Page 15 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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i&ò toénto è cinquenta) qullòmetroâ, listas dé àssinantes dos Serviços de
Telefonia Públicos são de responsabi
estabelecida na Lei n.° 2.597, de 12 lidade das concessionárias e permis-
de setembro de 1955, obedecerão às sionárias dos referidos serviços.
normas fixadas na referida Lei.
Capítulo II
Art. 16. As concessionárias ou per-
missionárias de Serviços de Telefonia Do Serviço de Telefonia Público
só poderão alugar canais telefônicos Internacional
para execução de outros serviços de
telecomunicações mediante prévia au Art. 24. O Serviço de Telefonia Pú
torização do CONTEL. blico Internacional, quando não fcr
executado diretamente pela Uniào,
Art. 17. Em um mesmo Município, poderá ser outorgado, sem caráter ex
o Serviço de Telefonia urbano (local) clusivo, mediante concessão.
e rural será executado por uma única
Art. 25. Os interessados na exe*-
entidade. cução de Serviço de Telefonia Públi
Art. 18. As entidades que exploram co Internacional deverão requerer ao
CONTEL outorga da concessão, instru
Serviços de Telefonia obedecerão às indo à sua petição com os seguintes
normas e às especificações técnicas fi documentos:
xadas pelo CONTEL.
1) uma via de contrato social ou
Parágrafo único. As normas e es 'estatuto da entidade, arquivado na
pecificações a que se refere éste ar repartição competente;
tigo regularão, entre outras, as se
guintes matérias: 2) prova da idoneidade moral dos
diretores e administradores, mediante
— instalação e operação dos servi atestado fornecido por juiz ou pro
ços; motor da localidade onde residam;
— sinalização; 3) prova de quitação da sociedade
— numeração; com a Fazenda Nacional e com os ór
— tipos de equipamentos telefôni gãos da Previdência Social;
cos; 4) prova de quitação eleitoral e
— limites mínimos de linhas para imposto de renda dos diretores e ad
ministradores, mediante a apresenta
emprego de centrais automáticas; ção das respectivas certidões;
— tráfego mútuo;
— tarifas; 5) certidão fornecida pela reparti
ção competente de que a sociedade
— padronização da escrita e con não contraria os artigos 352 e 358 da
tabilidade das emprêsas. Consolidação das Leis do Trabalho;
Art. 19. As entidades que exploram 6) prova de que a sociedade não
Serviço de Telefonia Pública obede contraria o art. 31 da Lei n.° 4.024, tíe
cerão. na constituição de seu quadro 20 de dezembro de 1961, que fixa as
de pessoa], às qualificações necessá Diretrizes e Bases da Educação N a
rias ao desempenho de funções téc cional ;
nicas e operacionais baixadas pelo
CONTEL. 7) anteprojeto das instalações, com
as especificações dos equipamentos,
Art. 20. As entidades que explo plantas das estações terminais e sua
ram Serviços de Telefonia só poderão localização, características, quando fôr
modificar ou expandir suas instala o caso, do meio tarnsportador, esque
ções mediante prévia aprovação, pelo ma das ligações pretendidas e locali
CONTEL, das especificações técnicas dades onde se efetuará a ligação no
das alterações pretendidas. estrangeiro.
Art. 21. Os Serviços de Telefonia § l.° A documentação deverá ser
através radiofreqüência. em ondas de- apresentada com as firmas reconhe
camétricas, só serão autorizados quan cidas .
do não se aconselhe a utilização de
outros meios de maior eficiência. ? 2.° Quando se tratar de entidade
que se organize, na oportunidade, pa
Art. 22. As concessões ou permis ra o fim especifico de explorar o ser
sões para execução de Serviços de viço objeto de concessão que pleiteia,
as exigências dos ns. 5 tcinco) e 6
Telefcnia que se realizem através de (seis) dêste artigo deverão ser cum
radiofreqüência, só poderão ser outor pridas 180 (cento e oitenta) dias após
o início da execução dos serviços.
gadas pelos Estados, Territórios ou
Municípios, mediante prévia anuência
do CONTEL, que considerará a con
veniência da execução do serviço e a
disponibilidade de frequência.
‘ Art. 23. A organização, a publica
ção e a distribuição de catálogos ou