Page 14 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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I I — emprêsas estrangeiras: b) os resultados da fiscalização por
êles exercida e os atos dela decor
a) serviço público internacional: rentes .
b) serviço público restrito interna § 2.° Essa fiscalização poderá abran
cional . ger, inclusive, o exame de livros e de
tôda a escrituração, podendo ser exi
I I I — emprêsas de transporte em gida a apresentação de todos os ele
geral: mentos julgados necessários à fisca
lização .
a) serviço público restrito interior.
Parágrafo único. A execução do I Titulo V
Sdrviço de Telefonia Limitado será'
tratada no Regulamento Específico a Das Condições de Outorga de
que se refere a letra “ a” do art. l.° Concessões e Permissões
do Regulamento Geral do Código Bra
sileiro de Telecomunicações, aprovado '. Capítulo I
pelo Decreto n. 59.026, de 20 de maio
de 1963.
Capítulo I I I * Generalidades
Da Fiscalização
Art. 10. A cada modalidade de
Art. 8.° Compete privativamente ã Serviço de Telefonia corresponderá
União, através do CONTEL, a fisca uma concessão ou permissão distinta,
lização dos Serviços de Telefonia, por que será considerada, isoladamente,
ela outorgados, em tudo que disser para efeito de fiscalização e das con
respeito à observância das Leis, Re dições previstas em leis e regulamen
gulamentos e Atos Internacionais em tos.
vigor no País, às normas baixadas
pelo CONTEL, e às obrigações con Art. l l . Os contratos de concessão
traídas pelas concessionárias e per- e atos de permissão para a execução
missionárias decorrentes dos atos de dos Serviços de Telefonia serão pa
outorga. dronizados de acordo com as normas
baixadas pelo CONTEL.
Parágrafo único. A fiscalização se
processará através das Delegacias Re Art. 12. As concessões ou permis
gionais do DENTEL, nas respectivas sões para execução dos Serviços de
jurisdições, ou de pessoas credencia Telefonia poderão ser revistas sempre
das pelo CONTEL. que se fizer necessária a sua adapta
ção a disposições de atos internacio
Art. 9.° Compete também à União nais, aprovados pelo Congresso Na
fiscalizar os Serviços de Telefonia cional, ou a leis supervenientes de
autorizados pelos Estados, Territórios atos, observado o prescrito no Art. 141,
e Municípios, em tudo o que disser § 3.°, da Constituição Federal:
respeito à observância da Lei núme
ro 4.117-62, Código Brasileiro de Te Art. 13. Em todos os contratos de
lecomunicações, das normas gerais, ta concessão ou atos de permissão para
execução de Serviços de Telefonia, fi
rifárias e técnicas, estabelecidas neste gurarão, obrigatoriamente, disposições
Regulamento ou baixadas pelo CON pelas quais o executante do serviço
TEL, e a integração dêsses serviços no se obrigue a ceder canais à EMBRA-
(Sistema Nacional de Telecomunica TEL ou a qualquer entidade gover
ções . namental, desde que seja julgado con
veniente e possível pelo CONTEL.
§ l.° Para os efeitos dêste artigo,
os Podêres Concedentes Estaduais e Art. 14. Nos contratos de conces
Municipais, diretamente ou através são ou atos de permissão para exe
dos seus órgãos de telecomuincações, cução de Serviços de Telefonia, figu
quando houver, encaminharão ao rarão, entre outras, disposições aue
CONTEL: regulem as condições de reversibili
dade das instalações ao término dos
a) a documentação referente à ins prazos das concessões ou permissões,
assegurados aos concessionários e per-
talação ou ampliação de serviços de mL<sionários os direitos e garantias
previstos na Constituição Federal e le
telefonia .nas suas áreas de jurisdi gislação federal.
• Aflfc. 15. As concessões e permis
ção, instruída de conformidade com sões para a exploração dos Serviços
as disposições dêste Regulamento e de Telefonia executados na faixa de
com as normas baixadas pelo CON
TEL; * "'