Page 15 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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i&ò toénto è cinquenta) qullòmetroâ,     listas dé àssinantes dos Serviços de
                                           Telefonia Públicos são de responsabi­
  estabelecida na Lei n.° 2.597, de 12     lidade das concessionárias e permis-
  de setembro de 1955, obedecerão às       sionárias dos referidos serviços.
  normas fixadas na referida Lei.
                                                                 Capítulo II
     Art. 16. As concessionárias ou per-
 missionárias de Serviços de Telefonia          Do Serviço de Telefonia Público
 só poderão alugar canais telefônicos                         Internacional
 para execução de outros serviços de
 telecomunicações mediante prévia au­         Art. 24. O Serviço de Telefonia Pú­
 torização do CONTEL.                      blico Internacional, quando não fcr
                                          executado diretamente pela Uniào,
    Art. 17. Em um mesmo Município,       poderá ser outorgado, sem caráter ex­
 o Serviço de Telefonia urbano (local)    clusivo, mediante concessão.
 e rural será executado por uma única
                                              Art. 25. Os interessados na exe*-
 entidade.                                cução de Serviço de Telefonia Públi­
    Art. 18. As entidades que exploram    co Internacional deverão requerer ao
                                          CONTEL outorga da concessão, instru­
 Serviços de Telefonia obedecerão às      indo à sua petição com os seguintes
 normas e às especificações técnicas fi­  documentos:
 xadas pelo CONTEL.
                                             1) uma via de contrato social ou
    Parágrafo único. As normas e es­      'estatuto da entidade, arquivado na
pecificações a que se refere éste ar­     repartição competente;
 tigo regularão, entre outras, as se­
guintes matérias:                               2) prova da idoneidade moral dos
                                          diretores e administradores, mediante
   — instalação e operação dos servi­     atestado fornecido por juiz ou pro­
        ços;                              motor da localidade onde residam;

   — sinalização;                            3) prova de quitação da sociedade
   — numeração;                           com a Fazenda Nacional e com os ór­
   — tipos de equipamentos telefôni­      gãos da Previdência Social;

        cos;                                  4) prova de quitação eleitoral e
   — limites mínimos de linhas para       imposto de renda dos diretores e ad­
                                          ministradores, mediante a apresenta­
        emprego de centrais automáticas;  ção das respectivas certidões;
   — tráfego mútuo;
   — tarifas;                                5) certidão fornecida pela reparti­
                                          ção competente de que a sociedade
   — padronização da escrita e con­       não contraria os artigos 352 e 358 da
        tabilidade das emprêsas.          Consolidação das Leis do Trabalho;

   Art. 19. As entidades que exploram        6) prova de que a sociedade não
Serviço de Telefonia Pública obede­       contraria o art. 31 da Lei n.° 4.024, tíe
cerão. na constituição de seu quadro      20 de dezembro de 1961, que fixa as
de pessoa], às qualificações necessá­     Diretrizes e Bases da Educação N a­
rias ao desempenho de funções téc­        cional ;
nicas e operacionais baixadas pelo
CONTEL.                                      7) anteprojeto das instalações, com
                                          as especificações dos equipamentos,
   Art. 20. As entidades que explo­       plantas das estações terminais e sua
ram Serviços de Telefonia só poderão      localização, características, quando fôr
modificar ou expandir suas instala­       o caso, do meio tarnsportador, esque­
ções mediante prévia aprovação, pelo      ma das ligações pretendidas e locali­
CONTEL, das especificações técnicas       dades onde se efetuará a ligação no
das alterações pretendidas.               estrangeiro.

   Art. 21. Os Serviços de Telefonia          § l.° A documentação deverá ser
através radiofreqüência. em ondas de-     apresentada com as firmas reconhe­
camétricas, só serão autorizados quan­    cidas .
do não se aconselhe a utilização de
outros meios de maior eficiência.             ? 2.° Quando se tratar de entidade
                                          que se organize, na oportunidade, pa­
   Art. 22. As concessões ou permis­      ra o fim especifico de explorar o ser­
 sões para execução de Serviços de         viço objeto de concessão que pleiteia,
                                           as exigências dos ns. 5 tcinco) e 6
Telefcnia que se realizem através de       (seis) dêste artigo deverão ser cum­
radiofreqüência, só poderão ser outor­     pridas 180 (cento e oitenta) dias após
                                           o início da execução dos serviços.
gadas pelos Estados, Territórios ou
Municípios, mediante prévia anuência
do CONTEL, que considerará a con­

veniência da execução do serviço e a
disponibilidade de frequência.

  ‘ Art. 23. A organização, a publica­

 ção e a distribuição de catálogos ou
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