Page 25 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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possam considerar de direito público continuidade da emprêsa, a pretexto
interno, conceito mais largo com que de monopolizar, desapropria. Desapro
se infringiria o principio de a União priar é retirar valor que está no pa
sòmente poder monopolizar para si. trimônio, e. g., direito de exploração,
Nem se sabe se bancos governamen pela emprêsa concessionária ou pela
tais e emprêsas governamentais que emprêsa autorizada; e não retirar e
teriam participação no monopólio são apropriar-se do que retirou. Desapro
os bancos estatais, ou paraestatais, ou pria a entidade estatal que quer des
— o que infringiria aquêle princípio truir o bem. Desapropria a entidade
— também os bancos de economia estatal que faz extinguir-se, sem res
mista. Mas o ponto principal é aquêle peito aos princípios constitucionais, o
que concerne à monopolização sem direito de exploração. Desapropria a
ser em lei especial, pois o Código entidade estatal que, programando
Brasileiro de Telecomunicações não o monopolização, em vez de primeiro
seria, nem atendidos o interêsse públi indenizar justamente, retira às emprê
co e os direitos fundamentais asse sas concessionárias a pretensão à reno
gurados na Constituição de 1946. vação ou à prorrogação dos seus di
reitos à exploração.
Quanto ao art. 42 do Substitutivo
da Câmara dos Deputados, é surpreen A revisão dos contratos das emprê
dente a sem-cerimônia com que se sas está adstrita ao art. 151, pará
pretende legislar sôbre o efinanciamen- grafo único, da Constituição de 1946;
to público e dos usuários» em se tra não pode ser feita por outros pretex
tando de concessões ou autorizações tos. Portanto, não pode ter outra fina
dadas pelos Estados-membros ou pelos lidade que aquela a que se alude.
Municípios.
A lei a que se refere o art. 151 da
Pergunta-se: Constituição de 1946 pode inserir re
gras jurídicas que dêem deveres, obri
— i São compatíveis com a Consti gações, direitos, pretensões e ações às
tuição de 1946 o art. 120 e 123 do emprêsas concessionárias de quaisquer
Substitutivo da Câmara dos Deputa serviços ao público, pode regular-lhes
dos (Projeto de Lei n. 3.549-D)? a organização, no futuro, e impor-lhes
garantias, ou dar-lhes garantias. Não
Respondo: pode retirar o que entra na compe
tência dos Estados-membros e dos Mu
— A cassação das concessões e das nicípios, nem ferir a Constituição de
autorizações têm de ser de acôrdo 1946.
com a Constituição de 1946. Nenhum
ato do Poder Executivo pode ficar Regra legal que estabelece mono
livre do contrôle judicial, se ofende pólio, em lei especial, fundada em in
direitos fundamentais (Constituição terêsse público e com respeito dos di
de 1946. art. 141. 8 4*). Porém o pró reitos fundamentais assegurados na
prio ato de cassação sòmente pode par Constituição, vale.
tir da entidade que outorgou a con
cessão ou a autorização e tem de ser Regra legal que anuncia ou prees
em devido processo legal. Se alguma tabelece monopólio, no futuro, sem
clausula negociai existe e é válida, ser em lei especial, ou sem funda
tem de ser respeitada. mento no interêsse público, ou com
ofensa a direitos fundamentais asse
Qualquer levantamento nada tem gurados pela Constituição, não vale.
com a transferência dos bens para o
Estado, e — mesmo se o Estado não Qualquer regra jurídica, posta no
quer os bens — os seus atos interven- chamado Código Brasileiro de Tele
Uvos. se válidos, não pré-excluem a comunicações, que não caiba em algu
indenização justa. O Estado não pode ma das regras jurídicas em que se
monopolizar sem indenizar. O Estado atribui à União competência legisla
somente pode iniciar monopólio desa tiva, é nula. Explorar ou conceder ou
propriando, inclusive encampando, prè- autorizar não é legislar. Nem mono
viamente. O Estado não pode, a pre* polizar é o mesmo que explorar: é
text0 de monopolizar, fichar emprê mais. Legislar sôbre regime de emprê
sas, dificultar-lhes a continuidade ou sas concessionárias de serviços ao pú-
depreciar-lhes o patrimônio. Por isso blico federais, estaduais ou municipais,
mesmo, a Constituição de 1946 exigiu nao é monopolizar, nem arrebatá-las
a lei especial para que se edicte qual dos Estados-membros e dos Municípios.
quer regra jurídica de intervenção na
economia. Quando o Estado veda a Êste é o meu parecer.
R i° de Janeiro, 27 de outubro de
x9 qL
(PONTES DE MIRANDA)