Page 12 - Telebrasil - Agosto 1962
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§ 2<? Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo an
terior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.
§ 3«? O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos de
mais, não sendo permitida cessão ou transferência.
§ 4o Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da apli
cação dêste artigo.
Art. 40. As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias
antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Elei
toral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Art. 41. As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publici
dade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para
a publicidade comum.
Art. 42. E ’ o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autôno
ma, sob a forma de emprêsa publica, de cujo capital participem exclusivamente pes
soas jurídicas de direito público interno, bancos e emprêsas governamentais, com o
fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos têrmos
da presente lei, sob o regime de exploração direta da União.
§ 19 A entidade a que se refere êste artigo ampliará progressivamente seus
encargos, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Tele-
pomunicações, mediante:
a) transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados
pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;
b) incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autori
zação, à medida que estas sejam extintas;
* c ) ( DESAPROPRIAÇÃO DE SERVIÇOS EXISTENTES, N A FO RM A DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE.)
§ 2o O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a
nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União,
atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e Telégrafos apli
cados nos serviços transferidos.
§ 39 A entidade poderá contratar pessoal de acôrdo com a legislação traba
lhista, recrutado dentro ou fora do pais, para exercer as funções de natureza téc-
nico-especializada, relativas à instalação e uso de equipamentos especiais.
* § 4» (A ENTIDADE PODERÁ REQUISITAR DO D E PA R TA M E N TO DOS
CORREIOS E TELÉGRAFOS O PESSOAL DE QUE NECESSITA P A R A O SEU
FUNCIONAMENTO, CORRENDO O PAGAMENTO RESPECTIVO À CONTA DE
SEUS RECURSOS PRÓPRIOS.)
§ 59 Os recursos da nova entidade serão constituídos:
a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;
b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51
desta lei, cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elabo
rado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presi
dente da República.
c ) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
d) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas
de bens patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.
§ 69 A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada di
retamente pela entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder
Público.
Art. 43. As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações
prestados pela entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações
de forma a remunerar, sempre, os custos totais dos serviços, as amortizações do ca
pital investido e a formação dos fundos necessários á conservação, reposição, moder
nização dos equipamentos e ampliações dos serviços.
Art. 44. E ’ vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a
sociedades por ações ao portador, ou a emprêsas que não sejam constituídas exclu-
slvamente de brasileiros a que se referem as alíneas I e I I do art. 129 da Consti
tuição Federal.
Art. 45. A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma conces
são, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efei
to da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.