Page 24 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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monopólio de determinada exploração.       o de indenização justo e prévia a quem
O art. 5Ç, XII, 1* parte, da Constitui­    sofra a intervenção na economia, de que
ção de 1946, nada tem com a competên­      a monopolização é a espécie legal ex­
cia legislativa da União. A competência    trema.
legislativa da União é matéria do art.
5«?, XV. O art. 5<\ XII, 1*, apenas atri­     Não se pode programar, em lei, mo­
bui à União a competência administra­      nopólio. Pode-se permitir, em lei espe­
tiva para «explorar, diretamente, ou       cial que se monopolize, ou em especial
mediante autorização ou concessão, os      determinar-se o monopólio, com iní­
serviços de telégrafos, de radiocomuni-    cio após a observância das exigências
cação, de radiodifusão, de telefones       do art. 146 da Constituição de 1946.
interestaduais e internacionais». A 21
parte do art. 5*. XII, refere-se, aos         O monopólio só a União o pode ins­
serviços de «navegação aérea e de vias     tituir, em lei especial, porém nunca
férreas que liguem portos marítimos        para conceder ou autorizar a explora
ou transponham os limites de um Es­        ção.
tado».
                                                                   (4)
   Em lei geral não se pode intervir
na economia, máxime para monopoliza­          Pergunta-se:
ção. O chamado Código Brasileiro de
Telecomunicações é lei geral, e não lei      — i Pode o Congresso Nacional in
especial. Em lei geral só se pode conter   serir em lei regra jurídica como a do
o que em regra jurídica da Constitui­      art. 37, parágrafo único, do Substitutivo
ção de 1946 se atribuiu à competência      da Câmara dos Deputados (Projeto de
legislativa da União.                      Lei n. 3.549-D), em que se diz:«No
                                           cálculo da indenização serão deduzidos
   Têm-se, assim, dois problemas: a)       os valores cambiais e fiscais concedi
o de se saber se pode a União, em geral,   dos pela União e pelos Estados»?
legislar sôbre telégrafos, radiocomuni-
cações, radiodifusões e telefones, ou         Respondo:
se apenas pode explorar ou conceder
ou autorizar a exploração de qualquer         — Todos os expedientes que, de certo
dêsses serviços ao público, se interes­    tempo para cá, se tentam para se frau­
taduais ou internacionais, podendo —       dar o art. 141, § 16, 1* parte, ou o art.
então — estabelecer regras jurídicas       146 da Constituição de 1946, são repe
 (legais ou regulamentares) sôbre o        líveis pela Justiça. Não há desapropria
serviço por ela explorado, concedido       ção, qualquer que seja a sua espécie,
ou autorizado; b) o de se saber se pode    sem justo e prévia indenização do que
a União, em lei geral, programar o mo­     se retira ao patrimônio de quem sofre
nopólio dos serviços de telecomunica­      com a desapropriação, mesmo que se
ções.                                      trate de monopolização. O art 146 da
                                           Constituição de 1946 foi explícito na
   Quanto a a), a legislação geral, que    tutela dos direitos fundamentais asse­
seria compatível com a Constituição de     gurados por ela, e um dêles é o que
1937, art. 16, X, não mais o é com a       se irradia do art. 141, § 16, 1* parte.
Constituição de 1946, pois nessa se eli­
minou a regra jurídica de 1934, repe­                              (5)
lindo-se a atitude unitarizante da di­
tadura.                                       Pergunta-se:

   Quanto a b), cumpre que se distinga       — i Sob a Constituição de 1946, po­
da monopolização a exploração direta,      dem ser edictadas regras jurídicas
ou por concessão ou autorização. A         como as dos arts. 42 e 43 do Substi­
União pode explorar serviços de telé­      tutivo da Câmara dos Deputados (Pro­
grafos interestaduais ou internacionais,   jeto de Lei n. 3.549-D)?
de radiocomunicações interestaduais
ou internacionais, de radiodifusões           Respondo:
interestaduais ou internacionais, de
telefones interestaduais ou interna­          — O art. 43 do Substitutivo da Cà
cionais. Mas, para monopolizar qual­       mara dos Deputados (Projeto de Lei
quer dêsses serviços, tem de observar,     n. 3.549-D) fere, de frente, a Consti­
estritamente, o art. 146 da Constituição   tuição de 1946. A União quereria mo­
de 1946. A lei tem de ser especial. Há     nopolizar, não para si, mas para ou­
de haver o pressuposto do interêsse        trem, «emprèsa pública, de cujo capi­
público e o pressuposto do respeito aos    tal participem exclusivamente pessoas
direitos fundamentais assegurados na       jurídicas de direito público interno e
Constituição de 1946, um dos quais é       bancos e emprêsas governamentais».
                                           A terminologia é péssima. Não se sabe
                                           se o art 43 se refere a pessoas jurí­
                                           dicas estatais e paraestotais, ou a
                                           quaisquer pessoas jurídicas que se
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