Page 60 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1981
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“ A  publicidade que  se  lhe  adita é                                                                                    que gerenciam a política de edição de



      meramente acessória e visa,  apenas,                                                                                      listas,  registre-se  a alteração proce­



      reduzir os custos operacionais do ser­                                                                                    dida,  com  apoio deles,  no projeto  de



      viço e, conseqüentemente, baratear as                                                                                     lei que hoje disciplina a atividade, ao



      tarifas telefônicas,  em proveito dos                                                                                     substituir a palavra  “ poderão”  por



      próprios usuários.  Daí porque o Re­                                                                                       “deverão” na expressão:  “ as conces­



      gulamento facultou (não obrigou)  às                                                                                      sionárias poderão contratar com  em­




      concessionárias a inserir destaques e                                                                                     presas  especializadas  a  edição  de


      anúncios de assinantes, mediante pre­                                                                                     listas” .




      ços especiais cuja renda será neces­



      sariamente incorporada à receita do                                                                                      6  Princípio:



      serviço telefônico (artigo 23, § § 2.° e                                                                                   “ O  contrato  de edição  de  listas  se



      3.°  “ b” )...  O que não se pode é —                                                                                     caracteriza juridicamente como  um



      como pretendem os opositores do Re­                                                                                       contrato de  prestação de  serviço pela



      gulamento dos Serviços de Telefonia                                                                                       editora à concessionária e como rela­



      — inverter e converter a finalidade das                                                                                   ção de sociedade entre editora e con­                                                                                      7.° Princípio:



       listas de assinantes de elemento do ser­                                                                                 cessionária, com equilíbrio de direitos                                                                                     “ A  renda  auferida pelas  concessio­



       viço telefônico em veículo de publici­                                                                                    e obrigações.”                                                                                                             nárias com a edição de  listas deve re­



       dade comercial, para concluir-se que a                                                                                                                                                                                                               verter em favor dos usuários.”



       elaboração é atividade empresarial  li­                                                                                   Agindo como agem as editoras, como



       vre, da economia privada, refratária a                                                                                    prepostas  das  concessionárias,  sem                                                                                      Esse preceito decorre da circunstância



       qualquer regulamentação.                                                                                                  prejuízo das atribuições e responsa­                                                                                      de advir a receita  auferida pelas con­



                                                                                                                                 bilidades destas,  segue-se que as edi­                                                                                   cessionárias  com  a  edição  de  listas



       Com essa inversão de premissa,  com                                                                                       toras prestam  serviços às  concessio­                                                                                    exatamente  da exploração  comercial


       essa troca do principal pelo acessório,                                                                                   nárias, sob remuneração. A remunera­                                                                                      do nome e endereço do assinante e do



        com essa mudança da situação jurídica                                                                                    ção  poderia  ser convencionada  me­                                                                                       número do telefone de seu uso.



        da lista de assinantes, intenta-se subor­                                                                                diante fixação de um preço a ser pago



        dinar o serviço público  ao  interesse                                                                                   pelas  concessionárias  às  editoras.                                                                                     Justifica-se o princípio pelo fato de in­



        particular em nome de uma “ liberdade                                                                                    Ocorre no entanto que  o contrato de                                                                                       tegrar a edição de  listas o  regime da



        de iniciativa” que a Constituição des­                                                                                   edição envolve também a divulgação                                                                                         prestação do serviço de telefonia. Se a



        conhece  e  a  lei  não  assegura  a                                                                                     de inserções (publicidade), cuja recei­                                                                                    produção de listas fosse uma atividade



        ninguém.”                                                                                                                ta supera,  normalmente,  o  preço  da                                                                                     deficitária, seus custos seriam repassa­



                                                                                                                                 edição.  Por isso, e por também dever                                                                                      dos  aos  usuários,  nas  tarifas;  sendo




         Embora, como se viu, em grande nú­                                                                                      ser remunerado o serviço das conces­                                                                                       rentável,  lucrativa,  é  natural  que tais



         mero de países as  listas sejam edita­                                                                                  sionárias  (cadastros,  cobranças,  além                                                                                   benefícios lhes sejam creditados.  Ou­



         das,  no  todo ou  em  parte,  pelas con­                                                                               dos direitos  autorais),  a remuneração                                                                                    tra justificativa é de que o serviço tele­



         cessionárias, diretamente ou por inter­                                                                                 das partes, concessionárias e editoras,                                                                                    fônico  intra-área  (urbano)  é  defici­



         mediário de entidades sob seu contro­                                                                                   é fixada em forma de rateio da receita,                                                                                    tário,  sendo seus custos cobertos, em



         le, inclusive nos EEUU — altar do li­                                                                                   em bases proporcionais aos direitos e                                                                                       p a rte ,  pelo  se rv iç o   in te r-á re a



         beralismo e  da  livre  iniciativa — as                                                                                  obrigações de cada uma delas.                                                                                              (interurbano)  e  pelos  serviços  verti­



        concessionárias, no Brasil, nunca pre­                                                                                                 A                                                                                                             cais, entre os quais releva, em apreciá­



         tenderam estatizar a atividade, sempre                                                                                  O contrato de edição de listas, como os                                                                                     vel escala, o de listas telefônicas.



         agindo no sentido de atribuir a empre­                                                                                  contratos de edição em geral, assume,



         sas privadas  a  incumbência de editar                                                                                   ainda,  características  marcantes  de                                                                                     Com  a receita proveniente  da edição



         lista,  mediante contratação.                                                                                            “ relação  de  sociedade” ,  em  que  as                                                                                    de listas que, por direito, deve reverter



                                                                                                                                  partes se associam para o desempenho                                                                                        em  favor dos  usuários,  as tarifas dos



         Mesmo quando se cogitou  da consti­                                                                                      de uma atividade de interesse comum,                                                                                        serviços  telefônicos  se  tornam  mais



         tuição de uma nova editora com parti­                                                                                    com equilíbrio  de  direitos e  obriga­                                                                                     acessíveis  ao  público,  possibilitando



         cipação acionária das concessionárias,                                                                                   ções. Daí dever ser sempre assegurado                                                                                       um serviço melhor a um maior número



         isto se deveu exclusivamente à neces­                                                                                    o equilíbrio económico-financeiro dos                                                                                       de  usuários,  o  que  se  constitui  no



         sidade de se ter uma alternativa para a                                                                                  contratos, não prevalecendo quaisquer                                                                                        grande  objetivo  das  concessionárias



         edição das listas dos grandes centros.                                                                                   das partes sobre a ouira nem se  locu­                                                                                       dos serviços de telefonia.



         Mesmo assim, a participação das con­                                                                                      pletando uma em detrimento da outra.



         cessionárias seria minoritária e transi­                                                                                                                                                                                                              Esses os princípios doutrinários, as ra­

                                                                                                                                    ?
         tória.  Nem assim,  no entanto,  a idéia                                                                                  E verdade que  muitos  dos  contratos                                                                                       zões de direito que presidem a edição



         prosperou, exatamente pelos riscos de                                                                                     hoje em vigor não se afinam com esse                                                                                        de listas e que vêm sendo sustentados



         eventual futura estatização.                                                                                              princípio,  estabelecendo  sanções  e                                                                                        pelas concessionárias,  na defesa dos



                                                                                                                                    procedimentos sem qualquer proveito                                                                                         direitos do público usuário do serv iço




         Como demonstração cabal  e  irrefutá­                                                                                      ou sentido. Isto, no entanto, é circuns­                                                                                    telefônico, respeitados os legítimos in­


          vel da posição privatística dos homens                                                                                    tancial, à falta de maior cultura.                                                                                          teresses da livre empresa.
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