Page 17 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1966
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Art. M . À permissão para eXeôuçâô gadas hècéssárlas dentro do pra2ô a
de Serviço de Telefonia Público Res ser fixado em cada caso, pelo CON
trito será outorgada por Portaria do TEL.
CONTEL, que fixará as obrigações e
as relações da permissionária com o Capítulo III •**
Poder Concedente e os usuários do •P r
serviço.
Do In ício do Funcionamento
Titulo VI
Art. 41. A execução de Serviços de
Das Instalações Telefonia não poderá ser iniciada sem
prévia autorização do CONTEL.
Capítulo I
Art. 42. Verificada, em vistoria, que
Das Providências Iniciais as instalações foram realizadas de
acordo com o projeto aprovado, o
Art. 38. O início das instalações CONTEL, expedirá Portaria autorizan
relativas à execução de Serviços de do o início da execução do serviço.
Telefonia Públicos depende de prévia
aprovação, pelo CONTEL. das exigên Parágrafo único. A Portaria refe
cias de que trata o n.° 7 do Art. 25 rida neste artigo será expedida den
e o Parágrafo único do Art. 31 deste tro do prazo de 15 (quinze) dias, a
Regulamento. contar da data do término da visto
ria que aprovar as instalações.
f l.° As mesmas exigências estão
sujeitas as pessoas jurídicas de direi Título V II
to público interno, quando explora Da Operação
rem, diretamente, Serviços de Telefo
nia Públicos. Capítulo I
5 2 ° Nenhuma alteração poderá ser Das Normas e Condições Técnicas
feita nos projetos aprovados sem pré de Operação
via autorização do CONTEL.
Art. 43. Os Serviços de Telefonia
3 3.° Caso a documentação apre serão operados de acordo com Nor
sentada não seja aprovada ,a corre mas baixadas pelo CONTEL, visando
ção ou substituição dos documentos a eficiência e a integração da Rêde
deverá ser feita de acordo com as exi Nacional de Telefonia.
gências e prazos estabelecidos pelo
CONTEL. Capítulo I I
Capitulo I I Do Tráfego Mútuo
Da Vistoria Art. 44. Nenhuma emprêsa ou en
tidade, concessionária ou permissio-
Art. 39. Dentro do prazo fixado pelo nária de Serviços de Telefonia Públi
Poder Concedente para o início da cos poderá negar-se a estabelecer trá
execução do serviço, as concessioná fego mútuo com emprêsas ou entida
rias, diretamente, quando se tratar des congêneres.
de serviço internacional ou público
restrito, ou através dos Poderes Con- § l.° O CONTEL estabelecerá as con
cedentes, nos demais casos, deverão dições de tráfego mútuo a serem, com-
solicitar ao CONTEL a vistoria das pulsòriamente, observadas no convê
instalações. nio a ser assinado entre as emprêsas e
entidades interessadas na sua reali
Parágrafo único. Os Podêres Con- zação.
cedentes quando explorem, diretamen
te, Serviços de Telefonia Públicos, de § 2.° O convênio a que se refere o
verão, também solicitar ao CONTEL parágrafo anterior será submetido,
a vistoria das instalações. prèviamente, à aprovação do CON
TEL.
Art. 40. Recebido o pedido, o CON
TEL procederá à vistoria dentro do Capítulo I I I
prazo de 30 (trinta) dias contados da Da Interferência
data daquele recebimento.
A rt 45. As entidades concessioná
Parágrafo único. No caso de ser rias e permissionárias de Serviços de
verificado que as instalações não cor
respondem às especificações aprova
das, a concessionária ou permissioná
ria deverá realizar as correções jul