Page 18 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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(b) Para que a União possa legislar       Para a exploração pela União, se
a respeito de «serviços de telégrafos,     o serviço de telégrafos é interestadual
de radiocomunicaçâo, de radiodifusão»      ou internacional, ou se o serviço de ra-
e «de telefones interestaduais e inter­    diocomunicação é interestadual ou in­
nacionais», é preciso que qualquer das     ternacional, ou se o serviço de radiodi­
regras jurídicas que ela edicte, caiba     fusão é interestadual ou internacional,
num dos incisos do art. XV. Fora daí,      ou se o serviço de telefones é interesta­
falta-lhe competência. Se ela cogita de    dual ou internacional, é preciso que,
concessões, sim; porque, então, em         em leis especiais, quando tenha de mo­
vez da solução da exploração direta,       nopolizar, prefira, in casu, tal sistema,
                                           submetendo-se ao art. 146 da Constitui­
 referiu a da concessão, e o art. 151      ção de 1946, ou, se quer explorar dire­
 a Constituição de 1946 prevê a ne­        tamente, mas sem monopólio, que não
cessidade sôbre o regime das emprê-        intervenha no domínio econômico, pois
sas concessionárias (art. 151: «A lei      tal intervenção tem de ser com obedi­
disporá sôbre o regime das emprêsas        ência às regras jurídicas dos arts. 145
concessionárias de serviços públicos       e 146 da Constituição de 1946.
federais, estaduais e municipais»).
O art. 151 proveio da inspiração fe-          (d) Quando o serviço de telégrafos
deralizante, que a Constituição de         é só intraestadual, ou quando é só in-
1934, art. 136, acolheu, para evitar que   traestadual o serviço de radiocomunica-
as concessões fôssem dadas a emprêsas      ção ou de radiodifusão, ou quando é
com diretorias somente compostas de        só intraestadual o serviço de telefones,
estrangeiros, ou com maioria de esfran-    sôbre êle não pode legislar a União,
geiros, sem o dever de se representa­      porque a sua competência legislativa
rem, em maioria por Brasileiros. Tal       só existe se se inclui em algumas das
atribuição de legislar passou à Cons­      regras jurídicas do art. 59, XV, da
tituição de 1937, art. 146, mas — na       Constituição de 1946, ou se limitada
Constituição de 1946 — tornou-se geral:    ao regramento da exploração federal,
não se disse qual a regra jurídica sôbre   direta ou indireta.
composição das emprêsas concessioná­
rias de serviços ao público. O conteúdo       No âmbito estadual, qualquer dêsses
de tal legislação é, por vêzes, determi­   serviços, instalado pela União, ou é
nado na própria Constituição de 1946       interno (serviço público federal, no
 (e. g., art. 153, § l 9, sôbre recursos   sentido próprio e estrito de serviço
minerais e de energia elétrica; art. 155   público, que não abrange o de serviço
e parágrafo único, sôbre navegação de      ao público), ou é finalidade de empré
cabotagem; art. 160, sôbre emprêsas        sa particular da União.
jornalísticas).
                                              A União pode monopolizar serviço
   (c) a) A União pode explorar dire­      que seja de âmbito só estadual, ou só
tamente serviços de telégrafos, ou de      municipal, como poderia desapropriar
radiocomunicaçâo, ou de radiodifusão,      ou requisitar casa que se situa em
ou de telefones, se tais serviços são      qualquer Estado-membro, ou em qual­
interestaduais ou internacionais. Aliter,  quer Municipio. Mas, para isso, teria,
se o não são.                              ali, de observar o art. 146 da Consti­
                                           tuição de 1946; aqui, de respeitar o
   b) A União pode dar autorização ou      art. 141, § 16, 1* e 2* partes.
concessão a emprêsas privadas sôbre
serviços de telégrafos, ou de radiocomu-      (e) O serviço de polícia aérea, a que
nicação, ou de radiodifusão, ou de te­     se refere o art. 59, VII, da Constituição
lefones, se tais serviços são interes­     de 1946, abrange o que concerne a
taduais ou internacionais.                 telégrafos, telefones, radiocomunica-
                                           ções, radiodifusões, porém policiar não
   c) A União pode monopolizar o ser­      é intervir na exploração, nem na orga­
viço de telégrafos, ou de radiocomunica*   nização, nem nos proventos.
ção, ou de radiodifusão, ou de tele­
fones, mas — aí — o ato da União              (f) Aos Estados membros e aos Mu­
não se rege pelo art. 59, XII, 1* parte,   nicípios é que incumbe prover e regular
da Constituição de 1946, mas sim, prin­    os serviços públicos locais e os serviços
cipalmente, pelos arts. 145 e 146, que     ao público locais. Para que a União
se referem à intervenção na economia.      possa invocar o art. 59. XII, da Consti­
É preciso que se não confunda explo­       tuição de 1946, a propósito de telégra­
ração direta e monopólio. O monopólio      fos, telefones, radiocomunicações e ra­
é exploração direta, porém nem tôda        diodifusões, é pressuposto necessário
exploração direta é monopólio. Há um        ue haja o elemento de interestadual!*
plus no monopólio.                          ade ou de interestatalidade. Se o há.
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