Page 7 - Telebrasil - Agosto 1962
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A rt. 17. Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição exer
cerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.
P a rá g ra fo único. E ’ vedada a substituiçáo dos membros do Conselho no de
curso do mandato, salvo por justa causa verificada mediante inquérito adminis
trativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.
A rt. 18. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (trôa)
reuniões consecutivas, perderá automàticamcnte o cargo.
§ 19 O Regim ento Interno do Conselho disporá sôbre a justificaçáo das faltas.
§ 2o Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, mem
bro que tenha incorrido nas sanções dêste artigo, insidindo o presidente, que hou
v e r admitido êsse voto, em perda im ediata de seu cargo.
A rt. 19. O presidente será substituído, cm seus impedimentos, pelo vice-pre
sidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
P a rá g ra fo único. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do
Conselho.
A rt. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de
quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas
espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§ 19 Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2o O exam e dêsses documentos só será admitido por determinação do Pre-
da República ou do Poder Judiciário.
A rt. 21. Os membros do Conselho perceberão, mensalmente, o vencimento cor
respondente ao símbolo I-C, além de uma retribuição, por sessão a que comparece
rem, igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o máximo de 10 (dez)
sessões.
A rt. 22. Os m ilitares que fizerem parte do Conselho serão considerados, para
todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno
de suas funções militares.
A rt. 23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que no mesmo tenha exer
cício, poderá fa ze r parte de qualquer emprèsa, companhia, sociedade ou firma, que
tenha por objetivo comercial a telecomunicação, ( * ) (COMO DIRETOR, TÉCNICO,
CONSULTOR, ADVOGADO, PERITO , A C IO N ISTA , COTISTA, DEBENTURISTA,
SÓCIO OU A S S A L A R IA D O N E M TAM PO U C O T E R Q U ALQ U E R INTERÊSSE, D I
RETO OU IN D IRETO N A M A N U FA TU R A OU VENDA DE M ATE RIAL A PLI
C Á V E L A TELECO M UNICAÇÃO .)
§ 19 A infração déste artigo, devidamente comprovada, acarretará a per
da imediata do mandato no Conselho.
§ 29 Caberá ao Conselho tom ar conhecimento das denúncias feitas nêsse sen
tido e, quando por dois térços de seus votos, entender comprovadas as acusações,
encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substituto.
A rt. 24. Das deliberações ( * ) (U N A N IM E S ) do Conselho caberá pedido de
reconsideração para o mesmo Conselho, e ( * ) (N O D A S QUE NÀO O FOREM
C A B E R A ) recurso para o Presidente da República.
§ 1<? A s decisões serão tomadas por m aioria absoluta de votos dos membros
que compõem o Conselho considerando-se unânimes tão somente as que contarem
com a totalidade dêstes.
§ 2? O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração
deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
notificação feita ao interessado, por telegram a ou carta registrada com aviso de
recebimento.
§ 3? O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.
* A R T . 25. (O D E P A R T A M E N T O N A C IO N A L D E TELECOM UNICAÇÕES
E' A S E C R E T A R IA E X E C U T IV A DO CONSELHO E TE R Á A SEGUINTE OR
G ANIZAÇÃO A D M IN IS TR A TIV A :