Page 21 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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dos juristas alemães. Os bens móveis      141, § 16, 1* parte, da Constituição
   ou imóveis tombados como monu­ haja de incidir.
   mentos históricos ou como documen­
                                             (n) Socialização é o ato estatal pelo
   tos históricos são exemplos da inci­ qual se substitui ao proprietário o povo
   dência da lei, através de ato adminis­    (bens comuns, res communes omniuin).
   trativo ou de decisão judicial. A Cons­ Não há socialização sem incidência do
   tituição não costuma referir-se a êsse    art. 141, § 16, 1» parte, da Constitui­
   poder estatal, mas entende-se que está
                                             ção de 1946.
   implícito nos que a Constituição men­
                                             (o) Em direito intertemporal, tem-se
   ciona. Se a lei não levou em considera­ de distinguir da desapropriação stricto
   ção o dano causado, ou se o não levou     sensu e de encampação, em que já
   o ato administrativo ou judicial, tra­ houve a entrega dos bens à entidade
   ta-se de desapropriação. A intransferi-   interessada, a em que ainda não houve
   bilidade compulsória como pena não é
                                             tal entrega. Tendo a Constituição de
   confisco (W. WEBER, Zur Problema-
   tik von Enteignung und Sozialisierung,    1946 exigido a indenização antes da
                                             entrega (indenização prévia), enquanto
   Para a Problemática da Desapropria­ não se indeniza justa e prèviamente a
l  ção e da Socialização, Neue Juristis-     lei nova pode incidir. Se houve entrega

   che Wochenschrift, 1950, 401s.).          dos bens sem indenização justa, a lei
   (k) A restituição é a entrega do que
                                             é a do dia da retirada dos bens, porque
   está num patrimônio a quem é titular desapropriação ou encampação não hou­
   de outro, ou coativamente, porque tem     ve: houve ato ilícito da entidade es­
   carga de executividade a decisão judi­ tatal. Os danos causados pelo ato ilícito
   cial. ou o ato administrativo, ou volun­ da retirada dos bens sem indenização
   tariamente, se alguém restitui o que      justa e prévia regem-se pela lei do
   é devido a outrem. Aí não há qual­ momento da retirada. O que importa
   quer elemento de desapropriação. Se       é o momento do ato de incursão.
   judicial ou administrativo o ato, o Es­
   tado. que monopolizou a tutela jurídica   O que foi lei durante o tempo an­
                                             terior à ação de desapropriação não
   ( = se substituiu à justiça de mão pró­ importa. Tal lei pode ter regido o con­
   pria). restitui como se fòsse o próprio
   devedor da restituição. A restituição     trato de concessão ou o ato de conces­
                                             são, que tem de ser conferido com a
   pode ser após a requisição de que fala    Constituição vigente ao tempo da
   o art. 141, § 16, 2* parte, da Cons­ encampação, ou da desapropriação stric­
   tituição de 1946, ou por o Estado desa-   to sensu.
   propriante não ter utilizado como
   alegara o bem desapropriado.              Se houve contrato regulando a en­
                                             campação, tem de ser respeitado. Se
   (l) A transformação coativa da pro­ o Estado pode, por lei, rever ou ordenar
   priedade é o ato do Estado pelo qual
                                             que se revejam os contratos, é questão
   se muda a estrutura ou a destinação       que aqui não interessa.
   da propriedade. A Eigentumsumlegung,
                                             (p) Quaisquer que sejam as ações
   de que fala a doutrina alemã, tem exem­ que tenha a entidade estatal desapro-
   plos freqüentes no Brasil e alhures,      priante, não se lhe permite que se de­
   com os arruamentos, as aberturas de
                                             duza do que há de ser pago em indeni­
   praças, os planejamentos, as urbaniza­ zação o que corresponde ou correspon­
   ções, os loteamentos compulsórios, de     deria ao débito que se afirma. Na ação
   que podem resultar prejuízos aos pro­ de desapropriação não há alegabilidade
   prietários, usufrutuários, usuários e
   outros titulares de direitos reais, com   de compensação, ou objeção quanto a
                                             bem que se ache no patrimônio da pes­
   a conseqüente pretensão à indeniza­ soa física ou jurídica que vai sofrer a
   ção prévia e justa (cf. KURT EGON
                                             desapropriação, ou no fundo da emprê-
   VON TUREGG, Lehrbuch des Verwal*          sa, que vai ser desapropriado, inclusive
   tungsreehts, Tratado de Direito Admi­ por encampação. O autor da ação de
   nistrativo, Berlin, 1954, 2* ed., 310 e   desapropriação não tem outro caminho
   374).
                                             que o de propor a ação declaratória,
   (m) A desconcentração da proprie­ ou constitutiva, ou condenatória, ou
   dade consiste em impedir-se ou corrigir-
                                             mandamental, ou executiva, a fim de
   se a tutelaridade de direito sôbre gran­ que se tenha de respeitar a eficácia da
   des bens, ou sôbre bens próximos, ou      sentença. Não há encontros de contas

   sôbre quantidade de bens nas mãos de      entre o desapropriante e o que sofre a
   uma só pessoa, ou de grupos (Eigen-
                                             desapropriação. Feito o depósito, o que
   tumschichtung). As leis contra os la­ pode ocorrer é que o desapropriante
   tifúndios têm aí o seu problema maior,    lance mão de medidas cautelares, como

   que é o da feitura das regras jurídicas   o arresto ou o seqüestro, ou a busca e

   sôbre a indenização sempre que o art.     apreensão, de modo que se não possa
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