Page 23 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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Ari, 92. ô infrator multado pelo exigências administrativas, què ¦ à
CONTEL poderá, dentro de 5 (cinco) comprometam desde que não decor
dias e com efeito suspensivo, recor rente de lei ou regulamento.
rer ao Presidente da República, que
lhe dará ou negará provimento, po Art. 96. A comprovação do uso do
dendo ainda reduzir o valor da multa. serviço de telefonia público de modo
atentatório à ordem pública, à moral
Art. 93. O CONTEL ao represen e aos bons costumes, implicará no
tar, perante o Ministro da Justiça, cancelamento da assinatura, que só
pedindo a cassação, dará ciência, na poderá ser restabelecida decorrido o
mesma data, à concessionária ou per- prazo de 2 (dois) anos, sem que as
missionária para que, dentro de 15 sista ao usuário direito a qualquer in
(quinze) dias, ofereça defesa escrita, denização .
querendo.
Titulo X IV
I l.° A concessionária ou permissio-
nária que não se conformar com a Das Disposições Gerais
e Transitórias
cassação, poderá promover o pronun
ciamento do Tribunal Federal de Re Art. 97. O CONTEL poderá auto
cursos, através de mandado de segu rizar, mediante permissão, a título
rança, cabendo ao seu Presidente de precário, e condições fixadas em con
cidir sóbre a suspensão liminar do ato, vênio, estabelecido entre os interes
no prazo improrrogável de 24 (vinte sados e a União, por aquêle órgão
t quatro) horas. representada, a exploração de servi
ços telefónicos interestaduais, quan
I 2.° A decisão final do Ministro do se tratar de:
da Justiça, aplicando a pena de cas
sação, só será executada depois da a» ligações subsidiárias não previs
decisão liminar referida no parágra tas no Plano Nacional de Telecomu
fo anterior, quando confirma toria da nicações;
Art- M Xo» crimes de violação de b» ligações previstas no Plano N a
telecomunicações, através de serviços cional de Telecomunicações que não
de telefonia, a que se refere o artigo estejam em execução, ou para serem
75 dèfie Regulamento e o art. 151 do iniciadas em curto prazo.
Código Penal, caberão, ainda, as se , Art. 98. O CONTEL fixará pra
guintes pecas: zos dentro dos quais as concessioná
rias ou permíssionárias de Serviços
I — Para as permisslonárias e con- de Telefonia Públicos, deverão adap
tar às suas instalações de modo a
ai multas administrativas; permitir os seguintes melhoramentos
b) cassação da permissão ou con- nos serviços executados:
n — Para as pessoas; Discagem direta ã distância —
a» 1 i ç a i a 2 «deis» anos de de í DDD)
tenção ou perda de cargo ou empre
g a apurada a responsabilidade em Serviço medido.
processo regular iniciado com o afas Parágrafo único. Somente depois
tamento imediato do acusado até de da adoção do serviço medido será
cisão final; permitido, pelo CONTEL. o emprègo
b> para as autor,dades responsáveis do sistema de linha compartilhada.
as penas serão aplicadas en\ dòbro. Art. 99. O Conselho Nacional de
I l.° A aplicação de multa admi Telecomunicações procederá imedia
nistrativa cu de pena de cassação, tamente, ao levantamento das con
não exclui a responsabilidade criminal. cessões. autorizações e permissões
f 2 ó Serão suspensos ou cassados, propondo ao Presidente da República
na proporção da gravidade da infra a extinção daquelas cujos serviços não
ção. os ceiüficadoe dos operadores estiverem funcionando por culpa dos
responsáveis pelo crime de violação de concessionários.
telecomunicação, através da telefonia. Art. 100. O Conselho Nacional de
A rL 95. A concessionária ou per- Telecomunicações procederá à revisão
mfeskmarta. ofendida em qualquer dos contratos das empresas que exe
direito, poderá pleitear Junto ao Ju cutam serviços de telefonia públicos,
diciário sua reparação, inclusive para em funcionamento no Pais. visando:
salvaguardar a viabilidade económi a ) à padronização de todos os con
ca do empreendimento afetada p o r tratos, observadas as circunstâncias
peculiares a cada tipo de serviço;