Page 15 - Telebrasil - Agosto 1962
P. 15
A rt. 63. A multa terá o v a lo r:
a ) de (u m ) a 10 (d ez) vézes o maior salário-mínimo, para as estações de
radiodifusão até 1 (um ) kw;
b ) de 1 (um a) a 20 (v in te ) vêzes o m aior salário-mínimo, para as estações
de radiodifusão até 10 (d ez) kw;
c ) de 1 (um a) a 50 (cinqüenta) vêzes o m aior salário-mínimo, para as esta
ções de radiodifusão com mais de 10 (d e z) kw, e para as estações de televisão;
d ) de 1 (um a) a 100 (cem ) vêzes o m aior salário-mínimo, para as telecomu
nicações que não sejam de radiodifusão.
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dôbro.
Art. 6-1. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a reiteração,
( * ) D EN TRO DE UM A N O ), na prática da mesma infração, já punida anteriormente.
A rt. 65. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com
outras sanções especiais estatuídas nesta lei.
A rt. 66. A s multas serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomuni
cações, dentro do prazo de 30 (trin ta ) dias, contados da data do ingresso ou fo r
mação de oficio da respectiva representação em sua secretaria.
§ 19 Dentro do prazo de 5 (cin co) dias, contados da notificação, o acusado
poderá oferecer defesa escrita.
§ 2'' A s multas poderão, também, ser aplicadas pelo Conselho Nacional de T e
lecomunicações mediante representação das autoridades referidas no art. 68 des
ta lei.
Art. 67. O infrator multado poderá, dentro de 5 (cin co) dias e com efeito
suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará provimen
to podendo, ainda, reduzir o valor da multa.
Art. 68. A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trin ta ) dias, será
aplicada pelo Ministro da Justiça, no3 casos em que a infração estiver capitulada
no artigo 53 desta lei, ex o jfícto ou mediante representação de qualquer das seguinte
autoridades:
I — Em todo o território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c ) Ministro de Estado;
d) Procurador Geral da República;
c ) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
f ) Conselho Nacional de Telecomunicações;
II — Nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tnbunal de Justiça;
c) Secretário do Interior e da Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual;
e) Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons costumes,
m — Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b ) Prefeito Municipal.
Art. 69. Assim que receber representação das autoridades referidas no art.
68, inciso I, letras **a’* e **b’\ incontinente o Ministro da Justiça notificará a conces
sionária ou permissionária, para que:
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja
decidida pelo Ministro da Justiça;
b ) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou a desfaça por de
clarações contrárias às que tenham motivado a representação;
c ) ofereça defesa no prazo de 5 (cin co) dias.
Parágrafo único. Quando a representação fô r das autoridades referidas no
art. 68, inciso I, letras c, d. e, e /, inciso II. letras a, b, c, d, e e, inciso I I I , letras
a e b, o Ministro da Justiça verificará m limine, sua procedência, a fim de notifi
car ou não a concessionária ou permissionária.
Art. 70. Se a notificação não fôr prontamente obedecida, o Ministro da Jus
tiça suspenderá, provisòriamente, a concessionária ou permissionária.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça decidirá as representações que lhe
forem oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
* A R T . 71. (A C O N C E S S IO N Á R IA OU P E R M IS S IO N Á R IA Q U E N Ã O SE
CONFORM AR COM A NO TIFICAÇÃO . SUSPENSÃO PRO VISÓ RIA OU P E N A DE
SUSPENSÃO APLIC AD A PELO M INISTRO DA JUSTIÇA. PODERÁ. DENTRO