Page 14 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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I I — emprêsas estrangeiras:               b) os resultados da fiscalização por
                                           êles exercida e os atos dela decor­
   a) serviço público internacional:       rentes .

   b) serviço público restrito interna­       § 2.° Essa fiscalização poderá abran­
cional .                                   ger, inclusive, o exame de livros e de
                                           tôda a escrituração, podendo ser exi­
   I I I — emprêsas de transporte em       gida a apresentação de todos os ele­
geral:                                     mentos julgados necessários à fisca­
                                           lização .
   a) serviço público restrito interior.
   Parágrafo único. A execução do          I Titulo V
Sdrviço de Telefonia Limitado será'
tratada no Regulamento Específico a               Das Condições de Outorga de
que se refere a letra “ a” do art. l.°               Concessões e Permissões
do Regulamento Geral do Código Bra­
sileiro de Telecomunicações, aprovado      '.  Capítulo I
pelo Decreto n. 59.026, de 20 de maio
de 1963.

          Capítulo I I I                *                      Generalidades
      Da Fiscalização
                                                Art. 10. A cada modalidade de
   Art. 8.° Compete privativamente ã         Serviço de Telefonia corresponderá
União, através do CONTEL, a fisca­           uma concessão ou permissão distinta,
lização dos Serviços de Telefonia, por       que será considerada, isoladamente,
ela outorgados, em tudo que disser           para efeito de fiscalização e das con­
respeito à observância das Leis, Re­        dições previstas em leis e regulamen­
gulamentos e Atos Internacionais em          tos.
vigor no País, às normas baixadas
pelo CONTEL, e às obrigações con­              Art. l l . Os contratos de concessão
traídas pelas concessionárias e per-        e atos de permissão para a execução
missionárias decorrentes dos atos de        dos Serviços de Telefonia serão pa­
outorga.                                    dronizados de acordo com as normas
                                            baixadas pelo CONTEL.
   Parágrafo único. A fiscalização se
processará através das Delegacias Re­          Art. 12. As concessões ou permis­
gionais do DENTEL, nas respectivas          sões para execução dos Serviços de
jurisdições, ou de pessoas credencia­       Telefonia poderão ser revistas sempre
das pelo CONTEL.                            que se fizer necessária a sua adapta­
                                            ção a disposições de atos internacio­
   Art. 9.° Compete também à União          nais, aprovados pelo Congresso Na­
fiscalizar os Serviços de Telefonia         cional, ou a leis supervenientes de
autorizados pelos Estados, Territórios      atos, observado o prescrito no Art. 141,
e Municípios, em tudo o que disser          § 3.°, da Constituição Federal:
respeito à observância da Lei núme­
ro 4.117-62, Código Brasileiro de Te­          Art. 13. Em todos os contratos de
lecomunicações, das normas gerais, ta­      concessão ou atos de permissão para
                                            execução de Serviços de Telefonia, fi­
rifárias e técnicas, estabelecidas neste    gurarão, obrigatoriamente, disposições
Regulamento ou baixadas pelo CON­           pelas quais o executante do serviço
TEL, e a integração dêsses serviços no      se obrigue a ceder canais à EMBRA-
(Sistema Nacional de Telecomunica­          TEL ou a qualquer entidade gover­
ções .                                      namental, desde que seja julgado con­
                                            veniente e possível pelo CONTEL.
   § l.° Para os efeitos dêste artigo,
os Podêres Concedentes Estaduais e            Art. 14. Nos contratos de conces­
Municipais, diretamente ou através         são ou atos de permissão para exe­
dos seus órgãos de telecomuincações,       cução de Serviços de Telefonia, figu­
quando houver, encaminharão ao             rarão, entre outras, disposições aue
CONTEL:                                    regulem as condições de reversibili­
                                           dade das instalações ao término dos
a) a documentação referente à ins­         prazos das concessões ou permissões,
                                           assegurados aos concessionários e per-
talação ou ampliação de serviços de        mL<sionários os direitos e garantias
                                           previstos na Constituição Federal e le­
telefonia .nas suas áreas de jurisdi­      gislação federal.
                                           • Aflfc. 15. As concessões e permis­
ção, instruída de conformidade com         sões para a exploração dos Serviços

as disposições dêste Regulamento e         de Telefonia executados na faixa de

com as normas baixadas pelo CON­

TEL;  * "'
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