Page 22 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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deferir o levantamento de tôda a quan­       fixada e não prestada. A 2* Câmara
tia depositada, ou que exerça, penhoran      Cível do Tribunal de Justiça de São
do parte do depósito, ou todo êle, ação      Paulo, a 20 de junho de 1950 (R. dos
                                             T., 188, 237), considerou «revogado»
d1i•cital«.  ^ extrajudicial ou ju­          o art. 26 do Decreto-lei n9 3.365, de
                                             21 de junho de 1941. Em verdade, não
    (q) Ao lado do problema de técnica       foi revogado. Toma-se por base o va
 legislativa, há, no direito brasileiro, o   lor ao tempo da declaração, mas aten­
 problema de direito constitucional, a       de-se à variação posterior do valor,
 partir de 18 de setembro de 1946, por       conforme o alegado e provado pelo
 se haver incluído a exigência explícita     dono do bem ou patrimônio desapro­
 de ser justa a indenização. Não é justa     priado (Tratado de Direito Privado,
 a indenização que consiste no valor x,      Tomo XIV, § 1.618, 3).
 a data da declaração de desapropriação,
 se o valor do bem. ao tempo da proposi-        (r) Na encampação, o que se tem de
 tura da ação de desapropriação (o que       fazer, quando se procura determinar o
 se pode dar até o fim do quinto ano         quanto para se solver dívida de indeni­
 posterior à declaração de desapropria­      zação, começando-se pelo prévio depó­
 ção), é x+ y. Não é justa a indenização     sito, é arrolar (ou tombar) e avaliar.
 pelo valor x, à data da declaração de       Arrolar é fazer o rol, pôr em rol
 desapropriação, se, à data da avaliação,     (de rotulus, rôlo). Tombar, atombar, é
                                             dar tombo, lançar em tombo e tomar
    £>•* quatro anos depois, o bem vale      assento dos bens, descrevendo-os. Ava­
 x + y. Não é justa a indenização pelo       liar é dar o valor de cada bem.
 valor x, à data da declaração de de­
 sapropriação, se, à data em que o              O que se tem de avaliar, quando se
 ju íz o fixa o quanto, o bem vale           encampa, ou se procede à reversão, ou
 x - y. Não é justa a indenização por x,     à desapropriação stricto sensu de um
 a_ data da declaração de desapropria­       fundo de emprêsa, são os bens, no mais
 ção, se, à data da prestação, incluído      largo sentido. Uma peça de máquina
 depósito, o bem vale x + y . Não é justa    que houvesse sido furtada e estivesse
 a indenização por x, a data da declara­     no patrimônio desapropriado há de nêle
 ção de desapropriação, se à data da         figurar até que o dono, se ainda o é, a
 sentença que julga a desapropriação,        reivindique, ou lhe vindique a posse,
 o bem vale x + y. Ora, as leis e as de­     ou consiga a reintegração da posse.
 cisões não se podem afastar do art.         A entidade encampante nada tem com
 141, § 16, 1* parte, in fine da Constitui­  isso. A entidade encampante precisa
 ção de 1946, que considerou pressupos­      saber quanto vale o que recebe, para
 to da desapropriação a indenização jus­     pagar o que vale. Qualquer expediente
 ta. O perito toma o valor ao tempo da       que deduza do acervo o que no acervo
 declaração de desapropriação, como          está, jurídica ou fàcticamente, confis
 base; se, na contestação, o demandado       ca; e não se tem no direito brasileiro
afirma e, na audiência, prova que o          a pena de confisco (Constituição de
 quanto já é injusto, tem o juiz de man­     1946, art. 141, § 31, 1* parte), nem, a
dar que se adicione a parcela integrati-     fortiori, o confisco sem ter havido con­
va. Se foi admitido o quanto, porém o        denação.
Estado não depositou, pode o demanda­
do requerer o depósito, com a comina­           A indenização é do valor que se
ção ao Estado do vencimento dos juros,       retira à pessoa física ou juridica que
ou da indenização do que venha a ser         sofre a desapropriação. O que estava
valor a mais. Se o demandado não põe o       no patrimônio é que se tem de avaliar
Estado em dever e obrigação de prestar       e, sabendo-se o valor, indenizar. O Es­
o que constitui valorização, só se podem     tado nada tem com o que ocorreu,
entender o seu silêncio e a sua inativi­     mesmo entre encampador e a emprêsa
dade como aceitação do status quo,           cujo fundo se encampa; salvo para,
uma vez que, se, de um lado, ainda           se entender que há alguma pretensão
não recebeu a indenização, nem foi           contra a emprêsa; requerer ao juízo
depositada, também êle, por outro, não
entregou o bem desapropriado. Se o           da desapropriação que fique em depó­
bem já foi entregue provisòriamente,         sito o que seja necessário à solução
e não há questão em tôrno da indeni­         da dívida, caso se tenha de executar
zação já fixada, cabe ao demandado re
clamar a prestação; ou pode êle pe^          decisão judicial. Mesmo se o Estado
dir a cominação pelos danos que o re­        tem multa a decretar contra a entidade
tardamento cause, ainda que por au­          que é demandada na ação de desapro­
mento do valor do bem, se a indeni­          priação, ou se a decretou e já iniciou
zação ainda não foi fixada, ou foi           a cobrança, não pode deduzir isso do
                                             ativo da emprêsa, pois ainda não há
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