Page 12 - Telebrasil - Agosto 1962
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§ 2<? Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo an­
    terior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.

              § 3«? O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos de­
    mais, não sendo permitida cessão ou transferência.

              § 4o Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da apli­
    cação dêste artigo.

              Art. 40. As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias
    antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Elei­
    toral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.

              Art. 41. As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publici­
    dade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para
    a publicidade comum.

              Art. 42. E ’ o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autôno­
    ma, sob a forma de emprêsa publica, de cujo capital participem exclusivamente pes­
    soas jurídicas de direito público interno, bancos e emprêsas governamentais, com o
    fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos têrmos
    da presente lei, sob o regime de exploração direta da União.

              § 19 A entidade a que se refere êste artigo ampliará progressivamente seus
    encargos, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Tele-
   pomunicações, mediante:

             a) transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados
    pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;

             b) incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autori­
    zação, à medida que estas sejam extintas;

             * c ) ( DESAPROPRIAÇÃO DE SERVIÇOS EXISTENTES, N A FO RM A DA
   LEGISLAÇÃO VIGENTE.)

             § 2o O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a
   nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União,
   atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e Telégrafos apli­
   cados nos serviços transferidos.

             § 39 A entidade poderá contratar pessoal de acôrdo com a legislação traba­
   lhista, recrutado dentro ou fora do pais, para exercer as funções de natureza téc-
   nico-especializada, relativas à instalação e uso de equipamentos especiais.

             * § 4» (A ENTIDADE PODERÁ REQUISITAR DO D E PA R TA M E N TO DOS
  CORREIOS E TELÉGRAFOS O PESSOAL DE QUE NECESSITA P A R A O SEU
  FUNCIONAMENTO, CORRENDO O PAGAMENTO RESPECTIVO À CONTA DE

  SEUS RECURSOS PRÓPRIOS.)

            § 59 Os recursos da nova entidade serão constituídos:
            a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;
            b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51
  desta lei, cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elabo­
  rado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presi­
  dente da República.
            c ) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
            d) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas
 de bens patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.
            § 69 A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada di­
 retamente pela entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder
 Público.

           Art. 43. As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações
 prestados pela entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações
de forma a remunerar, sempre, os custos totais dos serviços, as amortizações do ca­
pital investido e a formação dos fundos necessários á conservação, reposição, moder­
nização dos equipamentos e ampliações dos serviços.

          Art. 44. E ’ vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a
sociedades por ações ao portador, ou a emprêsas que não sejam constituídas exclu-
slvamente de brasileiros a que se referem as alíneas I e I I do art. 129 da Consti­
tuição Federal.

          Art. 45. A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma conces­
são, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efei­
to da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.
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