Page 20 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
P. 20

Art. 61. As tarifas d« Serviços de    referentes ao Serviço de Telefonia
                                            Público Internacional.
  Telefonia Públicos serio fixadas se­
                                               Art. 64. A tarifa dos Serviços de
  gundo critérios estabelecidos p e l o     Telefonia Públicos terá por base a
  CONTEL
                                            ocupação dos circuitos e a distância
     f l.o O CONTEL. ao fixar critérios    entre as estações.
  para determinação de tarifas, levara
  em consideração os seguintes fatòres:        Parágrafo único. O CONTEL levará
                                            em conta êsses fatòres no estabeleci­
     a) cobertura das d e s p e s a s de    mento dos critérios para cálculo de
  custeio:                                 tarifas e fixará as condições a serem
                                           obedecidas pelas concessionários para
     b) justa remuneração de capital; e    equiparem-se com meios que possibi­
     c) melhoramentos e expansão dos       litem as necessárias medições.
  serviços.
     { 2.° Não poderão ser incluídos na        Art 6o. O COl^TEL podfcrá auto­
  composição do custo do serviço, para     rizar a adoção de tarifas reduzidas,
  efeito de revisão ou fixação de ta­      em dias e horários especiais.
  rifas;
     a) despesas de publicidade das con­      Art. 66. Será adotada tarifa espe­
  cessionárias ou permlssionárias, com     cial para o aluguel de linhas ou ca­
  exceção de referente à publicação de     nais que se destinem à transmissão de
  editais ou de noticias de evidente in­   programas educativos dos Estados,
  teresse publico, desde que a publica­    Territórios, Municipios e Distrito Fe­
  ção tenha sido regulada pelo CON­        deral, assim como para as instituições
  TEL, e seja distribuída, uniformemen­    privadas de ensino e cultura.
  te. por todos os jornais diários.
                                               Art. 67. Nenhuma tarifa ehtrará
     b) assistência técnica devida pela    em vigor sem prévia autorização pelo
  concessionária ou permíssionária a ou­   CONTEL.
  tra empresa, desde que ambas façam
  parte de um mesmo holding;                  Art. 68. Para efeito de fixação de
                                           tarifas, as concessionárias de serviços
     c> honorários advocaticios, ou des­   de telefonia públicos urbanos serão
  pesas com pareceres, quando a em-        grupadas em classes, definidas pelo nú­
  prèsa possua órgãos técnicos perma­      mero de assinantes.
 nentes para o serviço forense;
                                              Parágrafo único. O CONTEL esta­
     d) despesa com peritos da parte,      belecerá as classes a que se refere ésse
  sempre que no quadro da emprêsa fi­      artigo.
 gurem pessoas habilitadas para a pe­
 rícia em questão.                            Art. 69. O CONTEL, fixará os crité­
                                           rios para a redlstribuição das tarifas
    e ) vencimentos de diretores ou che­   entre entidades que realizem tráfego
 fes de serviços no que vierem a ex­       mútuo.
 ceder remuneração atribuída, no ser­
 viço federal, ao Ministro de Estado;                          Capitulo I I I

    t ) despesas não cobradas com ser­         Do cálculo, aprovação e revisão
 viços de qualquer natureza que a lei                             Tarifária
 não haja tornado gratuitos, ou que
 não tenham sido dispensados de pa­                               Seção I
 gamento em resolução do CONTEL,
 publicada no Diário Oficial.                 Dos serviços de telefonia públicos
                                              executados pela EM BRATEL e dos
    § 3.° A parte da tarifa que se des­
 tinar a melhoramentos e expansão dos            concedidos ou permitidos pela
 Serviços de Telefonia, de que trata
 o 5 l.° déste artigo, será escriturada                          União
 em rubrica especial na contabilidade
da emprêsa.                                  Art. 70. As tarifas dos Serviços de
                                          Telefonia Públicos executados por
    Art. 62. A determinação das tari­     concessionárias ou permissionárias de
fas dos serviços internacionais obede­    serviços cuja exploração tenha sido
cerá aos mesmos princípios do artigo      outorgada pela União, serão fixadas
anterior, observando-se o que estiver     pelo CONTEL.

ou vier a ser estabelecido em acôr-          5 l.o As entidades de que trata êste
dos e convenções a que o Brasil este­     artigo, com base nos critérios estabe­
ja obrigado.                              lecidos pelo CONTEL, encaminharão a
                                          êste órgão, estudos propondo o valor
   Art. 63. O CONTEL, fixará, periò-      das tarifas dos serviços a seu cargo.
dieamente, o valor do franco ouro a

ser considerado no cálculo das tarifas
   15   16   17   18   19   20   21   22   23   24   25