Page 17 - Telebrasil - Agosto 1962
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DO T R IB U N A L F E D E R A L DE RECURSOS A T R A V É S DE M AN D ATO DE SE-
GURANÇA, CABENDO AO SEU PRESID ENTE DECIDIR SÔBRE A SUSPEN­
SÃO L IM IN A R DO ATO, NO PRAZO IM PRO RRO G ÁVEL DE 24 (V IN T E E QUA­
TRO) HORAS.)

          ? § 39 (A P LIC A -S E , QUANTO A EXECUÇÃO D A CASSAÇÃO, O DISPOSTO
NO § 2?, DO ART.71 D ESTA L E I.)

          * A R T. 75. (A PEREM PÇAO D A CONCESSÃO OU AU TO RIZAÇÃO SERA
DECLARADA PELO PRESIDENTE DA REPÜBLICA, PRECEDENDO PARECER
DO CONSELHO N A C IO N A L DE TELECOM UNICAÇÕES, SE A RESPECTIVA
CONCESSIONÁRIA OU PE R M ISSIO N ÁR IA D E C AIR DO DIREITO A RENO­
VAÇÃO.)

          Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento pela con­
cessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como
das finalidades educacionais, culturais e morais a que estêve obrigada.

          Art. 76. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo
Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomuni­
cações, nos seguintes casos:

          cl) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro País,
cuja denúncia a tome inexeqüível;

          b) quando expirarem os prazos da concessão ou autorização decorrente de
convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação.

           * P A R Á G R A F O ÜNICO. (A D E C LA R A Ç Ã O DE CAD U CID AD E SÔ
DARÁ SE FÔR IMPOSSÍVEL E V IT Á -LA POR CONVÊNIO COM QUALQUER
PAIS OU POR INEXISTÊNCIA COMPROVADA DE FREQUÊNCIA NO BRASIL,
QUE POSSA SER ATRIBUÍD A A CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA, A
FIM DE QUE NÃO CESSE SEU FUNCIONAM ENTO.)

           * A R T . 77. (A D E C LAR AÇ ÃO D A PE R E M PÇ A O OU D A CADUCIDADE,
QUANDO V IC IAD A POR ILE G ALID A D E , ABUSO DO PODER OU P E L A DES­
CO NFO RM IDAD E COM OS F IN S OU M O TIVO S ALEGADOS, T IT U L A R Á O P R E ­
JUDICADO A PO STULAR REPARAÇÃO DO SEU DIREITO PE R AN TE O JU­
D IC IÁR IO (A R T . 141, § 4*. D A C O N STITU IÇ ÃO F E D E R A L .)

           Art. 78. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um ) a 2
 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou uti­
lização de telecomunicações sem observância do disposto nesta lei e nos regula­
mentos.

           Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referido9 neste
 artigo será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho
 ilegais.

           Art. 79. A s autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que fun­
cionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou
 permissionária, que praticarem abuso referido no art. 53 desta lei, estão sujeitas, no
 que couber, ao disposto nos artigos 9« a 16 e 26 a 51 da Lei n° 2.083, de 12 de no­
 vembro de 1953.

           5 1*? A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do disposto neste artigo,
 não exclui a da concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou
 omissão.

           § 2« A s multas estipuladas na L ei n* 2.083, de 12 de novembro de 1953,
 serão de 5 (cinco) a 100 (cem ) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente
 no Pais.

           Art- 80. Equiparam-se à atividade do jornalista profissional a busca, a reda­
 ção. a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de noticias, reporta-

 tagers. comentários, debates e entrevistas.

           A rt. 81. Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difama­
 ção ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível,
 a reparação do dano moral, respondendo por êste, solidáriamente, o ofensor, a con­
 cessionária ou permissionária. quando culpada por ação ou omissão, e quem quer
 que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.

            § h A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no Código do

 Processo C ivil

            § 2° Sob pena de decadência a ação deve ser proposta dentro de 30 (trinta)
 dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa.

            § 3<? Para exercer o direito à reparação é indispensável que no prazo de 5
  (cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1 K W e de 10 (dez!
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