Page 21 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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> a.° O CONTBL com baae noa ea- praao de 10 (dea) anos. de conformi
tudoa apresentados, calculará as tari dade com o que estabelece o Regula
fas que, depois de aprovadas, entrarão mento do Fundo Nacional de Teleco
em vigor mediante publicação da res municações — Decreto n. 53.352. de
pectiva Decisão. 26 de dezembro de 1063.
Seção II 8 3.° As sobretarlfus serão fixadas c
revistas pelo CONTBL.
Dos Serviços de Telefonia Públicos
concedidos pelos Estados e M uni Titulo X III
cípios ou por éles executados di
Dos Crimes, Infrações e Penalidades
retamente
Capitulo I
Art. 71. As concessionárias de Ser
viços de Telefonia Públicos, com base Dos Crimes
nos critérios estabelecidos pelo CON-
TEL, e obedecidas as condições do con Art. 74, As telecomunicações, atra
trato de concessão, encaminharão ao vés dos serviços de telefonia, sfto in
Poder Concedente estudos que permi violáveis.
tam o cálculo das tarifas dos serviços
por elas executados. Art, 75. Pratica crime de violação
de telecomunicações quem transgre
§ l.o O Poder Concedente. no prazo dindo lei ou regulamento, divulgue ou
de 30 (trinta) dias, deverá encami comunique, informe ou capte, trans
nhar ao CONTEL, diretamente ou mita a outrem ou utilize o conteúdo,
através do seu órgão de telecomunica resumo, significado interpretação, in
ções, quando houver, os estudos a que dicação ou efeito de qualquer comu
se refere êste artigo, acompanhados de nicação dirigida a terceiros
parecer e documentos julgados neces
sários. à instrução do processo. 8 1.° Pratica, também, crime de vio
lação quem, ilegalmente, receber, di
8 2.° Ultrapassado o prazo a que se vulgar ou utilizar telecomunicação in
refere o parágrafo anterior, poderá a terceptada .
concessionária encaminhar, diretamen
te, ao CONTEL a sua pretensão, dan 8 2.° Somente os serviços fiscais das
do di?so ciência ao Poder Conce estações e postos oficiais poderão in
dente . terceptar telecomunicação.
§ 3.° O CONTEL, no caso previsto Art. 76. Não constitui violação de
no parágrafo anterior, poderá decidir telecomunicação:
sem a audiência do Poder Conceden
te, remetendo-lhe cópia do seu Pare I — A recepção de telecomunicação
cer e da Decisão sobre a matéria. dirigida por q uem, diretamente ou
como cooperação, esteja legalmente
Art. 72. Os Estados e Municípios autorizado;
quando executarem, diretamente, Ser
viços de Telefonia Públicos procederão II — O conhecimento dado:
na forma do disposto no Artigo 70 e a) ao destinatário da telecomuni
seus parágrafos, dêste Regulamento. cação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao
Capítulo IV curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob
Das Sobretarifas cujas ordens imediatas estiver ser
vindo ;
Art. 73. Os usuários de Serviços de d) aos fiscais do Governo junto aos
Telefonia Públicos estão sujeitos ao concessionários ou permissionários.
pagamento de, além das tarifas de que e) ao juiz competente, mediante re
trata o Artigo 60 déste Regulamento, quisição ou intimação dêste.
uma sobretarifa. Parágrafo único. Não estão compre
endidas nas violações citadas neste
8 l.ò As sobretarifas de que trata Regulamento a s telecomunicações
êste Artigo destinam-se à constituição através dos serviços de telefonia, re
do Fundo Nacional de Telecomunica lativas a navios e aeronaves em pe
ções, criado pelo Artigo 51 da Lei nú rigo. ou as transmitidas nos casos de
mero 4.117-62. calamidade pública.
Art. 77. Constitui crime, punível
8 2.° As sobretarifas não poderão ser com a pena de detenção de 1 a 2 anos,
superiores a 30% (trinta por cento) aumentada da metade se houver dano
da tarifa e serão cobradas por um a terceiro, a instalação ou utilização