Page 60 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1981
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“ A publicidade que se lhe adita é que gerenciam a política de edição de
meramente acessória e visa, apenas, listas, registre-se a alteração proce
reduzir os custos operacionais do ser dida, com apoio deles, no projeto de
viço e, conseqüentemente, baratear as lei que hoje disciplina a atividade, ao
tarifas telefônicas, em proveito dos substituir a palavra “ poderão” por
próprios usuários. Daí porque o Re “deverão” na expressão: “ as conces
gulamento facultou (não obrigou) às sionárias poderão contratar com em
concessionárias a inserir destaques e presas especializadas a edição de
anúncios de assinantes, mediante pre listas” .
ços especiais cuja renda será neces
sariamente incorporada à receita do 6 Princípio:
serviço telefônico (artigo 23, § § 2.° e “ O contrato de edição de listas se
3.° “ b” )... O que não se pode é — caracteriza juridicamente como um
como pretendem os opositores do Re contrato de prestação de serviço pela
gulamento dos Serviços de Telefonia editora à concessionária e como rela
— inverter e converter a finalidade das ção de sociedade entre editora e con 7.° Princípio:
listas de assinantes de elemento do ser cessionária, com equilíbrio de direitos “ A renda auferida pelas concessio
viço telefônico em veículo de publici e obrigações.” nárias com a edição de listas deve re
dade comercial, para concluir-se que a verter em favor dos usuários.”
elaboração é atividade empresarial li Agindo como agem as editoras, como
vre, da economia privada, refratária a prepostas das concessionárias, sem Esse preceito decorre da circunstância
qualquer regulamentação. prejuízo das atribuições e responsa de advir a receita auferida pelas con
bilidades destas, segue-se que as edi cessionárias com a edição de listas
Com essa inversão de premissa, com toras prestam serviços às concessio exatamente da exploração comercial
essa troca do principal pelo acessório, nárias, sob remuneração. A remunera do nome e endereço do assinante e do
com essa mudança da situação jurídica ção poderia ser convencionada me número do telefone de seu uso.
da lista de assinantes, intenta-se subor diante fixação de um preço a ser pago
dinar o serviço público ao interesse pelas concessionárias às editoras. Justifica-se o princípio pelo fato de in
particular em nome de uma “ liberdade Ocorre no entanto que o contrato de tegrar a edição de listas o regime da
de iniciativa” que a Constituição des edição envolve também a divulgação prestação do serviço de telefonia. Se a
conhece e a lei não assegura a de inserções (publicidade), cuja recei produção de listas fosse uma atividade
ninguém.” ta supera, normalmente, o preço da deficitária, seus custos seriam repassa
edição. Por isso, e por também dever dos aos usuários, nas tarifas; sendo
Embora, como se viu, em grande nú ser remunerado o serviço das conces rentável, lucrativa, é natural que tais
mero de países as listas sejam edita sionárias (cadastros, cobranças, além benefícios lhes sejam creditados. Ou
das, no todo ou em parte, pelas con dos direitos autorais), a remuneração tra justificativa é de que o serviço tele
cessionárias, diretamente ou por inter das partes, concessionárias e editoras, fônico intra-área (urbano) é defici
mediário de entidades sob seu contro é fixada em forma de rateio da receita, tário, sendo seus custos cobertos, em
le, inclusive nos EEUU — altar do li em bases proporcionais aos direitos e p a rte , pelo se rv iç o in te r-á re a
beralismo e da livre iniciativa — as obrigações de cada uma delas. (interurbano) e pelos serviços verti
concessionárias, no Brasil, nunca pre A cais, entre os quais releva, em apreciá
tenderam estatizar a atividade, sempre O contrato de edição de listas, como os vel escala, o de listas telefônicas.
agindo no sentido de atribuir a empre contratos de edição em geral, assume,
sas privadas a incumbência de editar ainda, características marcantes de Com a receita proveniente da edição
lista, mediante contratação. “ relação de sociedade” , em que as de listas que, por direito, deve reverter
partes se associam para o desempenho em favor dos usuários, as tarifas dos
Mesmo quando se cogitou da consti de uma atividade de interesse comum, serviços telefônicos se tornam mais
tuição de uma nova editora com parti com equilíbrio de direitos e obriga acessíveis ao público, possibilitando
cipação acionária das concessionárias, ções. Daí dever ser sempre assegurado um serviço melhor a um maior número
isto se deveu exclusivamente à neces o equilíbrio económico-financeiro dos de usuários, o que se constitui no
sidade de se ter uma alternativa para a contratos, não prevalecendo quaisquer grande objetivo das concessionárias
edição das listas dos grandes centros. das partes sobre a ouira nem se locu dos serviços de telefonia.
Mesmo assim, a participação das con pletando uma em detrimento da outra.
cessionárias seria minoritária e transi Esses os princípios doutrinários, as ra
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tória. Nem assim, no entanto, a idéia E verdade que muitos dos contratos zões de direito que presidem a edição
prosperou, exatamente pelos riscos de hoje em vigor não se afinam com esse de listas e que vêm sendo sustentados
eventual futura estatização. princípio, estabelecendo sanções e pelas concessionárias, na defesa dos
procedimentos sem qualquer proveito direitos do público usuário do serv iço
Como demonstração cabal e irrefutá ou sentido. Isto, no entanto, é circuns telefônico, respeitados os legítimos in
vel da posição privatística dos homens tancial, à falta de maior cultura. teresses da livre empresa.