Page 19 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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a União pode explorá-los. Se o não há,         Quando a Constituição diz que a
a União somente pode explorá-los para        indenização há de ser justa e prévia
si (exploração interna), ou como capi­      impede qualquer critério de fixação e
talista de emprêsa privada.                 prestação da indenização que não seja
                                            justa ou não seja prévia. Foi assim
   Se entende que precisa monopolizar,      que a técnica jurídica afastou o prin­
tem de satisfazer os seguintes pres­        cípio clássico da não-intervenção para
supostos necessários:                       poder tornar admissível o princípio da
                                            intervenção conforme pressupostos pre­
   a) Haver interêsse público, requisito    cisos.
que não é exercício de arbítrio seu e
pode ser controlado pelo Poder Judiciá­        Aliás, desapropriar não é só atingir
rio, ou, em veto, pelo Presidente da        o poder de dispor. Desapropria-se mes­
República.                                  mo se se deixa a propriedade ao titu­
                                            lar do direito, como, por exemplo, se
   b) Respeitarem se os direitos funda­     só se lhe tira o uso.
mentais, um dos quais o de propriedade,
a que se refere o art. 141, § 16, da Cons­     b) A requisição exige mais do que
tituição de 1946.                           a necessidade pública, a utilidade pú­
                                            blica, pois é pressuposto a eminência de
   c) Ser a intervenção em lei especial,    perigo, como guerra e comoção intes­
que se refira a «determinada indústria      tina, e dispensa a previedade. Porém,
ou atividade».                              segundo veremos, a requisição é espé­
                                            cie de desapropriação.
   Se a intervenção na vida econômica
é a priori, ou in abstracto, de modo que       A'requisição pode ser de bens imóveis
impede o desenvolvimento de «deter­         e de bens móveis, inclusive de obra
minada indústria ou atividade», sem         (e. g., requisição de operários). As re­
que se dè a sua substituição imediata,      quisições de serviços e de obra atin­
ofende, em vez de atender ao interêsse      gem a economia privada ou o fundo de
público. Ora, o art 146 é explicito ao      emprêsa. Somente podem ser feitas nas
dizer que qualquer intervenção no do­       espécies do art. 141, § 16, 2* parte, da
mínio econômico há de ter «por base         Constituição de 1946 (cf. W. \VEBER.
o interêsse público» e «por limite os       Die Dienst-und Leistungspflichten der
direitos fundamentais assegurados na        Deutchen, Deveres de serviço e de
Constituição».                              prestação dos Alemães, 1942, 99).

   (g) Dentre as incursões na esfera           c) A encampação é a desapropriação
jurídica da pessoa, no que se refere ao     por estar resolvida ou ir resolver-se a
patrimônio, há:                             concessão e em conseqüência do con­
                                            trato ou ato jurídico unilateral da en­
   1) As incursões que consistem em         tidade estatal que quer desapropriar.
limitações legais do conteúdo do direito    Não importa se havia causa para a
da propriedade e em verdade são li­         resolução por inadimplemento, ou se
mitações dêsse direito, ou de preten­       não a havia. Abstrai-se disso. A alusão
sões, ações ou exceções que dêle se         à troca, ao câmbio, é devida à necessi­
irradiam. Se regulares e acordes com        dade conceptual da equivalência do
a Constituição de 1946, de regra não        que se retira com o que se presta
dão ensejo a pretensão a indenização.       para se encampar.
Não há podéres para tais incursões que
nasçam apenas da lei, a lei tem de ser         Campar, ou campiar, é trocar, escam­
concebida dentro do poder que a Cons­       bar. Campatura, ou campiatura, é o
tituição deixou ao legislador.              escambo, a troca (JOAQUIM DE SAN­
                                            TA ROSA DE VTTERBO, Elucidário
  2) A desapropriação é a retirada da       das Palavras, Têrmos e Frases, que em
propriedade com indenização integral,       Portugal antigamente se usaram, Lis­
a que a Constituição de 1946, art. 141,     boa, 1865, I, 2* ed., 109).
§ 16, 1* parte, exige ser prévia e justa.
O têrmo, no art. 141, § 16, 1* parte,          O étimo é cambium, pôsto que nada
abrange tôdas as espécies, exceto a         digam os etimologistas. Havia o subs­
requisição (art. 141, § 16. 2* parte).      tantivo camba e o verbo cambar (Le­
                                            ges et Consuetudines, 643). Havia, tam­
  a) Há a desapropriação «stricto           bém, encambar (DOM DUARTE. Li­
sensu», que é aquela em que se não          vro da Ensinança de Bem Cavalgar,
invoca outro elemento para a sua de­
cretação, que o exercício da pretensão         O arbitramento para a avaliação dos
e a decisão judicial, a necessidade pú­     bens, em caso de encampação, pode
blica. a utilidade pública ou o interêsse   ser oriundo de cláusula inserta na lei
social, e a justa e prévia indenização,     que concedeu a exploração, ou no con­
elementos comuns a tôdas as desapro­        trato entre o concessionário e a enti-
priações.
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