Page 21 - Telebrasil - Agosto 1962
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sileiras fixas ou móveis e as estações brasileiras móveis que se acharem fora da ju
risdição territorial do Brasil.
Art. 112. A s disposições sôbre tarifas somente têm aplicação nos casos de
serviços remunerados.
ParágTafo único. O Orçamento consignará anualmente dotação suficiente para
cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos
serviços dos órgãos dos Podêres Executivo, Legislativo e Judiciário.
A rt. 113. Os concessionários e permissionános não poderão cobrar tarifas di
ferentes das que, para os mesmos destmos no exterior e pela mesma via, estejam
em vigor ( * ) (N A S ESTAÇÕES DO D E P A R T A M E N T O DOS CORREIOS E TE
LÉGRAFOS. )
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓ RIAS
Art. 114. Ficam revogados os dispositivos em vigor referente ao registro de
aparelhos receptores de radiodifusão.
Art. 115. São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro
de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o
imediato cancelamento dessas dívidas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.
Art. 116. Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional
de Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o
seu pessoal, arquivo, expediente e instalações para o Conselho Nacional de Tele
comunicações.
* A R T . 117. (A S CONCESSÕES E AU TO RIZAÇ Õ ES P A R A OS SERVIÇOS
DE RADIODIFUSÃO EM FUNCIONAM ENTO FICAM AUTOMATICAMENTE
M A N T ID A S PELOS PR AZO S F IX A D O S NO A R T . 33 § 39 D E S TA L E I.)
Art. 118. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente,
ao levantamento rias concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presiden
te da República a extinção daquelas cujos serviços não estiveram funcionando por
culpa dos concessionários.
A rt. 119. A té que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo
do Conselho Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores públi
cos civis e militares, requisitados na form a da legislação em vigor.
Art. 120. Após a sua instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações, pro
porá, dentro de 90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e
Art. 121. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos
contratos rias emprèsas de telecomunicações que funcionam no pais observando:
aj a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias pe
culiares & cada tipo de serviço;
b ) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no
país se adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo
regulamento.
Art. 122. E' o Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de, no
último dia do ano, recolher à conta de “ restos a pagar", as importâncias empenha
das na aquisição de material ou na contratação ou ajuste de serviços de terceiros,
não entregues ou não concluídos antes daquela data.
5 l í A s importâncias serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vincula
da com o fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o recebimento.
§ 29 A conta vinculada mencionará especificamente a data limite de entrega
ou de conclusão dos serviços.
§ 39 30 (trin ta ) dias após a data limite, e não tendo o Departamento dos
Correios e Telégrafos liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito à
conta de “ restos a pagar" da União.
Art. 123. A s disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços
de telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, ex
plícita ou implicitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo.
A rt. 124. O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à
publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vin te e cinco por cento) do total.
* A R T . 125. (O D E P A R T A M E N T O DOS CO RREIO S E TELÉG RAFO S CON
TIN U AR Á A EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÀO E A EFETUAR
A ARRECAD AÇAO DAS A T U A IS TA X A S, PRÉMIOS E CONTRIBUIÇÕES. ATÉ
QUE O CONSELHO N A C IO N A L DE TELECOMUNICAÇÕES ESTEJA DEVIDA
M ENTE APAR E LH AD O P A R A O EXERCÍCIO DESTAS ATRIBUIÇÕES.)