Page 21 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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dos juristas alemães. Os bens móveis 141, § 16, 1* parte, da Constituição
ou imóveis tombados como monu haja de incidir.
mentos históricos ou como documen
(n) Socialização é o ato estatal pelo
tos históricos são exemplos da inci qual se substitui ao proprietário o povo
dência da lei, através de ato adminis (bens comuns, res communes omniuin).
trativo ou de decisão judicial. A Cons Não há socialização sem incidência do
tituição não costuma referir-se a êsse art. 141, § 16, 1» parte, da Constitui
poder estatal, mas entende-se que está
ção de 1946.
implícito nos que a Constituição men
(o) Em direito intertemporal, tem-se
ciona. Se a lei não levou em considera de distinguir da desapropriação stricto
ção o dano causado, ou se o não levou sensu e de encampação, em que já
o ato administrativo ou judicial, tra houve a entrega dos bens à entidade
ta-se de desapropriação. A intransferi- interessada, a em que ainda não houve
bilidade compulsória como pena não é
tal entrega. Tendo a Constituição de
confisco (W. WEBER, Zur Problema-
tik von Enteignung und Sozialisierung, 1946 exigido a indenização antes da
entrega (indenização prévia), enquanto
Para a Problemática da Desapropria não se indeniza justa e prèviamente a
l ção e da Socialização, Neue Juristis- lei nova pode incidir. Se houve entrega
che Wochenschrift, 1950, 401s.). dos bens sem indenização justa, a lei
(k) A restituição é a entrega do que
é a do dia da retirada dos bens, porque
está num patrimônio a quem é titular desapropriação ou encampação não hou
de outro, ou coativamente, porque tem ve: houve ato ilícito da entidade es
carga de executividade a decisão judi tatal. Os danos causados pelo ato ilícito
cial. ou o ato administrativo, ou volun da retirada dos bens sem indenização
tariamente, se alguém restitui o que justa e prévia regem-se pela lei do
é devido a outrem. Aí não há qual momento da retirada. O que importa
quer elemento de desapropriação. Se é o momento do ato de incursão.
judicial ou administrativo o ato, o Es
tado. que monopolizou a tutela jurídica O que foi lei durante o tempo an
terior à ação de desapropriação não
( = se substituiu à justiça de mão pró importa. Tal lei pode ter regido o con
pria). restitui como se fòsse o próprio
devedor da restituição. A restituição trato de concessão ou o ato de conces
são, que tem de ser conferido com a
pode ser após a requisição de que fala Constituição vigente ao tempo da
o art. 141, § 16, 2* parte, da Cons encampação, ou da desapropriação stric
tituição de 1946, ou por o Estado desa- to sensu.
propriante não ter utilizado como
alegara o bem desapropriado. Se houve contrato regulando a en
campação, tem de ser respeitado. Se
(l) A transformação coativa da pro o Estado pode, por lei, rever ou ordenar
priedade é o ato do Estado pelo qual
que se revejam os contratos, é questão
se muda a estrutura ou a destinação que aqui não interessa.
da propriedade. A Eigentumsumlegung,
(p) Quaisquer que sejam as ações
de que fala a doutrina alemã, tem exem que tenha a entidade estatal desapro-
plos freqüentes no Brasil e alhures, priante, não se lhe permite que se de
com os arruamentos, as aberturas de
duza do que há de ser pago em indeni
praças, os planejamentos, as urbaniza zação o que corresponde ou correspon
ções, os loteamentos compulsórios, de deria ao débito que se afirma. Na ação
que podem resultar prejuízos aos pro de desapropriação não há alegabilidade
prietários, usufrutuários, usuários e
outros titulares de direitos reais, com de compensação, ou objeção quanto a
bem que se ache no patrimônio da pes
a conseqüente pretensão à indeniza soa física ou jurídica que vai sofrer a
ção prévia e justa (cf. KURT EGON
desapropriação, ou no fundo da emprê-
VON TUREGG, Lehrbuch des Verwal* sa, que vai ser desapropriado, inclusive
tungsreehts, Tratado de Direito Admi por encampação. O autor da ação de
nistrativo, Berlin, 1954, 2* ed., 310 e desapropriação não tem outro caminho
374).
que o de propor a ação declaratória,
(m) A desconcentração da proprie ou constitutiva, ou condenatória, ou
dade consiste em impedir-se ou corrigir-
mandamental, ou executiva, a fim de
se a tutelaridade de direito sôbre gran que se tenha de respeitar a eficácia da
des bens, ou sôbre bens próximos, ou sentença. Não há encontros de contas
sôbre quantidade de bens nas mãos de entre o desapropriante e o que sofre a
uma só pessoa, ou de grupos (Eigen-
desapropriação. Feito o depósito, o que
tumschichtung). As leis contra os la pode ocorrer é que o desapropriante
tifúndios têm aí o seu problema maior, lance mão de medidas cautelares, como
que é o da feitura das regras jurídicas o arresto ou o seqüestro, ou a busca e
sôbre a indenização sempre que o art. apreensão, de modo que se não possa