Page 22 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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de telecomunicações sem observância consecutivos, exceto quando haja au
do disposto em lei e regulamento. torização do Conselho Nacional de
Telecomunicações, por justa causa;
Capítulo n b) superveniéncia de incapacidade
legal, técnica ou econômica para exe
Das Infrações cução dos serviços da concessão ou
autorização.
Art. 78. Constitui infração na exe
cução dos Serviços de Telefonia, a Capítulo IV
não observância; Da Aplicação das Penai
a) dos dispositivos da Lei número
Art. 85. São competentes para a
4.117, de 27 de agosto de 1962, e dês- aplicação de penas o Ministro da Jus
te Regulamento; tiça, o CONTEL e os Podêres Conce
dentes;
b) das normas gerais, técnicas e ad
ministrativas, baixadas pelo CONTEL; Art. 86. Compete ao M inistro da
Justiça aplicar a pena de cassação de
c) das cláusulas constantes dos que trata o Art. 84 diste Regula
contratos de concessão, permissão ou mento, mediante representação do
convênios. CONTEL.
Art. 79. Os Podêres Concedentes Art. 87. Compete ao CONTEL:
estabelecerão, nos respectivos contra 1 — aplicar as penas administrati
tos de concessão ou permissão e con vas e de multas, por Iniciativa pró
vênios, as infrações e as penas cor pria ou mediante representação de
respondentes a que estarão sujeitos os autoridades competentes;
concessionários e permissionários, obe 2) opinar sóbrc a aplicação da pena
decidos os limites fixados neste Re de cassação ou suspensão, quando
gulamento. fundada em motivos de ordem téc-
nica.
Capitulo 1
Das Penalidades
Art. 80. As penas por infração dés- Art. 88. Compete aos Podêres Con
cedentes:
te Regulamento dBo:
a) multa; A aplicação das penas corresponden
b> cassação; tes às infrações relativas às cláu
c) detenção. sulas dos contratos de concessão, per
Parágrafo único. Se a entidade de missão ou convénios, de que sejam
parte.
tiver mais de uma concessão ou per
missão, a penalidade que fôr aplicada Art. 89. A autoridade competente,
pela infringência dêste Regulamento ao aplicar a pena. atenderá aos an
a uma delas, não atingirá as de tecedentes, à idoneidade da entidade
concessionária ou permissionária. à
mais. intensidade do dolo e o grau de cul
Art. 81. A pena de multa poderá pa, os motivos, as circunstâncias e as
conseqüêndas da infração.
ser aplicada isolada ou conjuntamente
com outras estatuídas neste Regula Art. 90. Na fixação da pena de
mento. multa a autoridade competente leva
rá em consideração a condição econõ-
Art. 82. A multa terá o seu valor
ica da entidade infratora
fixado entre os limites de 1 (uma) a
100 (cem ) vêzes o maior salário-mi- Art, 91. As multas aplicadas pelo
CONTEL. o serão dentro de 30 (trin
nimo vigente no Pais. ta) dias contados do ingresso ou for
Parágrafo único. A reincidência será mação de ofício da respectiva repre
sentação em sua secretaria.
punida com multa imposta em dòbro.
Art. 83. Para os efeitos dêste Re
gulamento. considera-se reincidência
a reiteração, dentro de um ano na 9 l.o O CONTEL, antes de aplicar
prática da mesma infração já punida pena de muita, deverá notificar a en
anteriormente. tidade concessionária ou permissioná-
Art. 84. A pena de cassação a que ria para que, dentro do prazo de 5
estão sujeitas as concessionárias ou (cinco) dias. contados da notificação,
permlssionárlas poderá ser aplicada o acusado possa apresentar defesa por
nos seguintes casos: escrito, depois de depositado a Im
a ) interrupção do funcionamento do portância correspondente á multa
serviço, por mais de 30 (trinta) dias aplicada „