Page 24 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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monopólio de determinada exploração. o de indenização justo e prévia a quem
O art. 5Ç, XII, 1* parte, da Constitui sofra a intervenção na economia, de que
ção de 1946, nada tem com a competên a monopolização é a espécie legal ex
cia legislativa da União. A competência trema.
legislativa da União é matéria do art.
5«?, XV. O art. 5<\ XII, 1*, apenas atri Não se pode programar, em lei, mo
bui à União a competência administra nopólio. Pode-se permitir, em lei espe
tiva para «explorar, diretamente, ou cial que se monopolize, ou em especial
mediante autorização ou concessão, os determinar-se o monopólio, com iní
serviços de telégrafos, de radiocomuni- cio após a observância das exigências
cação, de radiodifusão, de telefones do art. 146 da Constituição de 1946.
interestaduais e internacionais». A 21
parte do art. 5*. XII, refere-se, aos O monopólio só a União o pode ins
serviços de «navegação aérea e de vias tituir, em lei especial, porém nunca
férreas que liguem portos marítimos para conceder ou autorizar a explora
ou transponham os limites de um Es ção.
tado».
(4)
Em lei geral não se pode intervir
na economia, máxime para monopoliza Pergunta-se:
ção. O chamado Código Brasileiro de
Telecomunicações é lei geral, e não lei — i Pode o Congresso Nacional in
especial. Em lei geral só se pode conter serir em lei regra jurídica como a do
o que em regra jurídica da Constitui art. 37, parágrafo único, do Substitutivo
ção de 1946 se atribuiu à competência da Câmara dos Deputados (Projeto de
legislativa da União. Lei n. 3.549-D), em que se diz:«No
cálculo da indenização serão deduzidos
Têm-se, assim, dois problemas: a) os valores cambiais e fiscais concedi
o de se saber se pode a União, em geral, dos pela União e pelos Estados»?
legislar sôbre telégrafos, radiocomuni-
cações, radiodifusões e telefones, ou Respondo:
se apenas pode explorar ou conceder
ou autorizar a exploração de qualquer — Todos os expedientes que, de certo
dêsses serviços ao público, se interes tempo para cá, se tentam para se frau
taduais ou internacionais, podendo — dar o art. 141, § 16, 1* parte, ou o art.
então — estabelecer regras jurídicas 146 da Constituição de 1946, são repe
(legais ou regulamentares) sôbre o líveis pela Justiça. Não há desapropria
serviço por ela explorado, concedido ção, qualquer que seja a sua espécie,
ou autorizado; b) o de se saber se pode sem justo e prévia indenização do que
a União, em lei geral, programar o mo se retira ao patrimônio de quem sofre
nopólio dos serviços de telecomunica com a desapropriação, mesmo que se
ções. trate de monopolização. O art 146 da
Constituição de 1946 foi explícito na
Quanto a a), a legislação geral, que tutela dos direitos fundamentais asse
seria compatível com a Constituição de gurados por ela, e um dêles é o que
1937, art. 16, X, não mais o é com a se irradia do art. 141, § 16, 1* parte.
Constituição de 1946, pois nessa se eli
minou a regra jurídica de 1934, repe (5)
lindo-se a atitude unitarizante da di
tadura. Pergunta-se:
Quanto a b), cumpre que se distinga — i Sob a Constituição de 1946, po
da monopolização a exploração direta, dem ser edictadas regras jurídicas
ou por concessão ou autorização. A como as dos arts. 42 e 43 do Substi
União pode explorar serviços de telé tutivo da Câmara dos Deputados (Pro
grafos interestaduais ou internacionais, jeto de Lei n. 3.549-D)?
de radiocomunicações interestaduais
ou internacionais, de radiodifusões Respondo:
interestaduais ou internacionais, de
telefones interestaduais ou interna — O art. 43 do Substitutivo da Cà
cionais. Mas, para monopolizar qual mara dos Deputados (Projeto de Lei
quer dêsses serviços, tem de observar, n. 3.549-D) fere, de frente, a Consti
estritamente, o art. 146 da Constituição tuição de 1946. A União quereria mo
de 1946. A lei tem de ser especial. Há nopolizar, não para si, mas para ou
de haver o pressuposto do interêsse trem, «emprèsa pública, de cujo capi
público e o pressuposto do respeito aos tal participem exclusivamente pessoas
direitos fundamentais assegurados na jurídicas de direito público interno e
Constituição de 1946, um dos quais é bancos e emprêsas governamentais».
A terminologia é péssima. Não se sabe
se o art 43 se refere a pessoas jurí
dicas estatais e paraestotais, ou a
quaisquer pessoas jurídicas que se