Page 19 - Telebrasil - Agosto 1962
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§ 49 Se a emissora, no prazo referido no parágrafo anterior, nào transmitir
a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos têrmos do
parágrafo 2p dêste artigo, decairá do direito ao pagamento nêle assegurado.
A rt. 91. O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu
bastante procurador ou representante legal.
P a rá g ra fo único. Quando a ofensa fô r à memória de alguém, o direito de res
posta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente
colateral.
A rt. 92. Se o pedido de resposta não fô r atendido dentro de 24 (vinte qua
tro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal, ou no caso
do parágrafo único, do artigo 91, qualquer das pessoas nêste qualificadas, poderá
reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas da intimação por mandado judicial.
A rt. 93. Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo,
diga das razões por que nào a transm itiu
P a rá gra fo único. N as 24 (vin te e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá
sua decisáo, tenha o responsável atendido, ou não, à intimação para que se defen
desse, dela devendo também constar:
a) fixação do tempo para a resposta;
b ) fixação do preço da transmissão quando o ofensor condenado ou o ofen
dido que perdeu a ação, deva pagá-lo;
c) gratuidade da resposta, quando:
I — houver ocorrido a decadência referida no parágrafo 49 do artigo 90
desta lei;
I I — a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabili
dade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
IH — a autoria seja de pessoa sem qualquer vinculo de responsabilidade ou
de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou
outra julgada culpada por ação ou omissão.
A rt. 94. Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito devolutivo,
com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da resposta.
A rt. 95. Será negada a transmissão da resposta:
aj quando não tiver relação com os referidos na transmissão incriminada;
b ) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra
a ooncessionária ou permissionária;
c ) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
d ) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também o direito de resposta;
e ) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trin ta ) dias entre a
transmissão incriminada e o respectivo pedido de resposta.
A rt. 96. A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá
o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que fo i vitima.
A rt. 97. Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos
e pareceres dos seus membros, são invioláveis para o efeito de transmissão pelas
telecomunicações.
P arágrafo único. N a vigência do estado de sítio, só serão divulgados os dis
cursos. votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que per
tencer o
* A R T . 98. ( A A U T O R ID A D E Q U E IM P E D IR O U E M B A R A Ç A R A L I
BERDADE DA RADIODIFUSÃO OU D A TELEVISÃO, FORA DOS CASOS A U
TO RIZAD O S EM LEI. IN C ID IR A , NO QUE COUBER, N A SANÇÃO DO ARTIGO
322 DO CÓDIGO P E N A L .)
* A R T . 99. í A C O N C E S S IO N Á R IA O U P E R M IS S IO N Á R IA O FE N D ID A
EM QUALQUER DIREITO, PODERÁ P L E IT E A R JUNTO AO JUDICIÁRIO SUA
REPARAÇAO. EXCLUSIVE P A R A S A LV A G U A R D A R A V IA B ILID A D E ECONÔ
M IC A DO E M PR E E N D IM E N TO , A F E T A D A PO R E X IG Ê N C IA S A D M IN IS T R A
TIVAS QUE A COMPROMETAM DESDE QUE NÃO
OU REGULAM ENTO.)
C A PITU LO VD3 — Das Taxas e Tarifas
A rt. 100. A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de
concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas, í * ) (CUJO
VALOR SERÁ FIXADO EM LE I.)