Page 59 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1981
P. 59
Embora se pretenda atribuir às conces e funcional desse serviço de telecomu nica... II princípio della esclusività è
sionárias restrições ao uso do número nicações. talmente energico ed è di tale impor-
dos telefones pelos assinantes, isto é tanza questo mezzo essenziale dei ser
improcedente. Ao assinante sempre O insigne jurista Carlos Medeiros vizio ehe è 1’elenco telefonico, ehe il
foi reconhecido o direito de uso de seu Silva proclama: dirito ha elevato a contravenzione col-
telefone em função do serviço. Daí ser pendola com am m end a sino a
s
livre e independente de qualquer mani “ E condição necessária ao funciona L. 10.000, la violazione degli art. 219,
festação das concessionárias a divul mento do serviço telefônico a divulga 220e221 mediante publicazione, ven-
gação do número do telefone em im ção por escrito, através de listas ou ca dita e distribuzione a titolo gratuito e
pressos particulares do assinante, em tálogos editados periodicamente (ou pagamento di qualunque scritto ehe
quaisquer publicações individualiza de consultas à seção própria, destinada contenga comunque recapiti telefo
das do assinante e mesmo em lista tele a informar ao público), do número do nici. E consequentemente ha disposto
fônica regularmente editada. As restri aparelho de cada assinante, com a il sequestro dei detti scritti (art. 222
ções que os regulamentos, baixados identificação pelo nome e local onde Cod. post).”
pelo Poder Concedente e não pelas se chama o mesmo instalado. Esta
concessionárias, podem fazer, se res obrigação do concessionário cria, em No mesmo sentido Francesco Zac
tringem a publicações sistematizadas, favor dos usuários e do público em caria, em Novíssimo Digesto Italiano:
envolvendo maior quantidade de assi geral, um direito à informação a res
nantes e que se prestem a consultas ha peito dos números de aparelhos desti “ L’esercente del servizio publico ur
bituais de números dos telefones, nados à divulgação, ressalvados so bano ha, inline, il diritto esclusivo alia
delas excluídas, naturalmente, as lis mente aqueles que, por conveniência publicazione vendita e distribuzione
tas internas de âmbito restrito, sem in do assinante, devam ser mantidos em degli elenchi degli abbonati alle reti
tuito comercial. Pelos prejuízos decor sigilo.” telefoniche urbane.”
rentes de tais publicações, incorretas,
incompletas, desatualizadas, que con Essa política, fulcro dos direitos das 5.° Princípio:
fundem os usuários, geram chamadas concessionárias, se encontra igual “ A exploração de publicidade em lis
erradas e congestionam as centrais, mente consolidada na doutrina aliení tas telefônicas se constitui em privilé
não podem elas ser consentidas. gena, ao que se vê em Compendio di gio das concessionárias.”
Diritto Telefônico, de Pugliese:
4.° Princípio: Pela polêmica que esse princípio tem
“ A edição de listas telefônicas integra “ Diritto di publicazione degli elenchi. suscitado, falem por nós os grandes
o regime de exploração de serviços pú Questo diritto è insito nel dirito ge- mestres.
blicos de telefonia, constituindo um neralle dei concessionário... Per
direito e um a o b rig ação da questo 1'elenco è um mezzo indispen- Vicente Rao, por exemplo, assim se
concessionária.’ ’ sabile dei servizio telefônico; esso fa expressa a respeito:
parte integrante ed inscindible di “ Essa divulgação através das listas ou
O douto e inesquecível Vicente Rao questo servizio. E perciò la sua tenuta
assim se expressou a respeito: e publicazione fa parte integrale del catálogos das numerações compete (e
é de seu dever) exclusivamente ao Es
servizio... Quest’obbligo è parte tado ou à concessionária, admitindo
“ O direito-dever de publicação das dell’obbligo generale di prestare il ser
listas, com ou sem anúncios, não se in vizio... E si intende che questo diritto inserções de anúncios pagos, como
clui no domínio público, por essen facendo parte e constituendo facoltà meio de se alcançar recursos que ve
nham a atenuar os custos do serviço e,
cial, que é, à fiel e justa prestação do del diritto de cui Stato è tilolare, in- conseqüentemente, as tarifas.”
serviço público, ou melhor, por se virtù della forma fondamentale consti
qualificar como elemento constitutivo tutiva del monopolio, è esso stesso
José Cretella Jr. declara:
diritto esclusivo... Potevano nascere
dubbi como in pratica erano nati sopra “ Assim a edição e a comercialização
el punto se l’esclusività comprisse sol- das listas telefônicas ‘(entenda-se co
tanto F elenco telefonico ut sic, oppure mercialização de inserções em listas)’
anche qualunque altra specie di publi pelas concessionárias, longe de serem
cazione nela quale figurassero recapiti serviços privados (inerentes, pois, ao
telefonici. Era chiaro ehe l’esclusività particular, primariamente, e, só suple-
non era soltanto limitada all’elenco in tivamente, ao Estado) são serviços pú
quanto tale, ni ave va per oggetto quel- blicos — serviços públicos comer
lo ehe è la soltanza dell’elenco, vale a ciais e industriais do Estado — , assim
dire la publicazione del recapito tele o entendendo a doutrina francesa.
fonico, perché è proprio il recapitolo
telefonico e la publicazione ehe consti- Hely Lopes Meirelles, depois de real
tuiscono urn mezzo essenziale indis- çar o caráter informativo da lista,
pensabile per la prestazione telefo- acrescenta: