Page 17 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1961
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mos do Estado. As emprêsas privadas        selho Nacional de Telecomunicações
                                              procederá, imediatamente, ao levanta­
   não se abalançarão a expandir as suas
                                              mento das concessões, autorizações e
   rêdes, sob o guante do expediente in
:  justo: o utente presta, o Estado frui      permissões, propondo ao Presidente da
   parte dos dividendos que eventualmen­ República a extinção daquelas cujos
   te haja. Com isso, fruir-se-ia de morte o  serviços não estiverem funcionando por
                                              culpa dos concessionários». No art. 123:
|   que deu ensejo a dotar-se de telecomu-    «O Conselho Nacional de Telecomuni­
   nicações centenas de cidades do Brasil:    cações procederá à revisão dos contra­
I                                             tos das emprêsas de telecomunicações
í   a colaboração do utente do financia­      que funcionam no país, observando: a)
!   mento. Não se vai sòmente contra as       padronização de todos os contratos, ob­
[                                             servadas as circunstâncias peculiares a
   emprêsas sem financiamento pelos           cada tipo de serviço; b) fixação do
   utentes; vai-se contra o que os parti-     prazo para as concessões autorizadas
   culares, os interessados, conseguiram      a funcionar no país se adaptarem aos
   em alguns anos enquanto o Estado
   quase nada fêz.

! f) No art. 120 do Substitutivo (Pro­ preceitos da presente lei e às disposi­
   jeto de Lei n* 3.549-D) diz-se: «O Con- ções do seu respectivo regulamento».
;

fn

                                              *

   OS PRINCÍPIOS

   (a) Na Constituição de 1891, art. 34,      vativamente, à União «explorar ou dar

   inciso 15, atribuía-se à União, priva­ em concessão os serviços de telégrafos,
   tivamente, «legislar sobre os serviços     radiocomunicação e navegação aérea,
   de correios e telégrafos federais», o      inclusive instalações de pouso». Nos
   que teria correspondido ao que se cha­ Comentários à Constituição de 1937, I,
   mava. em geral, na Constituição Polí­ 423, frisamos a diferença em relação à
   tica do Império do Brasil, art. 15, «re­ Constituição de 1934 e chamamos aten­
   gular a administração dos bens nacio­ ção para a gravidade da dupla tratação:
   nais e decretar a sua alienação».          «Além da competência federal para a

     Na Constituição de 1934, já se não       exploração ou a concessão dos serviços
   cogitou da competência para legislar,      de telégrafos e de radiocomunicação, ex­

   porque se subentende que a entidade        plícita no art. 15, VII, consignou o

|  estatal que tem, como seu, um serviço,     legislador constituinte de 1937 a com­
                                              petência legislativa federal a respeito
   há de regrá-lo em lei, regulamento, ou
   outra fonte de norma jurídica. Daí só      de telégrafos e radiocomunicações. É
                                              de certa importância a matéria, tanto
   se ter falado (art. 5*, VIU) de «explo­
                                              mais quanto não possui a Carta de hoje
   rar ou dar em concessão os serviços
   de telégrafos, radiocomunicação e na­ a vedação das leis retroativas, o que
   vegação aérea, inclusive as instalações    atribui ao Poder central a legislatura

I  de pouso, bem como as vias férreas         no tempo, atingindo os próprios con­

   que liguem diretamente portos marí­ tratos que se tenham concluído».
   timos a fronteiras nacionais ou transpo­
i  nham os limites de um Estado». Na            Na Constituição de 1946, só se falou
P  Assembléia Constituinte de 1934 en-        (art. 59), da competência para «explo­
   írentaram-se três correntes que ten-       rar, diretamente ou mediante autoriza­
   diam a) à estadualização dos correios,     ção ou concessão, os serviços de telé­
   telégrafos e radiocomunicações, b) à       grafos, de radiocomunicações, de ra­
   exploração sòmente por particulares, e     diodifusão, de telefones interestaduais
   c) à federalização (nossos Comentá­        e internacionais». Nada se lhe conferiu
   rios à Constituição de 1934, I, 203).
                                              de poder legislativo que não seja, en­
     Na Constituição de 1937, de fundo
   ditatorial, centralizante, o art. 16, X,   tende-se, no tocante ao direito adminis­
   volveu à reféncia à competência lêgis-
                                              trativo correspondente à exploração
l  lativa: «Compete privativamente à          federal direta, ou mediante autorização,
I  União o poder de legislar sôbre as se-     ou concessão, dos serviços de telégra­

|  guintes matérias: X. correios, telégra­    fos interestaduais e interestatais, de
   fos e radiocomunicação». Antes, o art.     radiocomunicação interestadual e in-
                                              terestatal, de radiodifusão interesta­
   15, VII, 1* parte, havia atribuído, pri­   dual e interestatal, de telefones interes­
                                              taduais e interestatais.
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