Page 20 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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dade concedente, ou oriundo de acôrdo         Tem-se como confisco (do domínio
 durante o processo da ação de desa­        ou do uso) a localização de vivendas ou
 propriação.                                emprêsas conforme raça, religião, par­
                                            tido político, ideologia política, ou pro­
    Há encampação dissimulada, se a en­     cedência. Aliter, por indicação sanitária
 tidade estatal intervém com a substi­      ou de defesa nacional, se permitida
 tuição da titularidade mediante regras     pela Constituição.
 jurídicas ou medidas que impedem a
 execução do contrato que se seguiu à          O confisco sempre foi estranho ao
 concessão, ou mediante regras jurí­         direito luso-brasileiro e ao brasileiro.
 dicas que obstam à exploração pelos         A Lei de 15 de dezembro de 1774, quan­
 que no momento têm a concessão. Na          do ainda existia para os casos de crime
 primeira espécie, o que mais importa        de lesa-majestade (Carta Régia de 21
 é a propositura da ação de indenização      de outubro de 1757), limitou-o aos
 por ato ilícito; na segunda, atingidos      casos em que houvesse condenação à
 pela lei — e. g., a lei que proibiu a       morte. Durante a Inquisição, éle surgi­
 exploração de seguros por emprêsas          ra, mas o Alvará de 6 de fevereiro de
 particulares — somente são obrigados        1646 pré-excluiu-o no tocante aos cris­
 à entrega mediante a justa e prévia         tãos novos que o Santo Ofício peniten­
 indenização dos direitos sôbre bem ou       ciava. Explícitas as Constituições de
 bens que têm de passar ao Estado, ou        1934, art. 113, 20), e de 1946, art. 141,
 a entidades paraestatais.                   § 31.

    3) O confisco é agressão política,          (h) Se o Estado impõe que o titular
 ou medida de defesa política, que retira    do direito ou da pretensão, ou da ação,
 a alguém, pessoa física ou jurídica,        ou da exceção, dispunha do direito, da
 a propriedade de algum bem ou de            pretensão, da ação, ou da exceção, cha­
 alguns bens, ou de patrimônio, sem a        ma-se a isso disposição compulsória,
 indenização conforme a lei. Aproxima-       coação a dispor (Ablieferungszwang).
 -se de sua figura e talvez já se sobpo-     Se há, na espécie, medida de bem pú­
 nha a ela, ou nela se inclua, a retirada    blico, ou desapropriação, depende das
 de bem patrimonial, qualquer que seja,      circunstâncias. As leis de inquilinato,
 se a indenização não é prévia, ou não       quando atendem ao interêsse público,
 é justa, ou não é em dinheiro e não         são permitidas pelos princípios cons
 houve acôrdo sôbre êsse modo de pres­       titucionais. Se não o atendem, não no
 tar.                                        são; e a sua aplicação resulta de con­
                                             descendência dos interessados. Dá-se
    A confiscação, o confisco, não o deixa   o mesmo com as tarifas e quaisquer
 de ser se determinada em lei dependen­      fixações de preços. Pode ser que o
 te de aplicação, ou em lei que haja        ato do Estado não seja desapropria­
de incidir automàticamente. Foram tí­       ção por necessidade pública, ou por
 picas confiscações as confiscações feu­     utilidade pública, ou interêsse social
dais, as da Igreja e as das leis de          (Constituição de 1946, art. 141, § 16,
secularização (que o Brasil não teve,       1* parte), nem disposição coativa per­
quando o Estado se separou da Igre­         mitida, mas sim ato ilícito do Estado,
ja), e as confiscações de direito das       com as conseqüências de indenização
gentes, que no Brasil se têm de afas­       por ato ilícito, como é o caso da tropa
tar porque só se permitem as requi­         que, durante temporal, se tem de alojar
sições indenizadas prévia ou posterior­     numa fazenda, causando danos, com ou
mente, se há perigo iminente, como          sem culpa (E. FORSTHOFF, Lehrbuch
guerra ou comoção intestina (Constitui­     des Venvaltungsreehts, Tratado de Di­
ção de 1946, art. 141, § 16, 2* parte).     reito Administrativo, München, 1951,
                                            I, 2* ed., 269 s.).
   O sistema jurídico brasileiro repele
o confisco. Assim se haveria de enten­         (i) A destruição compulsória pode
der mesmo se não existisse o art. 141,      ser indenizada ou não. Depende das
§ 31, 1* parte, da Constituição de 1946.    circunstâncias. Se o bem público o
                                            exigia e havia lei que o previa, não
   O que seria, provindo de leis anterio­   há indenizabilidade, como o caso das
res. incompatível com alguma regra          doenças contagiosas de gado, cuja pro­
jurídica constitucional como as dos         pagação só se evitaria com o sacrifício.
arts. 141, § 16, 1* e 2* partes, 145-148    A previsão pode ser em princípio
e 151, 153 e 154, está ab-rogado (idem,     geral de direito (ERNST RUDOLF
nos Estados democráticos-liberais, como     HUBER, Wirtsehaftsverwaltungsrecht,
a Alemanha Ocidental de hoje, H. F.         II, 2® ed., 38; E. FORSTHOFF, Lehr­
IPSEN-K. RIDDER, Enteignung und             buch des Verwaltungsrechts, I, 271 s.).
Sozialisierung, Desapropriação e So­
cialização, Veröffentlichungen der Ve­         (j) A inalienabilidade e a intransfe-
reinigung der deutschen Staatsrech­         ribilidade compulsória. É a Einziehung
tslehrer, 10, 1952, 88).
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