Page 10 - Telebrasil - Agosto 1962
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instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional,
com o fim único de estabelecer serviço público internacional.
Parágrafo único. As estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço
Nacional de Telecomunicações através do qual será encaminhado e recebido o trá
fego telegráfico e telefónico para os locais não compreendidos na concessão.
Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de tele
visão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autori
zação ou permissão.
Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela
União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas
as disposições da presente lei.
§ lo Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomuni
cações serão levadas em consideração:
a ) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro-magnético;
b) as consignações de frequências anteriormente feitas, objetivando evitar
interferência prejudicial.
§ 2'» Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que
obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos;
* § 3" (OS PRAZOS DE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO SERÃO DE 10
(D E Z) ANOS P A R A O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE 15
(Q U IN ZE ) ANOS PA R A OS DE TELEVISÃO, PODENDO SER RENOVADOS
POR PERÍODOS SUCESSIVOS E IGUAIS SE OS CONCESSIONÁRIOS H O UVE
REM CUMPRIDO TÓDAS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CO NTRATU AIS, M A N
TID A A MESMA IDONEIDADE TÉCNICA, FINANCEIRA E MORAL, E A T E N
DIDO O INTERESSE PÜBLICO. (ART. 29 — x ).
* § 4* (HAVENDO A CONCESSIONÁRIA REQUERIDO, EM TEM PO H Á
B IL,A PRORROGAÇÃO DA RESPECTIVA CONCESSÃO, TER-SE-A A MESMA
COMO DEFERIDA SE O ÓRGÃO COMPETENTE NÃO DECIDIR D ENTRO DE
120 (CENTO E V IN T E ) DIAS.)
§ 5'1 Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Con
selho Nacional de Telecomunicações.
§ 6" Dependem de permissão, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunica
ções os seguintes serviços:
a) Público Restrito (Art. 6?, letra b); b) Limitado (Art. 6o, letra c ) ; c ) de
Rádio-amador (Art. 6o, letra e); d) Especial (Art. 6o, letra f ).
Art. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão
serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar
suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:
a) prova de idoneidade moral;
b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o
empreendimento;
c ) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da
entidade e, se fôr o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos res
ponsáveis.
§ 19 A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 33 § 5o, depois de ouvido o Conselho Nacio
nal de Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de
publicado o respectivo parecer.
§ 2? Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito pú
blico interno, inclusive universidades.
§ 3o As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de ser
viços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.
Art. 35. As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se
restrigem, quando envolvem a utilização de rádio-freqüência, ao respectivo uso sem
limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.
Art. 36. O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado
a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será ex
pedida depois de verificada a observância de todas as exigências legais.
§ 1«? A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das con
dições legais a que se refere êste artigo e do registro do contrato de concessão