Page 20 - Telebrasil - Agosto 1962
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Art. 101. Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomu­
  nicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho N a­
  cional de Telecomunicações de modo a permitirem:

            a) cobertura das despesas de custeios;
            b) justa remuneração do capital;
            c ) melhoramentos e expansão dos serviços (Constituição, art. 151, pará­

  grafo único).
            § 19 As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princí­

  pios dêste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos
  e convenções a que o Brasil esteja obrigado.

            § 2<? Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho

  Nacional de Telecomunicações.
            Art. 102. A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos

  serviços de telecomunicações, de que trata o art. 101, letra “ c”, será escriturada em
  rubrica especial na contabilidade da emprêsa.

            Art. 103. Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para
  efeito da revisão ou fixação tarifária:

            a) despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias;
            b) assistência técnica devida a emprêsas que pertençam a holding, de que faça
  parte, também, a concessionária ou permissionária;
            c ) honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa
 possua órgãos técnicos permanentes para o serviço forense;
            d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem
  pessoas habilitadas para a perícia em questão;
            e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder
  a remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;

            f ) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não
 haja tomado gratuitos, ou que não tenham sidc dispensados de pagamento em re­
 solução do Conselho Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial.

            Parágrafo único. A publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse
 público, não se incluirá na redação da letra “ a" desde que prèviamente autorizada
 pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos
 os jornais diários.

            Art. 104. Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Es­
 tados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de

 ensino e de cultura.
           Art. 105. Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêmo,

 até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na
 base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em re­
 gulamento internacional.

           * A R T . 106. (A T A R IF A DO SERVIÇO TELEGRÁFICO PÚBLICO IN T E ­
 RIOR SERA CONSTITUÍDA DE UMA TA X A FIXA, POR GRUPO DE P A L A ­
 VR AS OU FRAÇÃO, E DE T A X A DE PERCURSO POR P A L A V R A . A T A R IF A
 DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS, DE FOTO-TELEGRAMAS, DE TE LE X E OU­
 TROS CONGÊNERES, TE R A POR BASE A OCUPAÇAO DO CIRCUITO E A
 D IS TA N C IA ENTRE AS ESTAÇÕES.)

           Art. 107. No serviço telegráfico público internacional a União terá direito
às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.

           Art. 108. Em relação à que fôr cobrada pela União em serviço interior idên­
tico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:

           a ) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;
           b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;
          c ) sempre mais elevada, nos demais casos.

          Art. 109. No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rê-
des da União e de estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que
fô r estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

          Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por éle estabelecidas.

          Art. 110. Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos desti­
nos será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.

          Art. 111. A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida se­
gundo os respectivos regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior

para êsse efeito os radiotelegramas diretamente permutados entre as estações bra-
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