Page 17 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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mos do Estado. As emprêsas privadas selho Nacional de Telecomunicações
procederá, imediatamente, ao levanta
não se abalançarão a expandir as suas
mento das concessões, autorizações e
rêdes, sob o guante do expediente in
: justo: o utente presta, o Estado frui permissões, propondo ao Presidente da
parte dos dividendos que eventualmen República a extinção daquelas cujos
te haja. Com isso, fruir-se-ia de morte o serviços não estiverem funcionando por
culpa dos concessionários». No art. 123:
| que deu ensejo a dotar-se de telecomu- «O Conselho Nacional de Telecomuni
nicações centenas de cidades do Brasil: cações procederá à revisão dos contra
I tos das emprêsas de telecomunicações
í a colaboração do utente do financia que funcionam no país, observando: a)
! mento. Não se vai sòmente contra as padronização de todos os contratos, ob
[ servadas as circunstâncias peculiares a
emprêsas sem financiamento pelos cada tipo de serviço; b) fixação do
utentes; vai-se contra o que os parti- prazo para as concessões autorizadas
culares, os interessados, conseguiram a funcionar no país se adaptarem aos
em alguns anos enquanto o Estado
quase nada fêz.
! f) No art. 120 do Substitutivo (Pro preceitos da presente lei e às disposi
jeto de Lei n* 3.549-D) diz-se: «O Con- ções do seu respectivo regulamento».
;
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*
OS PRINCÍPIOS
(a) Na Constituição de 1891, art. 34, vativamente, à União «explorar ou dar
inciso 15, atribuía-se à União, priva em concessão os serviços de telégrafos,
tivamente, «legislar sobre os serviços radiocomunicação e navegação aérea,
de correios e telégrafos federais», o inclusive instalações de pouso». Nos
que teria correspondido ao que se cha Comentários à Constituição de 1937, I,
mava. em geral, na Constituição Polí 423, frisamos a diferença em relação à
tica do Império do Brasil, art. 15, «re Constituição de 1934 e chamamos aten
gular a administração dos bens nacio ção para a gravidade da dupla tratação:
nais e decretar a sua alienação». «Além da competência federal para a
Na Constituição de 1934, já se não exploração ou a concessão dos serviços
cogitou da competência para legislar, de telégrafos e de radiocomunicação, ex
porque se subentende que a entidade plícita no art. 15, VII, consignou o
| estatal que tem, como seu, um serviço, legislador constituinte de 1937 a com
petência legislativa federal a respeito
há de regrá-lo em lei, regulamento, ou
outra fonte de norma jurídica. Daí só de telégrafos e radiocomunicações. É
de certa importância a matéria, tanto
se ter falado (art. 5*, VIU) de «explo
mais quanto não possui a Carta de hoje
rar ou dar em concessão os serviços
de telégrafos, radiocomunicação e na a vedação das leis retroativas, o que
vegação aérea, inclusive as instalações atribui ao Poder central a legislatura
I de pouso, bem como as vias férreas no tempo, atingindo os próprios con
que liguem diretamente portos marí tratos que se tenham concluído».
timos a fronteiras nacionais ou transpo
i nham os limites de um Estado». Na Na Constituição de 1946, só se falou
P Assembléia Constituinte de 1934 en- (art. 59), da competência para «explo
írentaram-se três correntes que ten- rar, diretamente ou mediante autoriza
diam a) à estadualização dos correios, ção ou concessão, os serviços de telé
telégrafos e radiocomunicações, b) à grafos, de radiocomunicações, de ra
exploração sòmente por particulares, e diodifusão, de telefones interestaduais
c) à federalização (nossos Comentá e internacionais». Nada se lhe conferiu
rios à Constituição de 1934, I, 203).
de poder legislativo que não seja, en
Na Constituição de 1937, de fundo
ditatorial, centralizante, o art. 16, X, tende-se, no tocante ao direito adminis
volveu à reféncia à competência lêgis-
trativo correspondente à exploração
l lativa: «Compete privativamente à federal direta, ou mediante autorização,
I União o poder de legislar sôbre as se- ou concessão, dos serviços de telégra
| guintes matérias: X. correios, telégra fos interestaduais e interestatais, de
fos e radiocomunicação». Antes, o art. radiocomunicação interestadual e in-
terestatal, de radiodifusão interesta
15, VII, 1* parte, havia atribuído, pri dual e interestatal, de telefones interes
taduais e interestatais.