Page 9 - Telebrasil - Agosto 1962
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t ) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de
declarações de estado de sítio;
u) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Govêrno brasileiro com
outros países;
V) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos
de seus atos, decisões ou resoluções;
x ) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de
radiodifusão de caráter local (art. 33 § 5") e opinar sobre a outorga ou renovação
de concessões e autorizações (art. 34 §§ le e 3 «);
z ) estabelecer normas, fixar critérios e taxas para redistribuição de tarifa
nos casos de tráfego mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de todo o país;
aaj expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de ra-
dioeomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às
condições técnicas exigidas;
ub) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções téc
nicas e operacionais pertinentes as telecomunicações, expedindo os certificados cor
respondentes ;
a c) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias
federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que
transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres
sem prévia autorização;
a c) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do
prefixo ou indicativo e a localização da estação emissora e da estação de origem;
u f) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão, das
finalidades e obrigações de programação, definidas no art. 38;
atf) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação
e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar
interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa dis
po. :çào as linhas de transmissão de energia e as estações e subestações transfor
madoras ;
ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competên
cia do Conselho;
a ) opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou de suspensão, quando
fundada em motivos de ordem técnica;
aj ) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou pe-
rempçào. da concessão, autorização ou permissão;
d l) opinar sôbre os atos internacionais ( * ) (D E N A T U R E Z A A D M IN IS T R A
TIVA ANTES DE SUA APROVAÇAO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA
(A R T. 3 >;)
a m) aprovar as especificações das rédes telefônicas de exploração ou con
cessão estadual ou municipal.
C A P IT U L O V — Dos Serviços de Telecomunicações
Art. 30. Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interesta
duais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos inte
grantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá explorar diretamente
ou através de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários.
? 1 Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações se
rão explorados pela União através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios
e prerrogativas do Departamento dos Correios e Telegráfos, a qual avocará todos
os serviços processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as con
cessões ou autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das au
torizações sem prazo determinado.
§ 2' Os serviços telefônicos explorados pelo Estado ou Município, diretamen
te ou através de concessão ou autorização, a partir do momento em que se liga
rem direta ou indiretamente a serviços congêneres existentes em outra unidade
federativa, ficarão sob fiscalização do Conselho Nacional de Telecomunicações, que
terá poderes para determinar as condições de trá fego mútuo, a redistribuição das
taxas dai resultante, e as normas e especificações a serem obedecidas na operação
e instalação dêsses serviços, inclusive p aia fixação das tarifas.
A rt, 31. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela
União, diretamente ou através de concessão, outorgada, sem caráter exclusivo, para