Page 18 - Telebrasil - Agosto 1962
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dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para
que não desfaçam a gravação nem destruam o texto referido no art. 86 desta lei.

           § 4<? A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou o
texto objeto da notificação referida neste artigo após o pronunciamento conclusivo
do Judiciário sôbre a respectiva demanda para a reparação do dano moral.

          Art. 82. Em se tratando de calúnia, é admitida como excludente da obrigação
de indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no prazo para a con­
testação.

           Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no pra­
zo acima, em se tratanto de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pú­
blica na União, nos Estados, nos Municípios, em entidade autárquica ou em so­
ciedade de economia mista.

           * A R T . 83. (A C R ITIC A E O CONCEITO D E SFAV O R ÁV E L, A IN D A QUE
VEEMENTES. OU A N A R R A TIV A DE FATOS VERDADEIROS, NAO DARÃO
MOTIVO A QUALQUER REPARAÇÃO.)

           Art. 84. N a estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamcntc, a
posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensi­
dade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.

           § 19 O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de
100 (cem ) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

           § 2<? O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a rein­
 cidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.

           § 3<? A mesma agravação ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra
praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais.

           A rt. 85. A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a res­
 ponsabilidade pela reparação.

           Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de re­
 paração.

           Art. 86. As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus
 arquivos os textos dos programas, inclusive os noticiosos, devidamente autenticados
 pelos responsáveis, durante 10 (dez) dias.

           Parágrafo único. Os programas de debates ou políticos, bem como pronuncia­
 mentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões
 compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados, para que sejam conser­
 vados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessio­
 nárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais.

           Art. 87. Os dispositivos relativos à reparação dos danos morais são apli­
 cáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, de­
 vendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou re­
 vista contendo a calúnia, difamação ou injúria.

           Art. 88. A prescrição da ação penal nas infrações definidas nesta lei e na
 L ei m? 2.083, de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da
 transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação no dôbro do prazo em

 que fôr fixada.
           Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu

 representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses
 da data da transmissão ou publicação incriminadas.

           Art. 89. E ’ assegurado o direito de resposta a quem fôr ofendido pela ra­
 diodifusão.

           Art. 90. O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita do
 ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo ho­
 rário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.

            § 1? Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa
 para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nêle contida
 quanto ao horário.

           § 29 Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em
 que se deu a ofensa qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho
 o pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido, conforme decisão
 do Judiciário sôbre o pedido de resposta.

           § 39 No caso referido no parágrafo anterior, a emissora transmitirá a res­
 posta 24 (vinte e quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em
 juízo do pedido de resposta.
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