Page 11 - Telebrasil - Agosto 1962
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pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a
data da entrada do pedido e vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença
para funcionamento náo poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.

          § 2«? O disposto neste artigo náo se aplica às rêdes por fio do Departamento
dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comu­
nicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as ca­
racterísticas da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação.

          § 39 Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde automàticamente,
a sua validade a licença para o funcionamento da estação

          * ART. 37. (OS SERVIÇOS DE TELECOM UNICAÇÕES PODEM SER DE-
SAPROPRIADOS.OU REQUISITADOS, NOS TÊRMOS DO A R TIG O 141 § 16 D A
CONSTITUIÇÃO, E DAS LEIS VIGENTES.)

          * PARAG RAFO ÜNICO. (NO CALCULO D A IN D ENIZAÇÃO SERÃO DE­
DUZIDOS OS FAVORES C A M B IA IS E F IS C A IS CONCEDIDOS P E L A U N IÃ O
E PELOS ESTADOS.)

          Art. 38. Nas concessões e autorizações para a execução de serviços de radio­
difusão serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas;

          a ) os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos encarregados
da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com
residência exclusiva no país permitida, porém, em caráter excepcional e com auto­
rização expressa do Conselho de Telecomunicações, a admissão de especialistas es­
trangeiros, mediante contrato, para estas últimas funções.

          b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos das empresas depende,
para Bua validade, de aprovação do Govémo, ouvido prèviamente o Conselho N a­
cional de Telecomunicações.

          c ) a transferência da concessão, a cessão de cotas ou de ações representati­
vas do capital social, dependem, para sua validade, de autorização do Govémo após
o pronunciamento do Conselho Nacional de Telecomunicações.

          * ÍO SILÊNCIO DO PODER CONCEDENTE, AO F IM DE 90 (N O V E N T A )
DIAS CONTADOS DA D A TA D A E N TR E G A DO REQUERIM ENTO DE T R A N S ­
FERÊNCIA DE AÇÕES OU COTAS, IM PLIC AR A N A AUTORIZAÇAO.)

          d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das
emprêsas de radiodifusão estão subordinados às finalidades educativas e culturais
inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interêsses do País.

          ej as emisaõras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a
retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 ( vinte) horas, exceto aos sá­
bados. domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da Re­
pública. ficando reservados 30 (trin ta) minutos para divulgação de noticiário pre­
parado pelas duas Casas do Congresso Nacional.

          f ) as emprêsas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das
normas de trabalho observadas nas estações emissôras, devem criar as condições
mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na

          g ) a mesma pessoa não poderá participar da direção de mais de uma con­
cessionária ou permissionário do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma
localidade.

          h ) as emissôras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua
finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu
tempo para transmissão de serviço noticioso.

          Parágrafo único. N ão poderá exercer a função de diretor ou gerente de em-
présa concessionária de rádio ou televisão quem esteja no gôzo de imunidade par­
lamentar ou de fôro especial.

          Art. 39. A s estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às
eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão
diàriamente 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas du­
rante o dia e outra entre 20 (vin te) e 23 (vin te e três) horas e destinadas, sob
critério de rigorosa rotatividade, aos diferente partidos e com proporcionalidade no
tempo, de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléias
Legislativas.

           § 2.9 Para efeito dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados
pelos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das di­
reções partidárias.
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