Page 25 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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possam considerar de direito público     continuidade da emprêsa, a pretexto
interno, conceito mais largo com que     de monopolizar, desapropria. Desapro­
se infringiria o principio de a União    priar é retirar valor que está no pa­
sòmente poder monopolizar para si.       trimônio, e. g., direito de exploração,
Nem se sabe se bancos governamen­        pela emprêsa concessionária ou pela
tais e emprêsas governamentais que       emprêsa autorizada; e não retirar e
teriam participação no monopólio são     apropriar-se do que retirou. Desapro­
os bancos estatais, ou paraestatais, ou  pria a entidade estatal que quer des­
— o que infringiria aquêle princípio     truir o bem. Desapropria a entidade
— também os bancos de economia           estatal que faz extinguir-se, sem res­
mista. Mas o ponto principal é aquêle    peito aos princípios constitucionais, o
que concerne à monopolização sem         direito de exploração. Desapropria a
ser em lei especial, pois o Código       entidade estatal que, programando
Brasileiro de Telecomunicações não o     monopolização, em vez de primeiro
seria, nem atendidos o interêsse públi­  indenizar justamente, retira às emprê­
co e os direitos fundamentais asse­      sas concessionárias a pretensão à reno­
gurados na Constituição de 1946.         vação ou à prorrogação dos seus di­
                                         reitos à exploração.
  Quanto ao art. 42 do Substitutivo
da Câmara dos Deputados, é surpreen­        A revisão dos contratos das emprê­
dente a sem-cerimônia com que se         sas está adstrita ao art. 151, pará­
pretende legislar sôbre o efinanciamen-  grafo único, da Constituição de 1946;
to público e dos usuários» em se tra­    não pode ser feita por outros pretex­
tando de concessões ou autorizações      tos. Portanto, não pode ter outra fina­
dadas pelos Estados-membros ou pelos     lidade que aquela a que se alude.
Municípios.
                                            A lei a que se refere o art. 151 da
  Pergunta-se:                           Constituição de 1946 pode inserir re­
                                         gras jurídicas que dêem deveres, obri­
 — i São compatíveis com a Consti­       gações, direitos, pretensões e ações às
tuição de 1946 o art. 120 e 123 do       emprêsas concessionárias de quaisquer
Substitutivo da Câmara dos Deputa­       serviços ao público, pode regular-lhes
dos (Projeto de Lei n. 3.549-D)?         a organização, no futuro, e impor-lhes
                                         garantias, ou dar-lhes garantias. Não
  Respondo:                              pode retirar o que entra na compe­
                                         tência dos Estados-membros e dos Mu­
  — A cassação das concessões e das      nicípios, nem ferir a Constituição de
autorizações têm de ser de acôrdo        1946.
com a Constituição de 1946. Nenhum
ato do Poder Executivo pode ficar          Regra legal que estabelece mono­
livre do contrôle judicial, se ofende    pólio, em lei especial, fundada em in­
direitos fundamentais (Constituição      terêsse público e com respeito dos di­
de 1946. art. 141. 8 4*). Porém o pró­   reitos fundamentais assegurados na
prio ato de cassação sòmente pode par­   Constituição, vale.
tir da entidade que outorgou a con­
cessão ou a autorização e tem de ser        Regra legal que anuncia ou prees­
em devido processo legal. Se alguma      tabelece monopólio, no futuro, sem
clausula negociai existe e é válida,     ser em lei especial, ou sem funda­
tem de ser respeitada.                   mento no interêsse público, ou com
                                         ofensa a direitos fundamentais asse­
   Qualquer levantamento nada tem        gurados pela Constituição, não vale.
com a transferência dos bens para o
Estado, e — mesmo se o Estado não           Qualquer regra jurídica, posta no
quer os bens — os seus atos interven-    chamado Código Brasileiro de Tele­
Uvos. se válidos, não pré-excluem a      comunicações, que não caiba em algu­
indenização justa. O Estado não pode     ma das regras jurídicas em que se
monopolizar sem indenizar. O Estado      atribui à União competência legisla­
somente pode iniciar monopólio desa­     tiva, é nula. Explorar ou conceder ou
propriando, inclusive encampando, prè-   autorizar não é legislar. Nem mono­
viamente. O Estado não pode, a pre*      polizar é o mesmo que explorar: é
text0 de monopolizar, fichar emprê­      mais. Legislar sôbre regime de emprê­
sas, dificultar-lhes a continuidade ou   sas concessionárias de serviços ao pú-
depreciar-lhes o patrimônio. Por isso    blico federais, estaduais ou municipais,
mesmo, a Constituição de 1946 exigiu     nao é monopolizar, nem arrebatá-las
a lei especial para que se edicte qual­  dos Estados-membros e dos Municípios.
quer regra jurídica de intervenção na
economia. Quando o Estado veda a            Êste é o meu parecer.

                                            R i° de Janeiro, 27 de outubro de

                                         x9 qL

                                                       (PONTES DE MIRANDA)
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