Page 4 - Telebrasil - Agosto 1962
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CÓDI GO B RAS I L E I R O DE T E L E C O M U N I C A Ç Õ E S

 LEI N* 4.117 SANCIONADA PELO EXMO. SR. P R E S ID E N T E DA
                                            REPÚBLICA

                    OS ARTIGOS. PARÁGRAFOS. ITENS, A L ÍN E A S E EXPRESSÕES
                    CONTIDAS EM CHAVE, EM LETRAS M AIÜSCULAS, PR E C E D I­
                    DOS DE UM ASTER1STICO, FORAM VETADOS PE LO SENHOR

                                              PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

           O CongTcsso Nacional decreta:

                                            CAPITULO I — Introdução

           Art. 1“ Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclu­
 sive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e
 convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão os pre­
 ceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.

           Art. 2> Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a
 denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em
 vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.

           Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo
 de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos
 sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente
 traduzidos.

           * ART. 3- (OS ATOS INTERNACIONAIS DE N A T U R E Z A A D M IN IS T R A ­
 TIV A ENTRARÃO EM VIGOR NA DATA ESTABELECIDA EM SUA P U B L IC A ­
 ÇÃO, DEPOIS DE APROVADOS PELO PRESIDENTE D A R E P Ú B L IC A (A R T.
 29, A L .).

                                        CAPITULO II — Das definições

          Art. 4° Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a
 transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético.

          Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de es­
critos, pelo uso de um código de sinais.

          Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da pa­
lavra falada ou de sons.

          § 1» Os térmos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional

          * § 2-> (OS CONTRATOS DE CONCESSÃO, AS A U TO R IZ A Ç Õ E S E P E R ­
MISSÕES SERÃO INTERPRETADOS E EXECUTADOS DE ACÒRDO COM AS
DEFINIÇÕES VIGENTES NA ÉPOCA EM QUE OS MESMOS T E N H A M SIDO
CELEBRADOS OU EXPEDIDOS).
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