Page 22 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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de telecomunicações sem observância consecutivos, exceto quando haja au­

do disposto em lei e regulamento.        torização do Conselho Nacional de
                                         Telecomunicações, por justa causa;

                Capítulo n                  b) superveniéncia de incapacidade
                                         legal, técnica ou econômica para exe­

Das Infrações                            cução dos serviços da concessão ou

                                                             autorização.
Art. 78. Constitui infração na exe­

cução dos Serviços de Telefonia, a                                         Capítulo IV

não observância;                                     Da Aplicação das Penai
   a) dos dispositivos da Lei número
                                            Art. 85. São competentes para a
4.117, de 27 de agosto de 1962, e dês-   aplicação de penas o Ministro da Jus­
te Regulamento;                          tiça, o CONTEL e os Podêres Conce­
                                         dentes;
   b) das normas gerais, técnicas e ad­
ministrativas, baixadas pelo CONTEL;        Art. 86. Compete ao M inistro da
                                         Justiça aplicar a pena de cassação de
   c) das cláusulas constantes dos       que trata o Art. 84 diste Regula­
contratos de concessão, permissão ou     mento, mediante representação do
convênios.                               CONTEL.

   Art. 79. Os Podêres Concedentes          Art. 87. Compete ao CONTEL:
estabelecerão, nos respectivos contra­      1 — aplicar as penas administrati­
tos de concessão ou permissão e con­     vas e de multas, por Iniciativa pró­
vênios, as infrações e as penas cor­     pria ou mediante representação de
respondentes a que estarão sujeitos os   autoridades competentes;
concessionários e permissionários, obe­     2) opinar sóbrc a aplicação da pena
decidos os limites fixados neste Re­     de cassação ou suspensão, quando
gulamento.                               fundada em motivos de ordem téc-
                                         nica.
                    Capitulo 1

                 Das Penalidades

    Art. 80. As penas por infração dés-      Art. 88. Compete aos Podêres Con­
                                          cedentes:
 te Regulamento dBo:
    a) multa;                                A aplicação das penas corresponden­
    b> cassação;                          tes às infrações relativas às cláu­
    c) detenção.                          sulas dos contratos de concessão, per­
    Parágrafo único. Se a entidade de­    missão ou convénios, de que sejam
                                          parte.
 tiver mais de uma concessão ou per­
 missão, a penalidade que fôr aplicada       Art. 89. A autoridade competente,
 pela infringência dêste Regulamento      ao aplicar a pena. atenderá aos an­
 a uma delas, não atingirá as de­         tecedentes, à idoneidade da entidade
                                          concessionária ou permissionária. à
 mais.                                    intensidade do dolo e o grau de cul­
    Art. 81. A pena de multa poderá      pa, os motivos, as circunstâncias e as
                                         conseqüêndas da infração.
ser aplicada isolada ou conjuntamente
com outras estatuídas neste Regula­         Art. 90. Na fixação da pena de
mento.                                   multa a autoridade competente leva­
                                         rá em consideração a condição econõ-
   Art. 82. A multa terá o seu valor
                                            ica da entidade infratora
fixado entre os limites de 1 (uma) a
100 (cem ) vêzes o maior salário-mi-        Art, 91. As multas aplicadas pelo
                                         CONTEL. o serão dentro de 30 (trin­
nimo vigente no Pais.                    ta) dias contados do ingresso ou for­
   Parágrafo único. A reincidência será  mação de ofício da respectiva repre­
                                         sentação em sua secretaria.
punida com multa imposta em dòbro.
   Art. 83. Para os efeitos dêste Re­

gulamento. considera-se reincidência

a reiteração, dentro de um ano na        9 l.o O CONTEL, antes de aplicar

prática da mesma infração já punida pena de muita, deverá notificar a en­

anteriormente.                           tidade concessionária ou permissioná-

Art. 84. A pena de cassação a que ria para que, dentro do prazo de 5

estão sujeitas as concessionárias ou (cinco) dias. contados da notificação,

permlssionárlas poderá ser aplicada o acusado possa apresentar defesa por

nos seguintes casos:                     escrito, depois de depositado a Im­

a ) interrupção do funcionamento do portância correspondente á multa

serviço, por mais de 30 (trinta) dias aplicada „
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