Page 6 - Telebrasil - Agosto 1962
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C A P ÍT U L O I I I — D a com petência da U nião
A rt. 10. Compete privativam ente à U nião:
I — m anter e explorar diretam ente:
a ) os serviços ( * ) (D O S T R O N C O S ) que in tegra m o S istem a N a cio n a l de
Telecom unicações, inclusive suas conexões internacionais;
b ) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radio-
oom unicações ressalvadas as exceções constantes desta lei. inclusive quanto aos de
radiodifu são e ao serviço internacional;
I I — fisca liza r os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autoriza
dos ou perm itidos.
A rt. 11. Com pete também à União: fiscalizar os serviços de telecom unica
ções concedidos, perm itidos ou autorizados pelos Estados ou M unicípios, em tudo
que disser respeito à observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a in
teg ra çã o dêsses serviços no Sistema Nacional de Telecom unicações.
A r t . 12. A s concessões feita s na fa ix a de 150 (cen to e c in q ü en ta ) qu ilôm e
tro s esta b ele cid a na L e i no 2.597, de 12 de setem bro de 1955 ob ed ecerão às norm as
fix a d a s na referid a lei, observando-se iguais restrições relativam ente aos serviços
explorados pela União.
A r t . 13. D entro dos seus lim ites respectivos, os Estados e M unicípios po
derão organ izar, regu lar e executar serviços de telefones, diretam ente ou mediante
concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho N acion al de Teleco
m u n icações.
C A P ÍT U L O IV — D o Conselho N acional de Telccom tm icações
A r t. 14. E ’ criado o Conselho Nacional de Telecom unicações (C O N T E L ), com
a o rg a n iza çã o ( * ) (E C O M P E T Ê N C IA ) definidas nesta lei, ( * ) (D IR E T A M E N T E
S U B O R D IN A D O AO PR E SID E N TE DA R E PÜ B LIC A ).
A r t. 15. O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de li
v r e nom eação do Presidente da República e será constituído:
a ) do D ire to r do D epartam ento dos Correios e T e lé g ra fo s , em e x e rc íc io no
referid o car^o. o qual pode ser representado por ( * ) (P E S S O A E S C O L H ID A E N
T R E O S M E M B R O S DE SEU G A B IN E T E O U ) Diretores de sua repnrtição;
b ) de 3 (tr ê s ) membros indicados, respectivam ente, pelos M in istros da Guer
ra, M arinha e Aeronáutica;
c ) de 1 (u m ) membro indicado pelo Chefe do Estado M a io r das Fôrças
Arm adas;
d ) de 4 (q u a tro ) membros indicados, respectivam ente pelos M in istros da
Ju stiça e N egó cio s Interiores, da Educação e Cultura, das R elações E xteriores e
da Indústria e Com ércio;
DOS * e ) (D E 3 (TR Ê S ) REPRESENTANTES DOS TRÊS M AIO R E S P A R T I
DOS PO LÍTIC O S SEGUNDO A RESPECTIVA R E PR E SE N TA Ç Ã O N A CAM A R A
ÇÃO D E PU TA D O S NO IN ÍC IO DA LE G ISLATU R A, IN D IC AD O S P E L A D IR E
N A C IO N A L DE C AD A AG R E M IAÇ ÃO ;)
f ) do d ire to r da emnrêsa pública que terá a seu ca rg o a exp loração ( * ) (D O S
T R O N C O S ) do Sistem a Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual
pode ser representado ( * ) (P O R PESSOA E SC O LH ID A E N T R E OS M EM BROS
D E S E U G A B IN E T E O U ) Diretores da empresa;
* V ) (D O D IR E TO R G E R AL DO D E P A R T A M E N T O N A C IO N A L D E T E
LE C O M U N IC A Ç Õ E S . SEM D IR E ITO A VOTO.)
* § 1q (S E OS 3 (T R Ê S ) P A R T ID O S A Q U E S E R E F E R E A A L Í N E A E
E S T IV E R E M TODOS APO IAN D O O GOVÈRNO, O P A R T ID O DE M E N O R R E
P R E S E N T A Ç Ã O SE R Á SUESTITUID O PELO M A IO R P A R T ID O DE OPOSIÇÃO,
COM R E P R E S E N T A Ç Ã O N A C ÂM AR A DOS D E PU TAD O S.)
* § 2* (O S R E P R E S E N T A N T E S DOS P A R T ID O S P O L ÍT IC O S D E Q U E
T R A T A Ê S T E A R T IG O S E R Ã O IN D IC A D O S A T É 30 ( T R I N T A ) D I A S A P Ó S O
IN ÍC IO DE C A D A LE G ISLA TU R A .)
A r t. 16. O mandato dos membros do Conselho m encionado nas alíneas
b, c, d, ( * ) (E E ) , terá a duração de 4 (qu atro) anos.
P a r á g r a fo único. Será dc 2 (dois) anos apenas o prim eiro m andato dos m em
bros in dicados nas alíneas b ( * ) (E E ) , observado o disposto no § 2<> do a rtig o
anterior.