Page 18 - Telebrasil - Agosto 1962
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dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para
que não desfaçam a gravação nem destruam o texto referido no art. 86 desta lei.
§ 4<? A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou o
texto objeto da notificação referida neste artigo após o pronunciamento conclusivo
do Judiciário sôbre a respectiva demanda para a reparação do dano moral.
Art. 82. Em se tratando de calúnia, é admitida como excludente da obrigação
de indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no prazo para a con
testação.
Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no pra
zo acima, em se tratanto de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pú
blica na União, nos Estados, nos Municípios, em entidade autárquica ou em so
ciedade de economia mista.
* A R T . 83. (A C R ITIC A E O CONCEITO D E SFAV O R ÁV E L, A IN D A QUE
VEEMENTES. OU A N A R R A TIV A DE FATOS VERDADEIROS, NAO DARÃO
MOTIVO A QUALQUER REPARAÇÃO.)
Art. 84. N a estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamcntc, a
posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensi
dade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.
§ 19 O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de
100 (cem ) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2<? O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a rein
cidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.
§ 3<? A mesma agravação ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra
praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais.
A rt. 85. A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a res
ponsabilidade pela reparação.
Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de re
paração.
Art. 86. As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus
arquivos os textos dos programas, inclusive os noticiosos, devidamente autenticados
pelos responsáveis, durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os programas de debates ou políticos, bem como pronuncia
mentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões
compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados, para que sejam conser
vados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessio
nárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais.
Art. 87. Os dispositivos relativos à reparação dos danos morais são apli
cáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, de
vendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou re
vista contendo a calúnia, difamação ou injúria.
Art. 88. A prescrição da ação penal nas infrações definidas nesta lei e na
L ei m? 2.083, de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da
transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação no dôbro do prazo em
que fôr fixada.
Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu
representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses
da data da transmissão ou publicação incriminadas.
Art. 89. E ’ assegurado o direito de resposta a quem fôr ofendido pela ra
diodifusão.
Art. 90. O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita do
ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo ho
rário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
§ 1? Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa
para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nêle contida
quanto ao horário.
§ 29 Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em
que se deu a ofensa qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho
o pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido, conforme decisão
do Judiciário sôbre o pedido de resposta.
§ 39 No caso referido no parágrafo anterior, a emissora transmitirá a res
posta 24 (vinte e quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em
juízo do pedido de resposta.