Page 21 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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> a.° O CONTBL com baae noa ea-        praao de 10 (dea) anos. de conformi­

tudoa apresentados, calculará as tari­    dade com o que estabelece o Regula­
fas que, depois de aprovadas, entrarão    mento do Fundo Nacional de Teleco­
em vigor mediante publicação da res­      municações — Decreto n. 53.352. de
pectiva Decisão.                          26 de dezembro de 1063.

                        Seção II             8 3.° As sobretarlfus serão fixadas c
                                          revistas pelo CONTBL.
   Dos Serviços de Telefonia Públicos
   concedidos pelos Estados e M uni­                            Titulo X III
   cípios ou por éles executados di­
                                           Dos Crimes, Infrações e Penalidades
                       retamente
                                                                 Capitulo I
   Art. 71. As concessionárias de Ser­
viços de Telefonia Públicos, com base                           Dos Crimes
nos critérios estabelecidos pelo CON-
TEL, e obedecidas as condições do con­       Art. 74, As telecomunicações, atra­
trato de concessão, encaminharão ao       vés dos serviços de telefonia, sfto in­
Poder Concedente estudos que permi­       violáveis.
tam o cálculo das tarifas dos serviços
por elas executados.                         Art, 75. Pratica crime de violação
                                          de telecomunicações quem transgre­
   § l.o O Poder Concedente. no prazo     dindo lei ou regulamento, divulgue ou
de 30 (trinta) dias, deverá encami­       comunique, informe ou capte, trans­
nhar ao CONTEL, diretamente ou            mita a outrem ou utilize o conteúdo,
através do seu órgão de telecomunica­     resumo, significado interpretação, in­
ções, quando houver, os estudos a que     dicação ou efeito de qualquer comu­
se refere êste artigo, acompanhados de    nicação dirigida a terceiros
parecer e documentos julgados neces­
sários. à instrução do processo.             8 1.° Pratica, também, crime de vio­
                                          lação quem, ilegalmente, receber, di­
   8 2.° Ultrapassado o prazo a que se    vulgar ou utilizar telecomunicação in­
refere o parágrafo anterior, poderá a     terceptada .
concessionária encaminhar, diretamen­
te, ao CONTEL a sua pretensão, dan­          8 2.° Somente os serviços fiscais das
do di?so ciência ao Poder Conce­          estações e postos oficiais poderão in­
dente .                                   terceptar telecomunicação.

   § 3.° O CONTEL, no caso previsto          Art. 76. Não constitui violação de
no parágrafo anterior, poderá decidir     telecomunicação:
sem a audiência do Poder Conceden­
te, remetendo-lhe cópia do seu Pare­         I — A recepção de telecomunicação
cer e da Decisão sobre a matéria.         dirigida por q uem, diretamente ou
                                          como cooperação, esteja legalmente
   Art. 72. Os Estados e Municípios       autorizado;
quando executarem, diretamente, Ser­
viços de Telefonia Públicos procederão       II — O conhecimento dado:
na forma do disposto no Artigo 70 e          a) ao destinatário da telecomuni­
seus parágrafos, dêste Regulamento.       cação ou a seu representante legal;
                                             b) aos intervenientes necessários ao
                     Capítulo IV          curso da telecomunicação;
                                             c) ao comandante ou chefe, sob
                 Das Sobretarifas         cujas ordens imediatas estiver ser­
                                          vindo ;
   Art. 73. Os usuários de Serviços de       d) aos fiscais do Governo junto aos
Telefonia Públicos estão sujeitos ao      concessionários ou permissionários.
pagamento de, além das tarifas de que        e) ao juiz competente, mediante re­
trata o Artigo 60 déste Regulamento,      quisição ou intimação dêste.
uma sobretarifa.                             Parágrafo único. Não estão compre­
                                          endidas nas violações citadas neste
   8 l.ò As sobretarifas de que trata     Regulamento a s telecomunicações
êste Artigo destinam-se à constituição    através dos serviços de telefonia, re­
do Fundo Nacional de Telecomunica­        lativas a navios e aeronaves em pe­
ções, criado pelo Artigo 51 da Lei nú­    rigo. ou as transmitidas nos casos de
mero 4.117-62.                            calamidade pública.
                                             Art. 77. Constitui crime, punível
   8 2.° As sobretarifas não poderão ser  com a pena de detenção de 1 a 2 anos,
superiores a 30% (trinta por cento)       aumentada da metade se houver dano
da tarifa e serão cobradas por um         a terceiro, a instalação ou utilização
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