Page 20 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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Art. 61. As tarifas d« Serviços de referentes ao Serviço de Telefonia
Público Internacional.
Telefonia Públicos serio fixadas se
Art. 64. A tarifa dos Serviços de
gundo critérios estabelecidos p e l o Telefonia Públicos terá por base a
CONTEL
ocupação dos circuitos e a distância
f l.o O CONTEL. ao fixar critérios entre as estações.
para determinação de tarifas, levara
em consideração os seguintes fatòres: Parágrafo único. O CONTEL levará
em conta êsses fatòres no estabeleci
a) cobertura das d e s p e s a s de mento dos critérios para cálculo de
custeio: tarifas e fixará as condições a serem
obedecidas pelas concessionários para
b) justa remuneração de capital; e equiparem-se com meios que possibi
c) melhoramentos e expansão dos litem as necessárias medições.
serviços.
{ 2.° Não poderão ser incluídos na Art 6o. O COl^TEL podfcrá auto
composição do custo do serviço, para rizar a adoção de tarifas reduzidas,
efeito de revisão ou fixação de ta em dias e horários especiais.
rifas;
a) despesas de publicidade das con Art. 66. Será adotada tarifa espe
cessionárias ou permlssionárias, com cial para o aluguel de linhas ou ca
exceção de referente à publicação de nais que se destinem à transmissão de
editais ou de noticias de evidente in programas educativos dos Estados,
teresse publico, desde que a publica Territórios, Municipios e Distrito Fe
ção tenha sido regulada pelo CON deral, assim como para as instituições
TEL, e seja distribuída, uniformemen privadas de ensino e cultura.
te. por todos os jornais diários.
Art. 67. Nenhuma tarifa ehtrará
b) assistência técnica devida pela em vigor sem prévia autorização pelo
concessionária ou permíssionária a ou CONTEL.
tra empresa, desde que ambas façam
parte de um mesmo holding; Art. 68. Para efeito de fixação de
tarifas, as concessionárias de serviços
c> honorários advocaticios, ou des de telefonia públicos urbanos serão
pesas com pareceres, quando a em- grupadas em classes, definidas pelo nú
prèsa possua órgãos técnicos perma mero de assinantes.
nentes para o serviço forense;
Parágrafo único. O CONTEL esta
d) despesa com peritos da parte, belecerá as classes a que se refere ésse
sempre que no quadro da emprêsa fi artigo.
gurem pessoas habilitadas para a pe
rícia em questão. Art. 69. O CONTEL, fixará os crité
rios para a redlstribuição das tarifas
e ) vencimentos de diretores ou che entre entidades que realizem tráfego
fes de serviços no que vierem a ex mútuo.
ceder remuneração atribuída, no ser
viço federal, ao Ministro de Estado; Capitulo I I I
t ) despesas não cobradas com ser Do cálculo, aprovação e revisão
viços de qualquer natureza que a lei Tarifária
não haja tornado gratuitos, ou que
não tenham sido dispensados de pa Seção I
gamento em resolução do CONTEL,
publicada no Diário Oficial. Dos serviços de telefonia públicos
executados pela EM BRATEL e dos
§ 3.° A parte da tarifa que se des
tinar a melhoramentos e expansão dos concedidos ou permitidos pela
Serviços de Telefonia, de que trata
o 5 l.° déste artigo, será escriturada União
em rubrica especial na contabilidade
da emprêsa. Art. 70. As tarifas dos Serviços de
Telefonia Públicos executados por
Art. 62. A determinação das tari concessionárias ou permissionárias de
fas dos serviços internacionais obede serviços cuja exploração tenha sido
cerá aos mesmos princípios do artigo outorgada pela União, serão fixadas
anterior, observando-se o que estiver pelo CONTEL.
ou vier a ser estabelecido em acôr- 5 l.o As entidades de que trata êste
dos e convenções a que o Brasil este artigo, com base nos critérios estabe
ja obrigado. lecidos pelo CONTEL, encaminharão a
êste órgão, estudos propondo o valor
Art. 63. O CONTEL, fixará, periò- das tarifas dos serviços a seu cargo.
dieamente, o valor do franco ouro a
ser considerado no cálculo das tarifas