Page 23 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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Ari, 92. ô infrator multado pelo      exigências administrativas, què ¦ à
  CONTEL poderá, dentro de 5 (cinco)       comprometam desde que não decor­
  dias e com efeito suspensivo, recor­     rente de lei ou regulamento.
  rer ao Presidente da República, que
 lhe dará ou negará provimento, po­           Art. 96. A comprovação do uso do
 dendo ainda reduzir o valor da multa.    serviço de telefonia público de modo
                                          atentatório à ordem pública, à moral
     Art. 93. O CONTEL ao represen­        e aos bons costumes, implicará no
  tar, perante o Ministro da Justiça,     cancelamento da assinatura, que só
 pedindo a cassação, dará ciência, na     poderá ser restabelecida decorrido o
 mesma data, à concessionária ou per-     prazo de 2 (dois) anos, sem que as­
 missionária para que, dentro de 15       sista ao usuário direito a qualquer in­
 (quinze) dias, ofereça defesa escrita,   denização .
 querendo.
                                                                Titulo X IV
    I l.° A concessionária ou permissio-
 nária que não se conformar com a                     Das Disposições Gerais
                                                             e Transitórias
 cassação, poderá promover o pronun­
 ciamento do Tribunal Federal de Re­         Art. 97. O CONTEL poderá auto­
 cursos, através de mandado de segu­      rizar, mediante permissão, a título
 rança, cabendo ao seu Presidente de­     precário, e condições fixadas em con­
 cidir sóbre a suspensão liminar do ato,  vênio, estabelecido entre os interes­
 no prazo improrrogável de 24 (vinte      sados e a União, por aquêle órgão
t quatro) horas.                          representada, a exploração de servi­
                                          ços telefónicos interestaduais, quan­
    I 2.° A decisão final do Ministro     do se tratar de:
da Justiça, aplicando a pena de cas­
 sação, só será executada depois da          a» ligações subsidiárias não previs­
decisão liminar referida no parágra­      tas no Plano Nacional de Telecomu­
fo anterior, quando confirma toria da     nicações;

   Art- M Xo» crimes de violação de          b» ligações previstas no Plano N a­
telecomunicações, através de serviços     cional de Telecomunicações que não
de telefonia, a que se refere o artigo    estejam em execução, ou para serem
75 dèfie Regulamento e o art. 151 do      iniciadas em curto prazo.
Código Penal, caberão, ainda, as se­      , Art. 98. O CONTEL fixará pra­
guintes pecas:                            zos dentro dos quais as concessioná­
                                          rias ou permíssionárias de Serviços
   I — Para as permisslonárias e con-     de Telefonia Públicos, deverão adap­
                                          tar às suas instalações de modo a
   ai multas administrativas;             permitir os seguintes melhoramentos
   b) cassação da permissão ou con-       nos serviços executados:

   n — Para as pessoas;                      Discagem direta ã distância —
   a» 1 i ç a i a 2 «deis» anos de de­    í DDD)
tenção ou perda de cargo ou empre­
g a apurada a responsabilidade em            Serviço medido.
processo regular iniciado com o afas­        Parágrafo único. Somente depois
tamento imediato do acusado até de­       da adoção do serviço medido será
cisão final;                              permitido, pelo CONTEL. o emprègo
   b> para as autor,dades responsáveis    do sistema de linha compartilhada.
as penas serão aplicadas en\ dòbro.           Art. 99. O Conselho Nacional de
   I l.° A aplicação de multa admi­       Telecomunicações procederá imedia­
nistrativa cu de pena de cassação,        tamente, ao levantamento das con­
não exclui a responsabilidade criminal.   cessões. autorizações e permissões
   f 2 ó Serão suspensos ou cassados,     propondo ao Presidente da República
na proporção da gravidade da infra­       a extinção daquelas cujos serviços não
ção. os ceiüficadoe dos operadores        estiverem funcionando por culpa dos
responsáveis pelo crime de violação de    concessionários.
telecomunicação, através da telefonia.       Art. 100. O Conselho Nacional de
   A rL 95. A concessionária ou per-      Telecomunicações procederá à revisão
mfeskmarta. ofendida em qualquer          dos contratos das empresas que exe­
direito, poderá pleitear Junto ao Ju­     cutam serviços de telefonia públicos,
diciário sua reparação, inclusive para    em funcionamento no Pais. visando:
salvaguardar a viabilidade económi­          a ) à padronização de todos os con­
ca do empreendimento afetada p o r        tratos, observadas as circunstâncias
                                          peculiares a cada tipo de serviço;
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