Page 16 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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das diversas modalidades de telecomu permitidos, c destinadas ao custeio do
nicações, destinadas ao transporte in serviço de fiscalização; . . . x) outorgar
tegrado. § 39. Entendem-se por urbanas ou renovar quaisquer permissões e as
as rêdes telefônicas situadas dentro dos autorizações de serviços de radiodifu
limites de um município ou Distrito são de caráter local (art. 33, § 69) e
Federal, e por interurbano as inter- opinar sôbre a outorga ou renovação de
municipais dentro dos limites de um concessões e autorizações (arts. 33, $ l 9,
Estado ou território.» e 34, §§ l 9 e 49); z) estabelecer normas
e fixar critérios e taxas para a redis-
No art. 9*, o Substitutivo (Projeto tribuição da tarifa nos casos de tráfego
de Lei n 13.549-D) estabelece: «O Con mútuo entre as emprêsas de telecomu
selho Nacional de Telecomunicações, ao nicações de todo o país».
planejar o Sistema Nacional de Teleco
municações, discriminará os troncos e c) No art. 30, § 1’, do Substitutivo
os centros principais de telecomunica (Projeto de Lei n9 3.549-D) está dito:
ções. § l 9. Na discriminação a que se «Os troncos que constituem o Sistema
Nacional de Telecomunicações serão
refere êste artigo serão incluídas, na explorados pela União através de em
medida das possibilidades e conveniên prêsa pública, com os direitos, privilé
cias, entre os centros principais de te gios e prerrogativas do Departamento
lecomunicação a Capital da República dos Correios e Telégrafos, a qual avo
o as Capitais de todos os Estados e cará todos os serviços processados pelos
Territórios. § 29. O Conselho Nacional referidos troncos, à medida que expira
de Telecomunicações estabelecerá as rem as concessões ou autorizações vi
prioridades, segundo as quais se pro gentes ou que se tornar conveniente a
cederá à instalação dos troncos e rêdes revogação das autorizações sem prazo
do Sistema Nacional de Telecomunica determinado». E no art. 30, § 29: «Os
ções». serviços telefônicos explorados pelo Es
tado ou Município, diretamente ou atra
b) Lê-se no art. 29 do Substitutivo vés de concessão ou autorização, a
da Câmara dos Deputados (Projeto de partir do momento em que se ligarem
Lei n9 3.549-D): «Compete ao Conse direta ou indiretamente a serviços con
lho Nacional de Telecomunicações: h) gêneres existentes em outra unidade fe
fiscalizar o cumprimento das obriga derativa, ficarão sob fiscalização do
ções decorrentes das concessões, auto Conselho Nacional de Telecomunica
rizações e permissões de serviços de ções, que terá poderes para determinar
telecomunicações e aplicar as sanções as condições de tráfego mútuo, a re-
que estiverem na sua alçada; . . . j) distribuição das taxas daí resultante, e
fiscalizar as concessões, autorizações e as normas e especificações a serem obe
permissões em vigor, opinar sôbre a decidas na operação e instalação dêsses
respectiva renovação e propor a decla serviços, inclusive para a fixação das
ração de caducidade e perempção; . . . tarifas».
m) estabelecer normas para a padroni
zação da escrita e contabilidade das d) Na Constituição de 1946, art. 141.
emprêsas que explorem serviços de te § 16, V parte, estatui-se: «É garantido
lecomunicações; n) promover e supe o direito de propriedade, salvo o caso de
rintender o tombamento de bens e a desapropriação por necessidade ou uti
perícia contábil das emprêsas conces lidade pública, ou por interesse social,
sionárias ou permissionárias de servi mediante prévia e justa indenização em
ços de telecomunicação e das emprêsas dinheiro». No Substitutivo (Projeto de
subsidiárias, associadas ou dependentes Lei n9 3.549-D), o art. 37 estabelece:
delas, ou a elas vinculadas, inclusive «Os serviços de telecomunicações po
das que sejam controladas por acionis dem ser desapropriados, ou requisita
tas estrangeiros ou tenham como acio dos, nos têrmos do art. 141, § 16, da
nistas pessoas jurídicas com sede no Constituição, e das leis vigentes». E o
estrangeiro, com o objetivo de determi parágrafo único: «No cálculo da inde
nação do investimento efetivamente nização serão deduzidos os favores cam
realizado e do conhecimento de todos biais e fiscais concedidos pela União e
os elementos, que concorram para a pelos Estados».
composição do custo do serviço, requi
sitando, para êsse fim, os funcionários e) Os arts. 42 e 43 do Substitutivo
federais que possam contribuir para a (Projeto de Lei n9 3.549-D) concebem
apuração dêsses dados; . . . p) propor financiamento que revela tratar-se de
ao Presidente da República o valor das disfarçado confisco, em que os interes
taxas a serem pagas pela execução sados nos serviços públicos são sacri
dos serviços concedidos, autorizados ou ficados a favor da burocracia, não diga