Page 10 - Telebrasil - Agosto 1962
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instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional,
   com o fim único de estabelecer serviço público internacional.

             Parágrafo único. As estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço
   Nacional de Telecomunicações através do qual será encaminhado e recebido o trá­
   fego telegráfico e telefónico para os locais não compreendidos na concessão.

             Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de tele­
   visão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autori­
   zação ou permissão.

             Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela
   União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas
   as disposições da presente lei.

             § lo Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomuni­
   cações serão levadas em consideração:

            a ) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro-magnético;
             b) as consignações de frequências anteriormente feitas, objetivando evitar
   interferência prejudicial.
             § 2'» Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que
   obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos;

             * § 3" (OS PRAZOS DE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO SERÃO DE 10
   (D E Z) ANOS P A R A O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE 15
   (Q U IN ZE ) ANOS PA R A OS DE TELEVISÃO, PODENDO SER RENOVADOS
  POR PERÍODOS SUCESSIVOS E IGUAIS SE OS CONCESSIONÁRIOS H O UVE­
  REM CUMPRIDO TÓDAS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CO NTRATU AIS, M A N ­
  TID A A MESMA IDONEIDADE TÉCNICA, FINANCEIRA E MORAL, E A T E N ­
  DIDO O INTERESSE PÜBLICO. (ART. 29 — x ).

            * § 4* (HAVENDO A CONCESSIONÁRIA REQUERIDO, EM TEM PO H Á ­
  B IL,A PRORROGAÇÃO DA RESPECTIVA CONCESSÃO, TER-SE-A A MESMA
  COMO DEFERIDA SE O ÓRGÃO COMPETENTE NÃO DECIDIR D ENTRO DE
  120 (CENTO E V IN T E ) DIAS.)

            § 5'1 Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Con­
  selho Nacional de Telecomunicações.

            § 6" Dependem de permissão, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunica­
  ções os seguintes serviços:

            a) Público Restrito (Art. 6?, letra b); b) Limitado (Art. 6o, letra c ) ; c ) de
 Rádio-amador (Art. 6o, letra e); d) Especial (Art. 6o, letra f ).

            Art. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão
 serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo
 Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar
 suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:

           a) prova de idoneidade moral;
           b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o
 empreendimento;
           c ) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da
 entidade e, se fôr o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos res­
 ponsáveis.

           § 19 A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 33 § 5o, depois de ouvido o Conselho Nacio­
nal de Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de
publicado o respectivo parecer.

           § 2? Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito pú­
blico interno, inclusive universidades.

          § 3o As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de ser­
viços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.

          Art. 35. As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se
restrigem, quando envolvem a utilização de rádio-freqüência, ao respectivo uso sem
limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.

          Art. 36. O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado
a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será ex­
pedida depois de verificada a observância de todas as exigências legais.

          § 1«? A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das con­
dições legais a que se refere êste artigo e do registro do contrato de concessão
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