Page 13 - Telebrasil - Agosto 1962
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Art. 46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o
serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabili­
dade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações
oficiais.

          Art. 47. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Es­
tados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito pú­
blico maioria de cotas ou •ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda polí­
tica ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido politico, seus
órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.

          Art. 48. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, to­
tal ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras,
sem estar por estas previamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará
a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia,
declarando, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.

          * A R T . 49. (A Q U ALQ U ER P A R T IC U L A R PODE SER DADA, PE LO CON­
SELHO NACIO NAL DE TELECOMUNICAÇÕES, PERMISSÃO P A R A EXECUTAR
SERVIÇO LIMITADO, P A R A USO PRIVADO, ENTRE DUAS LOCALIDADES
OU EM UM A MESMA CIDADE, TELEX, F A C S IM IL E OU PROCESSO SEME­
LHANTE. )

          ParágTafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os ser­
viços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunica­
ções e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasi­
leiras e das de execução do trabalho pela União.,

          Art. 50. A 3 concessões e autorizações para a execução de serviços de teleco­
municações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação
a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis su­
pervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, § 3<? da Constituição Federal.

                  C A PITU LO V I — D o Fundo Nacional de Telecomunicações

          Art. 51. E ’ criado o Fundo Nacional de Telecomunicações, constituído dos re­
cursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos
( * ) *E POSTOS À DISPOSIÇÃO D A E N TID A D E A QUE SE RE FER E O ART.
42.) para serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunica­
ções, elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto
do Presidente da República:

          a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicações, ( * ) (PR E STA D O
PELO DEPARTAM ENTO DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, POR EMPRÊSAS
CO NCESSIONÁRIAS OU P E R M IS S IO N A R IA S ,) inclusive tráfego mútuo, taxas ter­
minais e taxas de radiodifusão e rádioamadorismo, não podendo, porém, a sobre-
tarifa ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa;

          b ) juros dos depósitos bancários de recursos do próprio Fundo e produto de
operações de crédito por êle garantidas;

          c ) rendas eventuais, inclusive donativos.

                            C A PITU LO V II — Das Infrações e Penalidades

          Art. 52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que pratica­
rem abusos no seu exercício.

          Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo
désse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na
legislação em vigor no País, inclusive:

          a ) incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias;
          b ) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
          c ) ultrajar a honra nacional;
          d ) fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a
ordem política ou social;

          e ) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
          /) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nos serviço -
de segurança pública;

           g ) comprometer as relações internacionais do País;
           h j ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
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