Page 18 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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(b) Para que a União possa legislar Para a exploração pela União, se
a respeito de «serviços de telégrafos, o serviço de telégrafos é interestadual
de radiocomunicaçâo, de radiodifusão» ou internacional, ou se o serviço de ra-
e «de telefones interestaduais e inter diocomunicação é interestadual ou in
nacionais», é preciso que qualquer das ternacional, ou se o serviço de radiodi
regras jurídicas que ela edicte, caiba fusão é interestadual ou internacional,
num dos incisos do art. XV. Fora daí, ou se o serviço de telefones é interesta
falta-lhe competência. Se ela cogita de dual ou internacional, é preciso que,
concessões, sim; porque, então, em em leis especiais, quando tenha de mo
vez da solução da exploração direta, nopolizar, prefira, in casu, tal sistema,
submetendo-se ao art. 146 da Constitui
referiu a da concessão, e o art. 151 ção de 1946, ou, se quer explorar dire
a Constituição de 1946 prevê a ne tamente, mas sem monopólio, que não
cessidade sôbre o regime das emprê- intervenha no domínio econômico, pois
sas concessionárias (art. 151: «A lei tal intervenção tem de ser com obedi
disporá sôbre o regime das emprêsas ência às regras jurídicas dos arts. 145
concessionárias de serviços públicos e 146 da Constituição de 1946.
federais, estaduais e municipais»).
O art. 151 proveio da inspiração fe- (d) Quando o serviço de telégrafos
deralizante, que a Constituição de é só intraestadual, ou quando é só in-
1934, art. 136, acolheu, para evitar que traestadual o serviço de radiocomunica-
as concessões fôssem dadas a emprêsas ção ou de radiodifusão, ou quando é
com diretorias somente compostas de só intraestadual o serviço de telefones,
estrangeiros, ou com maioria de esfran- sôbre êle não pode legislar a União,
geiros, sem o dever de se representa porque a sua competência legislativa
rem, em maioria por Brasileiros. Tal só existe se se inclui em algumas das
atribuição de legislar passou à Cons regras jurídicas do art. 59, XV, da
tituição de 1937, art. 146, mas — na Constituição de 1946, ou se limitada
Constituição de 1946 — tornou-se geral: ao regramento da exploração federal,
não se disse qual a regra jurídica sôbre direta ou indireta.
composição das emprêsas concessioná
rias de serviços ao público. O conteúdo No âmbito estadual, qualquer dêsses
de tal legislação é, por vêzes, determi serviços, instalado pela União, ou é
nado na própria Constituição de 1946 interno (serviço público federal, no
(e. g., art. 153, § l 9, sôbre recursos sentido próprio e estrito de serviço
minerais e de energia elétrica; art. 155 público, que não abrange o de serviço
e parágrafo único, sôbre navegação de ao público), ou é finalidade de empré
cabotagem; art. 160, sôbre emprêsas sa particular da União.
jornalísticas).
A União pode monopolizar serviço
(c) a) A União pode explorar dire que seja de âmbito só estadual, ou só
tamente serviços de telégrafos, ou de municipal, como poderia desapropriar
radiocomunicaçâo, ou de radiodifusão, ou requisitar casa que se situa em
ou de telefones, se tais serviços são qualquer Estado-membro, ou em qual
interestaduais ou internacionais. Aliter, quer Municipio. Mas, para isso, teria,
se o não são. ali, de observar o art. 146 da Consti
tuição de 1946; aqui, de respeitar o
b) A União pode dar autorização ou art. 141, § 16, 1* e 2* partes.
concessão a emprêsas privadas sôbre
serviços de telégrafos, ou de radiocomu- (e) O serviço de polícia aérea, a que
nicação, ou de radiodifusão, ou de te se refere o art. 59, VII, da Constituição
lefones, se tais serviços são interes de 1946, abrange o que concerne a
taduais ou internacionais. telégrafos, telefones, radiocomunica-
ções, radiodifusões, porém policiar não
c) A União pode monopolizar o ser é intervir na exploração, nem na orga
viço de telégrafos, ou de radiocomunica* nização, nem nos proventos.
ção, ou de radiodifusão, ou de tele
fones, mas — aí — o ato da União (f) Aos Estados membros e aos Mu
não se rege pelo art. 59, XII, 1* parte, nicípios é que incumbe prover e regular
da Constituição de 1946, mas sim, prin os serviços públicos locais e os serviços
cipalmente, pelos arts. 145 e 146, que ao público locais. Para que a União
se referem à intervenção na economia. possa invocar o art. 59. XII, da Consti
É preciso que se não confunda explo tuição de 1946, a propósito de telégra
ração direta e monopólio. O monopólio fos, telefones, radiocomunicações e ra
é exploração direta, porém nem tôda diodifusões, é pressuposto necessário
exploração direta é monopólio. Há um ue haja o elemento de interestadual!*
plus no monopólio. ade ou de interestatalidade. Se o há.