Page 818 - Telebrasil Noticiário
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o link Brasília-Rio. Presentemente, ja “Compete à União:
no regime da Lei n. 4.117, além do
projeto do tronco sul, em desenvolvi — explorar, diretamente, ou ME
mento inicial, poderíamos registrar um DIANTE AUTORIZAÇAO OU CON
ou outro empreendimento estatal re CESSÃO, os serviços, de telégra
gistrado em áreas isoladas, como soe fos, de radiocomunicações, de ra
acontecer com o trabalho da CETEL, diodifusão. de TELEFONES IN
no Estado da Guanabara e da TELE- TERESTADUAIS E INTERNACIO
PAR, no Paraná, no primeiro caso, NAIS, etc.” .
entretanto, relacionado apenas com
serviço telefônico local. Claro está, portanto, que a Consti
tuição permite ao Estado (União) se
Por outro lado, na direção Sul, po-
ja explorar diretamente o serviço, se
der-se-ía citar o' tronco São Paulo- ja concedê-lo a terceiros para explo
Curitiba, em construção pelo Depar
rá-lo, se não houver condições para
tamento dos Correios e Telegráfos, fazê-lo diretamente como, apesar da
constituído de 2 circunítos físicos para lei malsinada, ainda hoje se faz, con
12 canais. Dito tronco será entregue forme demonstramos, em regime pre
à TELEPAR, entidade do Governo Es cário inaceitável, a nosso ver.
tadual, para operá-lo e esta. para fa- O Código Brasileiro de Telecomunica
zê-lo, terá -de celebrar contrato de
ções votado em 1962 pelo Congresso
tráfego mútuo com duas entidades pri (Lei n.° 4.117, de 27-8-62), interpre
vadas: — a Companhia Telefônica tando de outra forma o que o LegL-
Brasileira e a Companhia Telefônica lador Constitucional regulara na alí
Nacional. nea X II citada, impediu expressamen-
Todos êstes casos, entretanto, repre te que a União conceda serviço de te
sentam muito pouco, relativamente ao lefones interestaduais, apesar da cla
muito que será, ainda, necessário fa reza do preceito constitucional a auto
zer para dotar-se o país de um Siste rizar tal medida.
ma Nacional completo e eficiente. No artigo 10 do Código Brasileiro de
Telecomunicações está dito que
Tôda a luta da TELEBRASIL, no
passado, se desenvolveu exatamente
num sentido: — impedir que a inter “ Compete privativamente à
pretação da letra de nossa Carta Mag União:
na pudesse servir de barreira intrans manter e exnlorar diretamente
ponível ao desenvolvimento do siste os serviços públicos de telefones
ma nacional de telefonia. interestaduais.”
O artigo 30 da dita lei torna ainda
Tal a importância de nossos argu
mentos, naqueles dias, e a evidência mais explícito o impedimento:
com que se concretizaram nossas pre
ocupações, que pedimos vénia a V. “Os servico«s de telégrafos, ra-
Exa. para reiterá-los agora, buscando diocomuincacõps e telefones inte
restaduais estão sob a iuri-=d‘cão
demonstrar a essa ilustrada Comissão,
em nome de tôdas as emprêsas que da União, qus explorará direta
se filiam à Federação das Associações mente os troncos inteerantes do
de Emprêsas de Telecomunicações do Sistema Nacional de Telecomuni
Brasil, que a intocabilidade, do Códi cações e poderá explorar direta
mente ou através de concessão,
go Brasileiro de Telecomunicações ora
defendida em certas áreas não deve, autorização ou permissão, as li
nhas e canais subsidiários.
de forma alguma, prevalecer e que mis
ter se faz rever o Código, corrigindo- I l.° — Os troncos que consti
tuem o Sistema Nacional de Te
lhe as falhas e deficiências e retlran-
do-lhe o espirito estatizante mais pro lecomunicações serão explorados
fundo, para proporcionar novos e mais pela União através de empresa pú
amplos horizontes para a execução do blica, com os direitos, privilégios e
prerrogativas do Departamento
vasto programa de expansão e desen
dos Corre’os e Telégrafos, a qual
volvimento que é, por certo, sua me
te principal. avocará todos os serviços proces
sados pelos referidos troncos, à
A Constituição Federal de 1946, no medida que expirarem as conces
seu Artigo 5.°, alínea XIX, estipula sões ou autorizações vigentes ou
que que se tornar conveniente à revo-