsas que já se
jam concessionárias de serviços públi
cos internacionais ou por entidades
que venham a se organizar com esta
finalidade. f
Art. 36. As entidades interessadas
na execução do Serviço de Telefonia
Público Restrito deverão requerer ao
CONTEL outorga de permissão, nas
mesmas condições estabelecidas no ar
tigo 25 e seus parágrafos, dêste Re
gulamento .
Parágrafo único. As entidades já
concessionárias de Serviço de T elefo
nia Público ficam dispensadas de apre
sentação dos documentos relacionados
nos ns. 1 (um) a 6 (seis) do artigo 25
dêste Regulamento.