Page 19 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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a União pode explorá-los. Se o não há, Quando a Constituição diz que a
a União somente pode explorá-los para indenização há de ser justa e prévia
si (exploração interna), ou como capi impede qualquer critério de fixação e
talista de emprêsa privada. prestação da indenização que não seja
justa ou não seja prévia. Foi assim
Se entende que precisa monopolizar, que a técnica jurídica afastou o prin
tem de satisfazer os seguintes pres cípio clássico da não-intervenção para
supostos necessários: poder tornar admissível o princípio da
intervenção conforme pressupostos pre
a) Haver interêsse público, requisito cisos.
que não é exercício de arbítrio seu e
pode ser controlado pelo Poder Judiciá Aliás, desapropriar não é só atingir
rio, ou, em veto, pelo Presidente da o poder de dispor. Desapropria-se mes
República. mo se se deixa a propriedade ao titu
lar do direito, como, por exemplo, se
b) Respeitarem se os direitos funda só se lhe tira o uso.
mentais, um dos quais o de propriedade,
a que se refere o art. 141, § 16, da Cons b) A requisição exige mais do que
tituição de 1946. a necessidade pública, a utilidade pú
blica, pois é pressuposto a eminência de
c) Ser a intervenção em lei especial, perigo, como guerra e comoção intes
que se refira a «determinada indústria tina, e dispensa a previedade. Porém,
ou atividade». segundo veremos, a requisição é espé
cie de desapropriação.
Se a intervenção na vida econômica
é a priori, ou in abstracto, de modo que A'requisição pode ser de bens imóveis
impede o desenvolvimento de «deter e de bens móveis, inclusive de obra
minada indústria ou atividade», sem (e. g., requisição de operários). As re
que se dè a sua substituição imediata, quisições de serviços e de obra atin
ofende, em vez de atender ao interêsse gem a economia privada ou o fundo de
público. Ora, o art 146 é explicito ao emprêsa. Somente podem ser feitas nas
dizer que qualquer intervenção no do espécies do art. 141, § 16, 2* parte, da
mínio econômico há de ter «por base Constituição de 1946 (cf. W. \VEBER.
o interêsse público» e «por limite os Die Dienst-und Leistungspflichten der
direitos fundamentais assegurados na Deutchen, Deveres de serviço e de
Constituição». prestação dos Alemães, 1942, 99).
(g) Dentre as incursões na esfera c) A encampação é a desapropriação
jurídica da pessoa, no que se refere ao por estar resolvida ou ir resolver-se a
patrimônio, há: concessão e em conseqüência do con
trato ou ato jurídico unilateral da en
1) As incursões que consistem em tidade estatal que quer desapropriar.
limitações legais do conteúdo do direito Não importa se havia causa para a
da propriedade e em verdade são li resolução por inadimplemento, ou se
mitações dêsse direito, ou de preten não a havia. Abstrai-se disso. A alusão
sões, ações ou exceções que dêle se à troca, ao câmbio, é devida à necessi
irradiam. Se regulares e acordes com dade conceptual da equivalência do
a Constituição de 1946, de regra não que se retira com o que se presta
dão ensejo a pretensão a indenização. para se encampar.
Não há podéres para tais incursões que
nasçam apenas da lei, a lei tem de ser Campar, ou campiar, é trocar, escam
concebida dentro do poder que a Cons bar. Campatura, ou campiatura, é o
tituição deixou ao legislador. escambo, a troca (JOAQUIM DE SAN
TA ROSA DE VTTERBO, Elucidário
2) A desapropriação é a retirada da das Palavras, Têrmos e Frases, que em
propriedade com indenização integral, Portugal antigamente se usaram, Lis
a que a Constituição de 1946, art. 141, boa, 1865, I, 2* ed., 109).
§ 16, 1* parte, exige ser prévia e justa.
O têrmo, no art. 141, § 16, 1* parte, O étimo é cambium, pôsto que nada
abrange tôdas as espécies, exceto a digam os etimologistas. Havia o subs
requisição (art. 141, § 16. 2* parte). tantivo camba e o verbo cambar (Le
ges et Consuetudines, 643). Havia, tam
a) Há a desapropriação «stricto bém, encambar (DOM DUARTE. Li
sensu», que é aquela em que se não vro da Ensinança de Bem Cavalgar,
invoca outro elemento para a sua de
cretação, que o exercício da pretensão O arbitramento para a avaliação dos
e a decisão judicial, a necessidade pú bens, em caso de encampação, pode
blica. a utilidade pública ou o interêsse ser oriundo de cláusula inserta na lei
social, e a justa e prévia indenização, que concedeu a exploração, ou no con
elementos comuns a tôdas as desapro trato entre o concessionário e a enti-
priações.