Page 20 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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dade concedente, ou oriundo de acôrdo Tem-se como confisco (do domínio
durante o processo da ação de desa ou do uso) a localização de vivendas ou
propriação. emprêsas conforme raça, religião, par
tido político, ideologia política, ou pro
Há encampação dissimulada, se a en cedência. Aliter, por indicação sanitária
tidade estatal intervém com a substi ou de defesa nacional, se permitida
tuição da titularidade mediante regras pela Constituição.
jurídicas ou medidas que impedem a
execução do contrato que se seguiu à O confisco sempre foi estranho ao
concessão, ou mediante regras jurí direito luso-brasileiro e ao brasileiro.
dicas que obstam à exploração pelos A Lei de 15 de dezembro de 1774, quan
que no momento têm a concessão. Na do ainda existia para os casos de crime
primeira espécie, o que mais importa de lesa-majestade (Carta Régia de 21
é a propositura da ação de indenização de outubro de 1757), limitou-o aos
por ato ilícito; na segunda, atingidos casos em que houvesse condenação à
pela lei — e. g., a lei que proibiu a morte. Durante a Inquisição, éle surgi
exploração de seguros por emprêsas ra, mas o Alvará de 6 de fevereiro de
particulares — somente são obrigados 1646 pré-excluiu-o no tocante aos cris
à entrega mediante a justa e prévia tãos novos que o Santo Ofício peniten
indenização dos direitos sôbre bem ou ciava. Explícitas as Constituições de
bens que têm de passar ao Estado, ou 1934, art. 113, 20), e de 1946, art. 141,
a entidades paraestatais. § 31.
3) O confisco é agressão política, (h) Se o Estado impõe que o titular
ou medida de defesa política, que retira do direito ou da pretensão, ou da ação,
a alguém, pessoa física ou jurídica, ou da exceção, dispunha do direito, da
a propriedade de algum bem ou de pretensão, da ação, ou da exceção, cha
alguns bens, ou de patrimônio, sem a ma-se a isso disposição compulsória,
indenização conforme a lei. Aproxima- coação a dispor (Ablieferungszwang).
-se de sua figura e talvez já se sobpo- Se há, na espécie, medida de bem pú
nha a ela, ou nela se inclua, a retirada blico, ou desapropriação, depende das
de bem patrimonial, qualquer que seja, circunstâncias. As leis de inquilinato,
se a indenização não é prévia, ou não quando atendem ao interêsse público,
é justa, ou não é em dinheiro e não são permitidas pelos princípios cons
houve acôrdo sôbre êsse modo de pres titucionais. Se não o atendem, não no
tar. são; e a sua aplicação resulta de con
descendência dos interessados. Dá-se
A confiscação, o confisco, não o deixa o mesmo com as tarifas e quaisquer
de ser se determinada em lei dependen fixações de preços. Pode ser que o
te de aplicação, ou em lei que haja ato do Estado não seja desapropria
de incidir automàticamente. Foram tí ção por necessidade pública, ou por
picas confiscações as confiscações feu utilidade pública, ou interêsse social
dais, as da Igreja e as das leis de (Constituição de 1946, art. 141, § 16,
secularização (que o Brasil não teve, 1* parte), nem disposição coativa per
quando o Estado se separou da Igre mitida, mas sim ato ilícito do Estado,
ja), e as confiscações de direito das com as conseqüências de indenização
gentes, que no Brasil se têm de afas por ato ilícito, como é o caso da tropa
tar porque só se permitem as requi que, durante temporal, se tem de alojar
sições indenizadas prévia ou posterior numa fazenda, causando danos, com ou
mente, se há perigo iminente, como sem culpa (E. FORSTHOFF, Lehrbuch
guerra ou comoção intestina (Constitui des Venvaltungsreehts, Tratado de Di
ção de 1946, art. 141, § 16, 2* parte). reito Administrativo, München, 1951,
I, 2* ed., 269 s.).
O sistema jurídico brasileiro repele
o confisco. Assim se haveria de enten (i) A destruição compulsória pode
der mesmo se não existisse o art. 141, ser indenizada ou não. Depende das
§ 31, 1* parte, da Constituição de 1946. circunstâncias. Se o bem público o
exigia e havia lei que o previa, não
O que seria, provindo de leis anterio há indenizabilidade, como o caso das
res. incompatível com alguma regra doenças contagiosas de gado, cuja pro
jurídica constitucional como as dos pagação só se evitaria com o sacrifício.
arts. 141, § 16, 1* e 2* partes, 145-148 A previsão pode ser em princípio
e 151, 153 e 154, está ab-rogado (idem, geral de direito (ERNST RUDOLF
nos Estados democráticos-liberais, como HUBER, Wirtsehaftsverwaltungsrecht,
a Alemanha Ocidental de hoje, H. F. II, 2® ed., 38; E. FORSTHOFF, Lehr
IPSEN-K. RIDDER, Enteignung und buch des Verwaltungsrechts, I, 271 s.).
Sozialisierung, Desapropriação e So
cialização, Veröffentlichungen der Ve (j) A inalienabilidade e a intransfe-
reinigung der deutschen Staatsrech ribilidade compulsória. É a Einziehung
tslehrer, 10, 1952, 88).