Page 13 - Telebrasil - Agosto 1962
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Art. 46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o
serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabili
dade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações
oficiais.
Art. 47. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Es
tados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito pú
blico maioria de cotas ou •ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda polí
tica ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido politico, seus
órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Art. 48. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, to
tal ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras,
sem estar por estas previamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará
a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia,
declarando, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.
* A R T . 49. (A Q U ALQ U ER P A R T IC U L A R PODE SER DADA, PE LO CON
SELHO NACIO NAL DE TELECOMUNICAÇÕES, PERMISSÃO P A R A EXECUTAR
SERVIÇO LIMITADO, P A R A USO PRIVADO, ENTRE DUAS LOCALIDADES
OU EM UM A MESMA CIDADE, TELEX, F A C S IM IL E OU PROCESSO SEME
LHANTE. )
ParágTafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os ser
viços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunica
ções e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasi
leiras e das de execução do trabalho pela União.,
Art. 50. A 3 concessões e autorizações para a execução de serviços de teleco
municações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação
a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis su
pervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, § 3<? da Constituição Federal.
C A PITU LO V I — D o Fundo Nacional de Telecomunicações
Art. 51. E ’ criado o Fundo Nacional de Telecomunicações, constituído dos re
cursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos
( * ) *E POSTOS À DISPOSIÇÃO D A E N TID A D E A QUE SE RE FER E O ART.
42.) para serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunica
ções, elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto
do Presidente da República:
a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicações, ( * ) (PR E STA D O
PELO DEPARTAM ENTO DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, POR EMPRÊSAS
CO NCESSIONÁRIAS OU P E R M IS S IO N A R IA S ,) inclusive tráfego mútuo, taxas ter
minais e taxas de radiodifusão e rádioamadorismo, não podendo, porém, a sobre-
tarifa ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa;
b ) juros dos depósitos bancários de recursos do próprio Fundo e produto de
operações de crédito por êle garantidas;
c ) rendas eventuais, inclusive donativos.
C A PITU LO V II — Das Infrações e Penalidades
Art. 52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que pratica
rem abusos no seu exercício.
Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo
désse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na
legislação em vigor no País, inclusive:
a ) incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias;
b ) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c ) ultrajar a honra nacional;
d ) fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a
ordem política ou social;
e ) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
/) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nos serviço -
de segurança pública;
g ) comprometer as relações internacionais do País;
h j ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;