Page 22 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
P. 22
deferir o levantamento de tôda a quan fixada e não prestada. A 2* Câmara
tia depositada, ou que exerça, penhoran Cível do Tribunal de Justiça de São
do parte do depósito, ou todo êle, ação Paulo, a 20 de junho de 1950 (R. dos
T., 188, 237), considerou «revogado»
d1i•cital«. ^ extrajudicial ou ju o art. 26 do Decreto-lei n9 3.365, de
21 de junho de 1941. Em verdade, não
(q) Ao lado do problema de técnica foi revogado. Toma-se por base o va
legislativa, há, no direito brasileiro, o lor ao tempo da declaração, mas aten
problema de direito constitucional, a de-se à variação posterior do valor,
partir de 18 de setembro de 1946, por conforme o alegado e provado pelo
se haver incluído a exigência explícita dono do bem ou patrimônio desapro
de ser justa a indenização. Não é justa priado (Tratado de Direito Privado,
a indenização que consiste no valor x, Tomo XIV, § 1.618, 3).
a data da declaração de desapropriação,
se o valor do bem. ao tempo da proposi- (r) Na encampação, o que se tem de
tura da ação de desapropriação (o que fazer, quando se procura determinar o
se pode dar até o fim do quinto ano quanto para se solver dívida de indeni
posterior à declaração de desapropria zação, começando-se pelo prévio depó
ção), é x+ y. Não é justa a indenização sito, é arrolar (ou tombar) e avaliar.
pelo valor x, à data da declaração de Arrolar é fazer o rol, pôr em rol
desapropriação, se, à data da avaliação, (de rotulus, rôlo). Tombar, atombar, é
dar tombo, lançar em tombo e tomar
£>•* quatro anos depois, o bem vale assento dos bens, descrevendo-os. Ava
x + y. Não é justa a indenização pelo liar é dar o valor de cada bem.
valor x, à data da declaração de de
sapropriação, se, à data em que o O que se tem de avaliar, quando se
ju íz o fixa o quanto, o bem vale encampa, ou se procede à reversão, ou
x - y. Não é justa a indenização por x, à desapropriação stricto sensu de um
a_ data da declaração de desapropria fundo de emprêsa, são os bens, no mais
ção, se, à data da prestação, incluído largo sentido. Uma peça de máquina
depósito, o bem vale x + y . Não é justa que houvesse sido furtada e estivesse
a indenização por x, a data da declara no patrimônio desapropriado há de nêle
ção de desapropriação, se à data da figurar até que o dono, se ainda o é, a
sentença que julga a desapropriação, reivindique, ou lhe vindique a posse,
o bem vale x + y. Ora, as leis e as de ou consiga a reintegração da posse.
cisões não se podem afastar do art. A entidade encampante nada tem com
141, § 16, 1* parte, in fine da Constitui isso. A entidade encampante precisa
ção de 1946, que considerou pressupos saber quanto vale o que recebe, para
to da desapropriação a indenização jus pagar o que vale. Qualquer expediente
ta. O perito toma o valor ao tempo da que deduza do acervo o que no acervo
declaração de desapropriação, como está, jurídica ou fàcticamente, confis
base; se, na contestação, o demandado ca; e não se tem no direito brasileiro
afirma e, na audiência, prova que o a pena de confisco (Constituição de
quanto já é injusto, tem o juiz de man 1946, art. 141, § 31, 1* parte), nem, a
dar que se adicione a parcela integrati- fortiori, o confisco sem ter havido con
va. Se foi admitido o quanto, porém o denação.
Estado não depositou, pode o demanda
do requerer o depósito, com a comina A indenização é do valor que se
ção ao Estado do vencimento dos juros, retira à pessoa física ou juridica que
ou da indenização do que venha a ser sofre a desapropriação. O que estava
valor a mais. Se o demandado não põe o no patrimônio é que se tem de avaliar
Estado em dever e obrigação de prestar e, sabendo-se o valor, indenizar. O Es
o que constitui valorização, só se podem tado nada tem com o que ocorreu,
entender o seu silêncio e a sua inativi mesmo entre encampador e a emprêsa
dade como aceitação do status quo, cujo fundo se encampa; salvo para,
uma vez que, se, de um lado, ainda se entender que há alguma pretensão
não recebeu a indenização, nem foi contra a emprêsa; requerer ao juízo
depositada, também êle, por outro, não
entregou o bem desapropriado. Se o da desapropriação que fique em depó
bem já foi entregue provisòriamente, sito o que seja necessário à solução
e não há questão em tôrno da indeni da dívida, caso se tenha de executar
zação já fixada, cabe ao demandado re
clamar a prestação; ou pode êle pe^ decisão judicial. Mesmo se o Estado
dir a cominação pelos danos que o re tem multa a decretar contra a entidade
tardamento cause, ainda que por au que é demandada na ação de desapro
mento do valor do bem, se a indeni priação, ou se a decretou e já iniciou
zação ainda não foi fixada, ou foi a cobrança, não pode deduzir isso do
ativo da emprêsa, pois ainda não há